TRF1 - 1004001-95.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/05/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004001-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODEMARA SOUZA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160/O POLO PASSIVO:ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RODEMARA SOUZA RODRIGUES e ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO contra ODAIR JOSE SILVA CORRETOR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Quanto ao primeiro réu, os autores formulam os seguintes pedidos: restituição dos valores pagos à CAIXA a título de juros da obra, devido ao não cumprimento do prazo para início da construção; lucros cessantes, consistentes nos alugueres pagos pelos autores desde abril de 2022; ressarcimento de danos morais; devolução dos valores pagos para a construção da obra; condenação do réu ao pagamento de multa de 10%, em decorrência da rescisão contratual, rescisão do contrato.
Contra a CAIXA, os autores formulam os seguintes pedidos: liberação do restante do valor financiado (R$ 43.000,00).
Os autores relatam que firmaram contrato de construção com a Imobiliária Castelo Imóveis, representada por Odair José da Silva, no valor de R$ 155.000,00.
A construção foi financiada com recursos da CAIXA, assim como a aquisição do lote.
A construtora, no entanto, descumpriu os prazos contratuais, o que obrigou os autores a pagarem as mensalidades do contrato e arcar com alugueres, além de terem que arcar com as despesas do contrato firmado com a CAIXA.
Alega que a imobiliária inscreveu seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A CAIXA apresentou contestação no evento 1809519657 alegando, entre outras teses, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2130730457.
Durante as tentativas de citação de ODAIR JOSE SILVA CORRETOR, os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes De acordo com o artigo 327, inciso II, do CPC, um dos requisitos para cumulação de pedidos é que o juiz seja competente para conhecer de todos eles.
A Justiça Federal tem competência absoluta para julgar a demanda contra a Caixa Econômica Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição da República, no entanto é incompetente de forma absoluta para julgar as demandas formuladas contra os bancos particulares, os quais estão sob a competência da Justiça Estadual.
Seria possível à Justiça Federal julgar o processo contra os bancos particulares no caso de litisconsórcio necessário, pois, nessa situação, ação tem de ser necessariamente ajuizada contra todos os réus de forma conjunta, por força do artigo 115, inciso I, do CPC.
Contudo, não há litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial (art. 114 do CPC) uma vez que a solução da lide em relação a cada um dos réus não interfere na resolução em relação aos demais.
Trata-se de relações jurídicas paralelas e diferentes, não sendo o caso de julgar tais relações de maneira uniforme.
O caso trata sobre duas relações jurídicas: uma entre CAIXA e autora e outra entre esta e ODAIR JOSE SILVA CORRETOR.
O único pedido formulado contra a CAIXA é de liberação da última parcela do contrato de financiamento, o qual depende apenas da análise da responsabilidade contratual assumida por ambas as partes.
A relação jurídica entre ODAIR JOSE SILVA CORRETOR e autores é diversa e diz respeito ao descumprimento do contrato firmado para construção do imóvel residencial.
O julgamento da causa contra ODAIR, com o reconhecimento, ou não, de suas responsabilidades contratuais, não interfere necessariamente no contrato de financiamento, especialmente porque a CAIXA não assumiu, contratualmente, a responsabilidade pela construção.
Do mesmo modo, o acolhimento do pedido de liberação da última parcela do contrato de financiamento não projeta efeitos diretos sobre a relação jurídica entre autores e ODAIR, ou seja, sobre o alegado descumprimento de prazos da construção.
O litisconsórcio é facultativo, nesse caso.
Quando muito, os feitos se tangenciam por eventual conexão, no entanto isso não permite a reunião de demandas que envolvam competência absoluta distinta, pois a competência absoluta não se modifica por conexão ou continência.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
A competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da Constituição Federal, é na esfera cível improrrogável por conexão. 2.
Embora haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou ainda na formação de litisconsórcio facultativo, esse fato não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal. (TRF-4 - AI: 50302008120224040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA) De acordo com o artigo 45, §1º, do CPC, os autos não devem ser remetidos para a Justiça Federal se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação; e a solução em relação à parte que não seja da competência do juízo também está prevista no mesmo artigo, no §2º: “a hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas”.
Esse mesmo entendimento aplica na situação contrária, quando o feito tramita inicialmente na Justiça Federal.
Isso significa que o juízo que primeiramente recebeu o processo (Justiça Federal ou Estadual) deve extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à parte para a qual não detém competência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA O INSS.
EXEGESE DO ART. 292, § 1º, I, DO CPC/1973 (ART. 327, § 1º, II, DO CPC/2015) E DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a ação contiver pedidos cumulados e algum destes for de competência do juízo em que proposta a ação originalmente, e se existir também pedido cuja apreciação for de competência de juízo federal, o original deixará de apreciar este último.
Haverá a extinção da ação sem resolução do mérito relativamente a este pedido cuja apreciação for de competência federal" (Wambier, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2016, pp. 45-46). [...] (STJ - Conflito de Competência n. 54.773, rela.
Mina.
Eliane Calmon.
Dje 6.3.2006). (TJ-SC - AC: 03014924620158240078 Urussanga 0301492-46.2015.8.24.0078, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Como a ação foi ajuizada originalmente na Justiça Federal, a solução é extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos particulares que figuram no polo passivo e prosseguir apenas quanto à CAIXA.
Nada impede que a parte autora formule diretamente na Justiça Estadual pedido exclusivo contra o ODAIR JOSE SILVA CORRETOR, ocasião em que também poderá formular pedido de urgência.
O que não é possível é a parte cumular pedidos sujeitos a competências absolutas diferentes, como o fez na hipótese dos autos.
Diante do exposto, declaro o processo extinto parcialmente sem resolução de mérito, em relação aos réus ODAIR JOSE SILVA CORRETOR, nos termos do artigo 45, §1º, e artigo 485, inciso IV, do CPC.
Excluam-se ODAIR JOSE SILVA CORRETOR do polo passivo. 2.Tutela provisória O pedido de tutela provisória visa à baixa de protesto lançado pela pessoa jurídica Castelo Imóveis Ltda., cujo representante foi excluído do polo passivo, razão pela qual deixo de analisar o pedido. 3.
Instrução processual Intime-se a CAIXA para juntar extrato atualizado da dívida e esclarecer o que foi feito com o saldo residual do contrato ainda não liberado aos autores e se foi realizado algum abatimento na dívida em virtude dessa situação.
Concedo prazo de quinze dias.
Em seguida, intimem-se os autores para manifestação em igual prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 23:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:52
Juntada de impugnação
-
21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004001-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODEMARA SOUZA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160/O POLO PASSIVO:ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar nova cópia do contrato de financiamento firmado com a CAIXA observando a ordem de numeração e o sentido correto das folhas, já que o contrato juntado no evento 1715737986 está confuso.
Atente-se a parte em corrigir, nessa oportunidade, eventual dilitalização incorreta dos demais documentos que acompanham a inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação da CAIXA e sobre possível incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados contra a empresa ODAIR JOSE SILVA CORRETOR – ME.
A análise dos pedidos de expedição de edital de citação e de tutela provisória ficam para momento posterior.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/05/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:12
Juntada de manifestação
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12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RODEMARA SOUZA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:35
Juntada de contestação
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21/08/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO - CPF: *05.***.*16-03 (AUTOR) e RODEMARA SOUZA RODRIGUES - CPF: *15.***.*32-02 (AUTOR)
-
18/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:55
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004001-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RODEMARA SOUZA RODRIGUES, ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160/O POLO PASSIVO: REU: ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos a procuração ad judicia, bem como a declaração de hipossuficiência da parte autora ANTONIO AFONSO DE CARVALHO FILHO, os quais são indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo aos autos a procuração ad judicia, bem como a declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntados os documentos indicados, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/07/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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