TRF1 - 1008136-96.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008136-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: AROLDO MEDEIROS DA CRUZ RÉU: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de requerimento de desbloqueio de bem sequestrado, feito por AROLDO MEDEIROS DA CRUZ, por meio do qual pleiteia a retirada da restrição que incide sobre 01 (uma) Carretinha Reboque, espécie: Carga, Carroceria: Aberta, Placa: PRS3171, RENAVAM *11.***.*76-82, Cor Preta, Marca/Modelo R/CALAÇA ARC 51, Ano 2019, de sua propriedade.
Em sua petição o requerente alega que a medida assecuratória teria sido executada em desacordo com a decisão proferida nos autos do processo de nº 000004221.2019.4.01.4300, no qual foi determinada a indisponibilidade de bens relacionados com os investigados na Operação Flak, visto que teria sido determinada a apreensão somente de bens de valor acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e o valor do bem móvel de sua propriedade seria inferior (ID 1628542854, 1628570862).
Intimado com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se desfavorável ao pleito, uma vez que o mesmo pedido já fora realizado e julgado improcedente nos autos nº 1008261-06.2019.4.01.4300 (ID 1635408348).
Em seguida os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Convém mencionar que ocorre o fenômeno denominado de coisa julgada quando determinada decisão se torna imutável e indiscutível em razão da não utilização ou do esgotamento da via recursal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada como sendo “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (artigo 502, CPC).
A coisa julgada encontra-se limitada aos aspectos objetivos e subjetivos da ação, consubstanciados nos seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir.
No Código de Processo Penal, os conceitos de coisa julgada não encontram definição, senão mera previsão de reconhecimento, nos termos dos artigos 95, V, 110 e 111.
No caso vertente, observa-se que a parte autora ajuizou ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido), cujo pedido foi julgado improcedente nos autos nº 1008261-06.2019.4.01.4300, sendo que decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada e encontra-se arquivada desde 18 de novembro de 2020.
Desse modo, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento, por analogia, no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 3º, do CPP.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Arquivar os autos.
Palmas, 04 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
23/05/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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