TRF1 - 1002687-85.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002687-85.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHAEL TEFFENER ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA CAROLINE MOREIRA DA SILVA - MT22722/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MICHAEL TEFFENER ANDRADE DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando compelir a autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 11/05/2021.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que essa demora configura ato ilegal.
A tutela provisória foi indeferida.
Nas informações prestadas, confirmou-se que a perícia estava marcada e o processo estava sob análise.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação, a impetrante foi intimada para informar se mantinha interesse no processo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento do benefício em 11/05/2021, tendo transcorrido menos de 90 dias até o ajuizamento da ação.
Considerados os prazos definidos no acordo homologado pelo STF, incluindo o tempo para instrução e o julgamento do requerimento, não há demora na atuação da Administração.
Durante a tramitação dos autos, o INSS informou a marcação de perícia e o regular andamento do processo.
A impetrante foi intimada para se manifestar sobre esses fatos, mas quedou-se inerte.
A falta de interesse processual quando a ação foi proposta é manifesta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 00:23
Decorrido prazo de MICHAEL TEFFENER ANDRADE DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 12:11
Outras Decisões
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12/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:15
Juntada de manifestação
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17/08/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:33
Decorrido prazo de MICHAEL TEFFENER ANDRADE DE SOUZA em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:08
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 19:22
Juntada de diligência
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23/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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18/06/2021 22:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/06/2021 22:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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