TRF1 - 1006452-19.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006452-19.2021.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) TERCEIRO INTERESSADO: RONALDO MAURO COSTA PAIVA INVENTARIANTE: RHENNO JAMIL TEBET PAIVA EMBARGADO: SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA - ME, MARIA FEITOSA DA SILVA, ANTONIO FEITOSA DA SILVA, FABIO ALVES PEREIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos aos embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.
A União, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e os demais, pelo prazo de 15 (quinze) dias..
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALANO PEREIRA NEVES SERVIDOR -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros ajuizados pelo ESPÓLIO DE RONALDO MAURO COSTA PAIVA, por intermédio de seu inventariante RHENNO JAMIL TEBET PAIVA, em desfavor da UNIÃO, SUPERMECADO PEDRA PINTADA LTDA, MARIA FEITOSA DA SILVA, ANTONIO FEITOSA DA SILVA e FÁBIO ALVES PEREIRA.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: No dia 03 de outubro de 2021, o inventariante, Senhor Rhenno Jamil Tebet Paiva, ficou sabendo através de seu irmão Rafael Alves Paiva que o terreno do inventariado havia sido leiloado.
Ocorre que o Senhor ANTONIO FEITOSA DA SILVA agiu de má fé, ao ser notificado em face da penhora e não relatar que o bem já havia sido vendido para o Senhor Ronaldo Mauro Costa Paiva.
Neste norte o leilão deve ser declarado nulo, uma vez que o inventariado já detinha escritura pública de compra e venda e pagamento do ITBI.
Isto é, deixou o registro de imóveis de registrar a escritura publica do Senhor Ronaldo Mauro Costa Paiva, uma vez que todos os trâmites foram realizados.
Importante observar que a compra do imóvel foi antes da abertura do presente processo, isto é, no dia 09 de janeiro de 2003.
O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes.
O valor ajustado foi saldado.
Entretanto, por algum problema técnico do Registro de Imóveis não fora descrito o nome do Embargante junto ao Registro de Imóveis, já que fora entregue escritura pública e ITBI. (anexo) Outrossim, consoante os autos do processo, nota-se o desprezo quanto a execução de outros bens da executada.
Frisa-se que o Embargante detém a posse.
Isto posto, por medida de Justiça, deve ser declarada a nulidade da hasta pública, com a devolução da propriedade do bem ao Embargante.
Indeferido o pedido liminar e determinada a emenda da petição inicial (id.
Num. 767803972), sendo juntada ao feito cópia do processo executivo fiscal de autos nº 0001800-69.2004.4.01.4200.
Citado, o embargado FÁBIO ALVES PEREIRA protocolou defesa (id.
Num. 1105210771), aduzindo: a) que a parte embargante, ainda que tenha assinado escritura pública de compra e venda com o Sr.
ANTONIO FEITOSA DA SILVA no dia 09/01/2003, jamais teria promovido seu registro imobiliário, razão pela qual jamais se caracterizou como proprietário; b) que a hasta pública onde adquiriu o imóvel deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC).
Pede ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
ANTONIO FEITOSA DA SILVA e MARIA FEITOSA DA SILVA apresentaram suas irresignações (id.
Num. 1274680266), suscitando: a) extemporaneidade dos embargos, porquanto ajuizados fora do prazo previsto no art. 675 do CPC; b) impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; c) no mérito, que o Sr.
ANTONIO não teve qualquer ingerência ou responsabilidade pela não transferência do bem, jamais tendo se aperfeiçoado a transferência da propriedade da parte embargante.
Intimados a especificar provas, nada requereram as partes, exceto ANTONIO FEITOSA DA SILVA e MARIA FEITOSA DA SILVA, que elucidaram a desnecessidade de produção probatória. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares e Prejudiciais A.
Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Os embargados ANTONIO FEITOSA DA SILVA e MARIA FEITOSA DA SILVA impugnaram o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela parte embargante.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente das pessoas físicas, o espólio deve demonstrar concretamente a sua incapacidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, não sendo presumida a sua insuficiência financeira por mera alegação do inventariante.
Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) A parte embargante teve a oportunidade de se manifestar nos autos sobre a alegação (id.
Num. 1483214846), todavia permaneceu inerte.
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO protocolada e REVOGO o benefício da justiça gratuita deferido.
B.
Intempestividade dos Embargos Ainda que configurada a intempestividade dos embargos protocolados, conforme suscitado por ANTONIO FEITOSA DA SILVA e MARIA FEITOSA DA SILVA, o mérito dos embargos deve ser enfrentado, porquanto maduro o processo para tanto e por se tratar de forma de exercer a solução satisfativa do processo, nos moldes preconizados pelo art. 4º do CPC.
Mais a mais, a rejeição da pretensão por cognição não terminativa não seria alcançada pelo instituto da coisa julgada, razão pela qual adentro no mérito sem prejudicar, antes adotando vertente mais benéfica aos embargados, conforme se verifica no capítulo a seguir. 2.
Mérito Quanto ao mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante.
O falecido Sr.
RONALDO MAURO COSTA PAIVA e agora seu ESPÓLIO jamais foram proprietários do imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR sob o nº 25.066, conforme evidencia a cópia da certidão de matrícula inserta no documento id.
Num. 1105223261 - Pág. 1/7.
Em que pese a apresentação de escritura pública nos autos datada do remoto ano de 2003, jamais foi ela levada a registro, motivo pelo qual inexistente a comprovação da propriedade imobiliária, na senda da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação reivindicatória. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Não é só.
O arrematante do bem em hasta pública judicial e ora embargado, Sr.
FÁBIO ALVES PEREIRA, efetuou o regular registro da Carta de Arrematação (R-19-25066), à evidência do documento id.
Num. 1105223261 - Pág. 5/6.
Na hipótese de aparente colidência do pretenso direito pessoal de terceiros de fazer valer um título não levado a anotação no registro imobiliário com o direito de propriedade de arrematantes que promoveram o registro da Carta de Arrematação no Cartório Imobiliário, certo é que prevalece a aquisição originária pela via litigiosa, mormente porque “...antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7.
Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação” (REsp n. 1.724.716/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Por fim, nem mesmo a alegada posse do bem comprovou a parte embargante, mesmo lhe tendo sido expressamente oportunizada a produção probatória (id.
Num. 1483214846).
Deve, portanto, arcar com as consequências processuais do ônus que lhe recai, conforme a regra do art. 373 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo o benefício da justiça gratuita concedida à parte embargante, nos termos da fundamentação, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos advogados de FÁBIO ALVES PEREIRA e ANTONIO FEITOSA DA SILVA/MARIA FEITOSA DA SILVA no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
Indevidos honorários advocatícios à UNIÃO, porquanto não apresentou qualquer defesa nos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido por FÁBIO ALVES PEREIRA.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para o processo de autos nº 0001800-69.2004.4.01.4200; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias; c) nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006452-19.2021.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INVENTARIANTE: RHENNO JAMIL TEBET PAIVA TERCEIRO INTERESSADO: RONALDO MAURO COSTA PAIVA EMBARGADO: SUPERMERCADO PEDRA PINTADA LTDA - ME, MARIA FEITOSA DA SILVA, FABIO ALVES PEREIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ANTONIO FEITOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos aos embargados para especificar provas, nos termos do despacho ID 1483214846.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR -
03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 19:43
Juntada de contestação
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13/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:06
Juntada de manifestação
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27/05/2022 10:42
Juntada de resposta
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12/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:49
Juntada de diligência
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10/05/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 13:32
Juntada de emenda à inicial
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11/10/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/10/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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