TRF1 - 0006406-75.2014.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006406-75.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006406-75.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TASSILA RAMOS BARROS - BA35683-A RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006406-75.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa), exequente e apelação interposta por MDA CONSTRUÇÕES LTDA, parte executada, contra a sentença que extinguiu a execução, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial, aos contratos de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa, sob o fundamento de que lhes carecem liquidez e certeza exigidos no Art. 783, CPC c/c o Art. 28 da Lei n° 10.931/2004.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante/exequente que os títulos executados possuem liquidez, certeza, e por isso estaria em conformidade com as cláusulas pactuadas, reconhecido como título de crédito pelos artigos 26 e 28, caput da Lei nº 10.931/2004.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Em sua apelação, a parte executada, reclama do valor arbitrado aos honorários, alegando valor irrisório.
Com contrarrazões, de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006406-75.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia dos autos versa sobre a liquidez dos títulos extrajudiciais executados pela Caixa Econômica Federal.
Nos termos do Art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Pelo disposto no Art. 784, III, do mesmo Código, constituem títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas".
Por outro lado, a Lei nº 10.931/2004, em seu Art. 28, § 2º, incisos I a III, ao tratar da cédula de crédito bancário, dispõe que o documento é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
A questão foi enfrentada, inclusive, sob o regime previsto no Art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme ilustra a seguinte ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N.10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).2.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).
No caso dos autos, a cobrança do título em questão se enquadra na categoria de cédula de crédito bancário disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, ainda que derive de contrato de abertura de crédito em conta corrente nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial, por expressa disposição legal, o Art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Por esta razão é dispensável a assinatura de duas testemunhas, pois a legislação já lhe confere a denominação de título executivo.
Entretanto, para que a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, nos casos de contrato de crédito rotativo/cheque especial, necessário se faz que o referido título, mormente aquele referente a contrato de abertura de crédito rotativo, para embasar a execução, esteja aparelhado com os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
Sem tais documentos, não há como reconhecer a existência do débito discutido, na medida em que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não implica, por si só, o surgimento de dívida correspondente ao valor disponibilizado, nem tampouco serve para a aferição da parcela do crédito efetivamente utilizada pelo correntista.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos de execução que a CAIXA apresentou demonstrativos de débito, e planilha com valores devidos, acompanhado dos respectivos contratos, assinados pelos réus.
Porém, observa-se que as planilhas apresentadas não fazem prova do suposto crédito do agente financeiro.
A planilha referente ao contrato Cédula de Crédito Bancário – cheque op. 197 nº *30.***.*08-84, menciona que o valor contratado em 27/01/2009 era de R$ 50.000,00 e que em 04/03/2013 o valor da dívida estava em R$ 56.701,10 mais os encargos totalizando R$ 70.412,23, em 14/11/2013 (ID 46738526 - Pág. 7 e ss).
Todavia não foram apresentados os extratos correspondentes aos períodos compreendidos entre o início da utilização do crédito concedido pela instituição financeira e o lançamento da dívida em conta de liquidação.
Dessa forma, não há como aferir a origem do débito e se foi realmente utilizado pela parte executada.
Somente a juntada dos extratos, de todo o período em que contraída a dívida cobrada, pode esclarecer o valor inicial do débito e sua utilização.
Vale acrescentar, que embora caiba à parte executada o ônus da prova quanto aos fatos alegados em sua defesa, somente a CAIXA é quem pode apresentar a prova, já que possui dossiê da conta bancária, podendo apresentar em Juízo os extratos pertinentes. É o caso de aplicação da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
REQUISITOS DO TÍTULO.
SUPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 317 E 321 DO CPC.
I - Precedente obrigatório firmado sob rito previsto no art. 543-C do CPC/73, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
II - Hipótese em que, embora acompanhada a inicial dos contratos firmados - Cédula de Crédito Bancário - e de demonstrativos de débito e planilhas de evolução, não foram carreados aos autos os extratos de movimentação bancária, por meio dos quais se poderia aferir a quantidade real liberada e utilizada pela parte requerida, conferindo a liquidez do título.
III - Deve ser concedida oportunidade à parte exequente, para o suprimento da deficiência constatada no título executivo, antes de se concluir pela extinção do feito, à luz da orientação normativa conduzida pelo Código de Processo Civil, a exemplo dos artigos 317 e ss.
IV - Apelação da Caixa a que se dá provimento (item III). (AC 0004326-43.2016.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/04/2018).
Com tais considerações, a sentença deve ser anulada com a remessa dos autos à instância de origem, objetivando a intimação da CAIXA para apresentar a documentação devida e regular prosseguimento do feito.
Prejudicada a apelação da parte executada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Caixa.
Prejudicada a apelação da parte executada. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006406-75.2014.4.01.3300 Processo Referência: 0006406-75.2014.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA, DANIELA VIEIRA PIMENTEL, FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VIEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA, DANIELA VIEIRA PIMENTEL, FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESENÇA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICA. 1. “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 2.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução do título executivo, porém não juntou os extratos correspondentes, que demonstrassem ter havido o comprometimento do valor pelo uso do limite disponibilizado, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com a aplicação da inversão do ônus da prova para a instrução da causa, com a juntada da documentação respectiva, inclusive, dos extratos bancários do período de utilização do limite de crédito e da planilha detalhada da evolução do débito. 3.
A sentença deve ser anulada com a remessa dos autos à instância de origem, objetivando a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar a documentação devida e regular prosseguimento do feito. 4.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida.
Apelação da parte executada prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e julgar prejudicada a apelação da parte executada, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
15/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/02/2016 14:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/02/2016 17:43
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/01/2016 17:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/01/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. P/ SERVIDOR AUTORIZADO
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07/01/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/12/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2015 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2015 17:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/05/2015 17:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/04/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 17/04/2015. COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/04/2015. (13/05 OU 06/05 SE FIZER CARGA ANTES DA INSPEÇÃO)
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15/04/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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15/04/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ENCAMINHEI OS AUTOS PARA REPUBLICAÇÃO POR NÃO CONSTAR O NOME E OAB DO ADVOGADO.
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09/04/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2015 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2015 13:56
Conclusos para despacho
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05/12/2014 17:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - regualizando juntada realizada anteriormente.
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05/12/2014 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2014 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2014 12:37
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR ESTAGIÁRIO AUTORIZADO
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20/11/2014 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/11/2014 12:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - REGISTRO NO CVD
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06/11/2014 18:22
Conclusos para decisão
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06/11/2014 18:22
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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06/11/2014 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2014 08:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. P/ ESTAG. AUTORIZADO
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28/10/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2014 12:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - REGISTRO NO E-CVD
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02/10/2014 12:17
Conclusos para decisão
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30/09/2014 17:25
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/09/2014 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2014 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2014 08:17
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. P/ ESTAG. AUTORIZADO
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12/09/2014 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2014 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2014 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oferta bens
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24/07/2014 17:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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21/07/2014 16:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2014 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2014 17:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2014 20:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2014 16:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - GUIA 22085
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02/04/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2014 16:25
Conclusos para decisão
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31/03/2014 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2014 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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21/03/2014 16:16
INICIAL AUTUADA
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19/03/2014 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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