TRF1 - 1018094-70.2022.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1018094-70.2022.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 POLO PASSIVO:PAULO JOSE CAMPOS COUTO FILHO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI contra PAULO JOSE CAMPOS COUTO FILHO, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (Id. 1136249769, pág. 03).
O Exequente peticionou noticiando interesse em desistir do feito (Id. 1148096784).
Em cumprimento ao despacho Id. 1145712778, o Exequente foi intimado para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
O Exequente reiterou a manifestação de interesse em desistir do feito (Id. 1287863747). É o breve relatório.
O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, desde o ajuizamento da ação, a parte Autora tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015 que assim preconiza: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Esse é o caso dos autos.
Diante do exposto, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (relação processual não estabelecida).
Sem custas (TRF 1ª R - AP n. 1002553-83.2020.4.01.3315).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
30/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 02:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:39
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/08/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:43
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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14/06/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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