TRF1 - 1001350-30.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001350-30.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AMATA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 e FRED FARIAS DOS SANTOS - PI12749 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública contra onze réus, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional para condenação dos requeridos à reparação de danos ao meio ambiente relacionados a atividades de garimpo ilegal na Unidade de Manejo Florestal III da Floresta Nacional do Jamari em Rondônia.
A ré Amata S/A, embora não citada, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 351122377).
Os réus Francisco do Carmo Monteiro, José da Silva Souza e José Eremilton Silva de Jesus foram pessoalmente citados (IDs 269618375, 444056389 e 193405886), mas não apresentaram contestação nem constituíram advogado nos autos até o presente momento.
O réu Paulo César Supriano da Silva foi pessoalmente citado (ID 444056389) e, até o momento, não constituiu advogado.
Por se tratar de réu preso, a Defensoria Pública da União teve vista dos autos e apresentou defesa, na qualidade de curadora especial (ID 1806617165).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, os réus Franciberg Oliveira do Nascimento e João Batista Gomes foram citados por edital (ID 1766205084).
Até o presente momento, não apresentaram contestação nem constituíram advogado nos autos.
Intimada para manifestar-se acerca da não localização dos réus Eliana Almeida dos Santos, Plínio Arnold e Santiago Ferreira Júlio, a parte autora apresentou petição afirmando que, após a realização de pesquisas, foi possível concluir que os referidos réus faleceram antes do ajuizamento da presente demanda (ID 1693085953).
As tentativas de citação pessoal do réu Geraldo Martins Barreto realizadas até o presente momento foram infrutíferas.
No curso do processo, a parte autora informou que, após a realização de pesquisas, foi possível concluir que os réus Eliana Almeida dos Santos, Plínio Arnold e Santiago Ferreira Júlio faleceram antes do ajuizamento da ação.
O Parquet requereu então a emenda à inicial para inclusão dos espólios/herdeiros no polo passivo da demanda (IDs 210818376, 1185999752 e 1693085953).
O pedido foi acolhido pelo Juízo (ID 1696588956). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão anterior deste Juízo, que deferiu o pleito de sucessão processual formulado pelo MPF, deve ser revista.
A capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Considerando-se que os réus falecidos não podem mais ser titulares de direitos e obrigações, a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
A sucessão processual é prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, in verbis: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Conforme petições e documentos juntados pelo MPF, o réu Santiago Ferreira Júlio faleceu em 23/04/2011 – antes, portanto, do ajuizamento da ação (ID 210818376, p. 04).
Já os réus Eliana Almeida dos Santos e Plínio Arnold faleceram em 27/06/2021 e 14/07/2021, respectivamente – isto é, após o ajuizamento da ação, mas antes que tivesse sido efetivada a citação (ID 1185999752, p. 02).
Desse modo, o dispositivo legal citado no parágrafo anterior não se amolda ao caso em apreço.
Sobre o tema, convém mencionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Resp n. 1.711.641/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019, DJe de 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
SÓCIOS JÁ FALECIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3.
Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.773.154/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 19/12/2018) Em complemento, registro que a inclusão dos espólios/herdeiros no polo passivo desta demanda tem como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual e, indiretamente, o prejuízo ao meio ambiente, atingindo, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Isso porque a complexidade do procedimento de sucessão processual atrasa a solução da lide em relação aos demais requeridos cujas citações foram regularmente efetivadas – veja-se que a presente ação civil pública tramita há mais de cinco anos, sem que tenha sido ultrapassada a fase postulatória.
Nesse contexto, não merece acolhida o pedido de prosseguimento do feito contra os espólios/herdeiros de Eliana Almeida dos Santos, Plínio Arnold e Santiago Ferreira Júlio, em decorrência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Cumpre destacar que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada impede que a parte autora ajuíze outras ações contra os espólios ou os herdeiros, caso entenda pertinente.
Por todo o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Espólio de Plínio Arnold, Espólio de Eliana Almeida dos Santos e Espólio de Santiago Ferreira Júlio, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para excluir os réus acima identificados do polo passivo da demanda.
INTIME-SE o MPF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da não localização do réu Geraldo Martins Barreto.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001350-30.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) HERDEIRO: ANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA, EDINALVA NEUZA ARNOLD, ADEILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO FERREIRA JULIO REU: ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS, SANTIAGO FERREIRA JULIO, FRANCISCO DO CARMO MONTEIRO, PLINIO ARNOLD, JOSE DA SILVA SOUSA, AMATA S/A, FRANCIBERG OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GERALDO MARTINS BARRETO, JOSE EREMILTON SILVA DE JESUS, JOAO BATISTA GOMES, PAULO CESAR SUPRIANO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: FRANCIBERG OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF 872.65X.XXX-15, nascido em XX.04.1985, filha de L.
G.
Oliveira e F.
B.
O.
Nascimento, com último endereço conhecido: Vila Rei do Peixe, Bar da Vila, Itapuã do Oeste-RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: JOÃO BATISTA GOMES, CPF 749.47X.XXX-20, nascido em XX.02.1979, filho de D.
G.
Martins e V.
L.
Ramos, com último endereço conhecido: Sétima Rua, 5484, Setor 9, Ariquemes-RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) AMATA S.
A. e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados por atividade minerária de aproximadamente 1,1 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Itapuã do Oeste/RO, apurados no Inquérito Civil nº 1.31.000.001688/2012-65, com as coordenadas geodésicas S 09º23’47,5” / W 063º06’01,2”, cientificando-lhe(s) de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 07 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria Substituto da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
03/02/2023 16:19
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 23:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 23:17
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 23:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:25
Juntada de parecer
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12/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 15:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:52
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:56
Expedição de Carta precatória.
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21/12/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:26
Juntada de parecer
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25/03/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
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09/10/2020 19:00
Juntada de contestação
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22/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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22/06/2020 18:54
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
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31/03/2020 19:38
Juntada de Parecer
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09/03/2020 17:32
Juntada de Certidão
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18/02/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
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29/07/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2019 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2018 19:07
Conclusos para decisão
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03/12/2018 16:04
Juntada de Parecer
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31/10/2018 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:52
Conclusos para despacho
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07/05/2018 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/05/2018 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2018 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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