TRF1 - 1002688-96.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002688-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ANA LETICIA GIMENES FREIRE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLE DE OLIVEIRA MELO - GO16230 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos. 2.
Trata-se de ação de compensação financeira decorrente da COVID-19, com fulcro na Lei nº 14.128/21, proposta por ANA LETÍCIA GIMENES FREIRE DA SILVA e BENTO PIRES FREIRE, ambos representado por sua genitora JOSIANNE MOREIRA PIRES em face da UNIÃO FEDERAL. 3.
Alegam, em síntese que: I – são filhos de Carlos Eduardo Freire, médico, que veio à óbito em 07/04/2021, em decorrência da COVID-19; II – como servidor efetivo estadual, ocupante do cargo de médico desde o ano de 2010, à época do óbito desempenhava atividades no Hospital Estadual de Jataí/GO, atuando no atendimento de pacientes, inclusive acometidos pela COVID-19, o que culminou na sua contaminação; III – sendo assim, enquadra-se no rol de profissionais cobertos pelo art. 1º, inciso I, da Lei 14.128/2021 e a doença foi contraída no trabalho, durante o estado de emergência sanitária, nos termos da Portaria MS 188, do MS de 03/02/2020; IV – sendo assim, os autores fazem jus à compensação financeira, nos moldes da Lei n. 14.128/21, razão pela qual ajuíza a presente ação. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao passo que determinada a citação da requerida. 6.
Citada, a União apresentou contestação.
Alegou, em síntese, a necessidade de extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 7.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação. 8.
Constatada a presença de menor impúbere, determinou-se a intimação do MPF para intervir no feito.
O Parquet, por sua vez, apresentou manifestação, deixando de adentrar no mérito da causa, não tendo verificado qualquer irregularidade nos autos. 9.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 13.
Inicialmente, passo a análise da preliminar levantada pela UNIÃO FEDERAL. 14.
Inadequação da via eleita. 15.
Sem razão a União.
O fato de não ter havido regulamentação da lei é o motivo pelo qual ajuizada a lide, já que se houvesse regulamentação, o direito poderia ser pleiteado na via administrativa, por este motivo rejeito a preliminar.
Registre-se que o descaso da União (Poder Executivo) em regulamentar a Lei não pode ser utilizado como impedimento para a análise do direito, posto que não se pode protelar indefinidamente o pagamento de indenização prevista em Lei, sob o singelo argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação. 16.
Saliento que, por meio da ADI 6970, o dispositivo da Lei 14.128/2021, que prevê a compensação financeira requerida pelos autores, foi considerado constitucional.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE.
COVID-19.
MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO.
POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021.
ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS.
ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações.
Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.(ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (destaquei). 17.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem previamente resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos. 18.
MÉRITO 19.
A pretensão aduzida pelos autores cinge-se na compensação financeira, instituída pela Lei 14.128/2021, decorrente da morte de seu genitor, profissional da saúde, falecido em virtude da COVID-19. 20.
Referida lei dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. 21.
Considerando a gravidade da doença e das consequências da pandemia enfrentada, o referido diploma legislativo garantiu a compensação financeira a profissionais da saúde que ficaram incapacitados em razão de sua atuação no período de pandemia da COVID-19 e, em caso de morte, ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros. 22.
No caso dos autos, o pai dos autores, Sr.
CARLOS EDUARDO FREIRE DA SILVA atuava como médico lotado no Hospital Estadual de Jataí, conforme documentos anexados no evento nº 1714066472 e segundo o relatório médico juntado no evento nº 1714066466, sua morte se deu em virtude do COVID-19. 23.
O art. 2º, § 1º da Lei 13.128/21 dispõe que: § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. 23.
Portanto, o requisito de enquadramento do Sr.
Carlos Eduardo Freire, falecido aos dias 07/04/2021, como profissional da saúde, vítima de COVID-19, foi atendido. 24.
Constatado o óbito, a compensação financeira será voltada para os seus dependentes ou herdeiros, nos termos do inciso III do art. 2º da referida lei. 25.
Os autores apresentaram comprovação de serem filhos do médico falecido: Ana Letícia Gimenes Freire da Silva, que contava na data do óbito com 23 anos de idade (Id 1714066459) e Bento Pires Freire, que contava na data do óbito com 11 anos de idade (Id 171406642).
A certidão de óbito juntada aos autos declara ainda que ele era separado judicialmente e só possuía 2 filhos, de sorte que os autores se enquadram como únicos beneficiários para fins de recebimento da compensação financeira. 26.
Na contestatória, a União não questionou a causa mortis do profissional e nem o fato da sua atuação no atendimento aos pacientes vítimas da COVID-19, de modo que estes pontos restaram incontroversos. 27.
Acerca da impugnação aventada pela requerida à legislação em comento, conforme já mencionado, o STF declarou sua constitucionalidade, ocasião em que definiu que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais.
Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal.
Nesses casos, o STF já consolidou a jurisprudência no sentido de que não existe ofensa à competência privativa do Executivo. 28.
No voto, ainda ficou consignado que a compensação é destinada ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia enfrentada, não sendo considerada despesa de caráter continuada. 29.
Quanto à necessidade de perícia médica, esta somente é exigida para profissionais incapacitados permanentemente para o trabalho, o que não é o caso dos autos, razão pela qual fica desde logo indeferida. 30.
Assim, considerando a qualidade de profissional do de cujus, falecido em decorrência da COVID-19, a procedência do pedido para a compensação financeira, que se dará na forma do art. 3º da Lei, é medida que se impõe. 31.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a UNIÃO à obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação financeira, aos autores nos seguintes termos: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado em proporções iguais entre os autores. b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora ANA LETÍCIA GOMES FREIRE, uma vez que na data do óbito contava com 23 anos e cursava faculdade de Direito. c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor BENTO PIRES FREIRE, uma vez que na data do óbito contava com 11 anos de idade, restando 10 anos para completar 21 anos, sem qualquer acréscimo de curso superior, já que evento futuro e incerto. 33.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros aplicados a partir do evento danoso (morte), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 34.
Condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c 86, § parágrafo único do CPC. 35.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 36.
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002688-96.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ANA LETICIA GIMENES FREIRE DA SILVA e outros POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção teve sua distribuição cancelada. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Para análise do pedido de gratuidade, considerando ser uma das partes menor impúbere, por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 4.
Cite-se a requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 5.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 6.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 7.
Decorrido o prazo do item ‘6’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 8.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
17/07/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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