TRF1 - 1020067-95.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020067-95.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0006152-30.2014.4.01.4100 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDIDIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-43 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
DOMICÍLIO FISCAL DO EXECUTADO CONSTANTE DA CDA.
COMPETÊNCIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 87, DO CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
SÚMULA 58 DO STJ. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal. 2.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada perante o MM.
Juízo Federal da 5º Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, tendo em vista ser este o domicílio do devedor indicado na Certidão de Dívida Ativa – CDA. 3.
Eventual mudança de endereço do domicílio fiscal do executado não tem o condão de alterar a competência do Juízo para o processamento e julgamento da causa, em aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Não tratando a hipótese dos autos das exceções previstas na parte final do acima transcrito art. 87, do Código de Processo Civil, pois não se constata, no caso, nem supressão de órgão judiciário, nem, tampouco, alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, e considerando-se ainda a circunstância de que a execução fiscal foi ajuizada perante a Seção Judiciária de Rondônia, verifica-se, data venia, ser o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois o fato superveniente relativo à alteração do domicílio fiscal do executado não tem o condão de deslocar a competência do Juízo em que proposta a ação, sob pena de restar violado o Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do STJ, dispõe que “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMDA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
22/05/2023 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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