TRF1 - 1000956-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000956-28.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0010125-35.2019.4.01.3900 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DE JI-PARANÁ-RO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA ALDEBARO BENTES MACEDO - CPF: *89.***.*48-53 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 3.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
10/08/2023 09:50
Desentranhado o documento
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10/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:34
Declarado competetente o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO
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09/08/2023 06:55
Documento entregue
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09/08/2023 06:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/07/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:54
Incluído em pauta para 19/07/2023 14:00:00 plenario 1.
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25/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/01/2023 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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