TRF1 - 1021848-63.2020.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021848-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO visando a condenação do réu ao ato de improbidade administrativa do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992 e aplicação da sanção prevista no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Narra o autor que, após denúncias de professores do Município de Eirunepé/AM, teve início as investigações quanto ao recurso do FUNDEB.
Sustenta que o TCE/AM informou que o então Prefeitura – ora requerido – não forneceu documentos ou informações relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB, mesmo sendo notificado para tanto.
Argumenta que após auditoria in loco, a Prefeitura de Eirunepé/AM enviou documentos autuados como prestação de contas, porém incompletos e sem demonstração contábil, o que ensejou o pedido de prorrogação de prazo.
Contudo, se manteve inerte.
Assevera que as contas relacionadas ao FUNDEB não foram verificadas devido à ausência de documentação, o que demonstra omissão do dever legal de prestar contas.
Acompanham a inicial os documentos de id 399818925 e ss.
Despacho que determinou a intimação da União e a notificação do requerido (id 403960893).
Manifestação da União Federal informando não ter interesse em intervir na demanda (id 440049468).
Manifestação do MPF requerendo a juntada de documento (id 442197876).
Carta precatória negativa (id 910952176).
Manifestação do MPF requerendo citação por telefone ou expedição de nova carta precatória destinada aos endereços indicados na petição (id 970394158).
Despacho de saneamento do processo que determinou a intimação do MPF para emendar a inicial à luz das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (id 1073348296).
Emenda à inicial no id 1095577757.
Despacho que determinou a citação do requerido para apresentar contestação (id 1130033790).
Carta precatória positiva (id 1564598386).
Certidão de decurso de prazo no id 1660266484.
Decisão que decretou a revelia do requerido e o intimou para especificar provas (id 1736699088).
Manifestação do MPF informando não ter provas a produzir (id 1755070551). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre realçar que a probidade administrativa constitui uma das formas de moralidade pública em face do princípio da impessoalidade na Administração Pública.
Impõe-se como exigência do regime republicano, que orienta todo o sistema normativo e a estrutura da Administração, na medida em que se deve dispensar tratamento especial e zeloso nos assuntos afetos ao espaço público, distinto da esfera privada.
Tão caro o regime republicano que, para alcançar sua finalidade e na dúvida extrema, prevalece a interpretação mais favorável à coisa pública, até prova em contrário, máxime em se tratando de apuração de responsabilidade de agente no exercício de função pública, nessa qualidade investido como preposto para cuidar do patrimônio e interesse público, observado o devido processo legal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, caput, prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como premissa básica da administração pública, sem prejuízo de outros valores e princípios decorrentes ou implícitos (supremacia do interesse público, transparência, razoabilidade/proporcionalidade), com o objetivo de assegurar a plena eficácia do regime republicano.
Por outro lado, no § 4º do art. 37 da CRFB/88, o Constituinte forneceu um dos meios de controle da atividade administrativa, cominando sanções severas aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa, de natureza política, civil e administrativa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, cuja regulamentação se deu pela Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido, a qualificação jurídica de ato de improbidade administrativa, para os efeitos da Lei n. 8.429/1992, pressupõe a existência de lesão ao erário e/ou de violação a interesses públicos legitimamente protegidos vinculados à administração pública, sob os auspícios dos valores e princípios plasmados na Constituição.
Noutro giro, o agente público a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, é aquele que, investido na função de administrador público e no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-la, pratica ato cuja conduta é de livre vontade e consciência, resultando não só no vício do ato administrativo por desvio de finalidade sujeito a nulidade, mas também submetendo o agente à responsabilidade civil, administrativa e penal, com reflexos nos direitos políticos.
Assim, por força do art. 2º da citada Lei, deve existir vínculo funcional entre o agente público e a administração pública, cujo liame decorre de investidura em função pública (cargo público, contrato, delegação), alcançando eventualmente outros agentes que concorreram para a prática da infração (art. 3º).
Deve-se salientar que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo para sua realização.
Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada, o que se vem fazendo, com maior propriedade, após o advento da Lei n. 8.429/1992, em consonância com os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
Assim, o Estado de Direito, ao organizar sua Administração, fixa competência de seus órgãos e agentes e estabelece tipos e formas de controle de toda a atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se às supostas irregularidades levadas a efeito pelo requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO, o qual, enquanto Prefeito de Eirunepé/AM à época dos fatos, teria manejado de forma irregular as verbas oriundas do FUNDEB, o que culminou no atraso do pagamento dos professores efetivos e temporários.
Aponta o MPF que a municipalidade recebeu mais de R$ 18 milhões de reais para execução das ações do FUNDEB e que o gestor – ora requerido – não apresentou os documentos necessários à comissão de fiscalização do FUNDEB.
Em virtude disso, o MPC sugeriu a reprovação das contas no exercício de 2015.
Conforme consta no processo 11536/2016 – TCE (id 399818932), o requerido, na qualidade de Prefeito de Eirunepé/AM, enviou a Corte de Contas o balanço geral da prefeitura referente ao exercício financeiro de 2015, onde é possível averiguar as transferências relativas ao FUNDEB.
Contudo, os documentos apresentados não foram suficientes, haja vista a ausência da demonstração contábil, o que ensejou a notificação do Prefeito, então requerido, para apresentação dos documentos.
Não obstante, o requerido se manteve inerte.
Com efeito, da análise de toda a documentação acostada aos autos e considerando que o requerido não apresentou defesa, sendo revel, verifica-se que assiste razão ao MPF, de modo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar, de maneira satisfatória, que não praticou o ilícito em referência.
Sendo assim, o conjunto probatório dos autos permite inferir que a parte requerida praticou atos ímprobos, causando danos ao erário e maculando os princípios da Administração Pública.
Desta feita, restou plenamente demonstrada a conduta disposta no art. 11, inc.
VI: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Com efeito, para configuração do ato de improbidade inserido no artigo acima necessária a demonstração do dolo, devidamente comprovado nos autos, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, independentemente de uma finalidade especial Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00015384620184014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido teve diversas oportunidades para apresentar ao TCE/AM, mormente durante o período da auditoria in loco¸ os documentos necessários para comprovação do uso da verba oriundo do FUNDEB.
Da análise do Relatório Conclusivo n. 2/2017 – DICAMI (id 399818936), é possível concluir que a ausência de documentação por parte da Prefeitura de Eirunepé prejudicou a comissão de inspeção presente no Município em maio de 2016.
Ainda, ressaltando a dificuldade ocasionada pela Prefeitura em questão, o termo de inspeção de 24/06/2016 (id 399818936) é claro ao afirmar que não foi possível realizar o trabalho de auditoria em razão do não atendimento à notificação enviada ao requerido.
Vejamos: Logo, resta comprovado o dolo específico na omissão de prestar contas, o que enseja o dano ao erário no importe de R$ 18.203.984,08 (dezoito milhões, duzentos e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), relativo ao total de recursos públicos do FUNDEB, transferidos ao Município de Eirunepé no exercício de 2015 (id 399818937).
Pode-se dizer que restou inviabilizada a aferição do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e os serviços efetivamente executados, estando patente o dano ao erário e a violação de princípios da Administração Pública, com a necessidade de devolução dos recursos recebidos, cuja destinação não foi regularmente comprovada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EXCESSIVA DO VALOR DA MULTA CIVIL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa ou culposa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (Precedente do STJ). 3.
No caso, o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.023382/2008-15 elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União (fls. 69 e seguintes); bem como o Relatório elaborado pela Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 164/174), referente à gestão do ex-prefeito, concluíram que não houve a comprovação da execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, nos exercícios de 2006 e 2007. 4.
Comprovado o desvio de recursos pela ausência de qualquer documento dando conta de sua destinação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do réu pela prática do ato de improbidade administrativa.
Correta, portanto, a subsunção de suas condutas ao art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, visto que importou grave lesão ao erário. 5.
As penas aplicadas pelo magistrado a quo foram razoáveis e proporcionais, exceto no tocante à fixação da multa civil, a qual deve ser reduzida, garantindo-se, assim, o restabelecimento da ordem jurídica. 6.
Apelação parcialmente provida. – grifo meu (AC 0007028-70.2013.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017) Além disso, o dolo do Requerido resta demonstrado na medida em que, enquanto Prefeito de Eirunepé/AM, ao receber os recursos do FUNDEB, tinha plena ciência de seus deveres e conhecia os termos para execução do avençado e repasse dos recursos federais, mas, deliberadamente, deixou de cumpri-los, mesmo tendo sido instado, por diversas vezes, a apresentar documentação necessária à aprovação de contas, que nunca foi apresentada.
Assim, uma vez configurada a prática de atos caracterizados como de improbidade, impõe-se a fixação das penas, na forma prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Convém ressaltar que a aplicação da pena ao responsável por ato de improbidade deve ser feita de forma gradativa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 37, § 4º, da CRFB, motivo pelo qual “há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isoladas ou cumulativamente”.
Esclareço, desde logo, que a suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo são medidas que se impõem, dada a gravidade das condutas ímprobas que são atribuídas ao Requerido, uma vez que causou dano ao erário, mostrando seu descaso com o cargo que exercia, além de evidenciar o vilipêndio aos princípios regentes da Administração Pública.
Quanto à perda do cargo, entende-se que esta sanção abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo na época da condenação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
A contradição autorizadora do emprego dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento ( EDAC 0020563-86.2006.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 271), o que não se verifica na espécie.
Contradição não se verifica na espécie, tampouco omissão. 3.
A Turma apreciou, de forma clara, fundamentada e por completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas dando-lhes solução jurídica diversa da almejada pelo embargante. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão da matéria já decidida. 5.
As sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido ( REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010). 6.
A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas previstas na Lei 8.429/92, somente se aplica em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir.
Tal sanção diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei (0000882-83.2008.4.01.3308/BA, Rel. conv.
Juiz Federal Saulo Casali Bahia, Quarta Turma, e-DJF1 20/07/2021).
Penalidade que não se aplica na hipótese sub judice. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a apontada omissão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF-1 - EDAC: 00192020420104013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/10/2021 PAG PJe 01/10/2021 PAG) Em sendo assim, provada a prática de atos de improbidade pelo requerido, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial e no seu respectivo aditamento, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO às cominações do art. 12 da Lei de Improbidade, nos seguintes termos: 1) ressarcimento do dano à União Federal, correspondente à quantia originária de R$ 18.203.984,08 (dezoito milhões, duzentos e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), a ser acrescida de juros de mora e atualizados monetariamente pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada a dedução de eventuais valores já pagos por força da condenação imposta pelo TCU (STJ, 1ª Turma.
REsp 1413674-SE, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016), que é objeto da execução fiscal n. 2008.32.00.007606-9; 2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Requerido revelou não ter o necessário e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às normas de manuseio do dinheiro público. 3) Pagamento, de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as disposições legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) Perda de eventual função pública ocupada pelo requerido, haja vista que, no exercício do cargo, o ex-prefeito realizou atos ímprobos, causando prejuízos aos cofres públicos federais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Ao trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, a) lance-se o nome da parte requerida no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 44, de 20 de novembro de 2007; e b) procedam-se às diligências necessárias para fins de registro da condenação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em observância ao art. 15, inciso V, da CRFB/1988; Publique-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ (A) FEDERAL -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1021848-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO DECISÃO Considerando que o Requerido foi citado e não ofereceu contestação, conforme certidão de id 1660266484, reconheço sua revelia (art. 344 do CPC/2015), mas sem aplicação de efeitos, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Passo à análise do feito de acordo com os termos do art. 17, §§ 10-C e 10-E, Lei n. 8.429/1992.
Da análise dos autos, é possível se depreender, ao menos em sede de cognição sumária, que há elementos mínimos que demonstram, em tese, a prática dos atos ímprobos imputados.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas nos autos do Inquérito Civil n. 1.13.000.001492/2017-01, em que o Ministério Público Federal, por meio de informações fornecidas pelo TCE/AM, teria verificado que o Requerido deixou de prestar contas da destinação dos recursos federais relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, recebidos no exercício de 2015, no montante de R$ 18.203.984,08.
Nesse contexto, atribui-se ao Requerido, em tese, a ausência de prestação de contas.
Pela suposta prática desse ato, foi ajuizada a presente ação pública por atos de improbidade administrativa, pugnando o MPF pela condenação do Requerido na forma como requerida na inicial, que enquadrou os atos em questão no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, conforme emenda à inicial no id 1095577757.
Ante o exposto, para fins do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, fica registrado que a tipificação das condutas imputadas ao Requerido é aquela acima indicada.
Delimitada a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados ao Requerido, determino que seja intimado para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), ocasião em que poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES Juíza Federal da 9ª Vara, respondendo pela 3ª Vara/AM -
10/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:02
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2022 01:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:29
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 10:52
Juntada de manifestação
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08/02/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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14/12/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 00:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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