TRF1 - 0019754-49.2017.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0019754-49.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NOVAS FRONTEIRAS DA COOPERACAO - INFC e outros DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, com liminar de indisponibilidade de bens, promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de Organização da Sociedade de Interesse Público - OSCIP (1) INSTITUTO NOVAS FRONTEIRA DA COOPERAÇÃO - INFC e seu presidente e coordenador geral de projeto, (2) Luiz Antônio Gonçalves dos Reis e (3) Paulo Henrique Silva, respectivamente.
Narra a inicial que houve glosa parcial dos recursos públicos repassados no Termo de Parceria n. 700872/2008 (SIAFI 640136) celebrado entre o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Instituto Novas Fronteiras da Cooperação (INFC) que teve vigência de 29/12/2009 a 30/04/2012, com o repasse de recursos público de R$ 513.590,00 que tinha por objeto a capacitação de técnicos e dirigentes de Centros Comunitários de Produção - CCP em Minas Gerais, no âmbito do Programa Luz para Todos, para possibilitar o uso da energia elétrica e contribuir para o aumento da renda das famílias beneficiadas.
Na Tomada de Contas Especial TCE n. 029.256/2015 do Termo de Parceria 700872/2008 (SIAFI 640136) ficou confirmado que o objeto pactuado foi cumprido e sua execução aprovada.
No entanto, devido à existência de despesas incompatíveis com o plano do trabalho do Termo de Parceria, o débito apurado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para 29/3/2020 de R$ 371.534,06 e multa de R$ 84.918,58, conforme consta da instrução do TCE (id617978882), motivo para a União pleitear a liminar de indisponibilidade de bens, acrescido de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado, nos termos do art. 16, da Lei n. 8.429/92 e, no mérito, à condenação dos requeridos às penas do art. 12 da Lei n. 8.429/82.
Notificados, apenas Paulo Henrique Silva foi intimado por AR (fls. 387, id198903897), sendo o Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC e Luiz Antônio Gonçalves dos Reis notificados por edital (fls.408, id98903897) e foram representados pela Defensoria Pública da União - DPU, que apresentou defesa preliminar comum em benefícios destes requeridos (id 207999871).
A União impugnou a defesa preliminar por meio de réplica (id321082356), mostrando-se satisfeita com a prova documental dos autos na especificação de provas (id342196486).
O MPF apresentou parecer (id345562931) requerendo o saneamento dos autos com o exame da liminar e a admissibilidade da ação, pleiteando manter a condição de fiscal da lei em parecer (id1424660782). É o relatório.
Decido.
Acolho o parecer do MPF (id345562931) e chamo o feito à ordem, pois passados 06 (seis) anos da autuação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade - ACIA em 27/04/2017, ela não ultrapassou a fase preambular, motivo pelo qual declaro que a ação se encontra na fase postulatória inicial, motivo pelo qual passo a fazer o juízo de admissibilidade da ação por meio da presente decisão.
Em primeiro lugar, as partes devem ser mantidas na posição processual em que se encontram na petição inicial (fls. 4/43, id198926895).
Neste ponto, verifico que o MPF desistiu de assumir a condição de autor e requereu oficiar como fiscal da lei, conforme seu último parecer (id1424660782), motivo para não alterar a configuração processual das partes nos autos.
Considerando que não houve a citação pessoal de Paulo Henrique Silva, conforme artigo 215 do CPC, anulo a sua citação indireta, por meio de AR, recebido por terceiro (fls. 387, id198903897), o que comprova a ausência de citação pessoal.
Isto posto, anulo o ato de chamamento do requerido, conforme precedente do nosso do Egrégio TRF1 prolatado nos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024282-44.2017.4.01.0000/TO: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
CITAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inclusão de sócios de pessoa jurídica no polo passivo de ação de improbidade administrativa decorre do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92. 2.
Em sede de ação de improbidade administrativa, é nula a substituição da citação do réu por mera intimação na pessoa do seu advogado, máxime quando este não ostenta poderes para receber citação em nome de seus constituintes.3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024282-44.2017.4.01.0000/TO (d) Processo Orig.: 0002364-19.2016.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma do TRF1 que deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.) Passo a examinar as preliminares alegadas pela DPU em sua defesa preliminar (id 207999871).
Rejeito a alegação de impossibilidade de figurar apenas particulares como réus na ação civil pública por ato de improbidade, sem a presença de agente público, com fundamento no despacho (id520810412) anterior deste Juízo e no art. 1°, da Lei n. 8.429/1992.
Neste ponto, sustento este entendimento no precedente do Egrégio STJ abaixo transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL.
DIRIGENTE.
VERBA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES.
AGENTE PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3.
Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.674 - DF (2019/0323069-0; Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Rel.
P/ACÓRDÃO: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data do Julgamento: 01º de Dezembro de 2020, Publicado em 18/12/2020).
Quanto à prejudicial de prescrição, alegado pelo DPU na defesa preliminar (id 207999871), entendo que as partes devem se manifestar também sobre a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE criada pela Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual deixo esta prejudicial de mérito para ser apreciada, posteriormente, após o encerramento da fase postulatória.
Intimem-se as partes.
Os elementos de autoria e materialidade por atos de improbidade administrativa que apontam para as pessoas dos requeridos da tomada de Contas TC 029.256/2015 (id 617926370) do Termo de Parceria n. 700872/2008-MME julgada pelo Tribunal de contas da União - TCU, são suficientes para o recebimento da ação por este Juízo como vislumbrado pelo despacho de 2021 (id 520810412), sendo que o elemento subjetivo doloso dos atos de improbidade da nova Lei n. 14.230/2021 será devidamente aprofundado durante a instrução processual dos autos.
Quanto ao pedido de liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, formulado pela União, entendo que não há plausibilidade jurídica do pedido, já que existe discrepância contundente entre o valor de constrição patrimonial pretendida de 1.903.679,13 de 26/4/2017 da inicial (id198926895) e o débito de 29/3/2020 apurado pelo TCE 029.256/2015 de R$ 371.534,06 com multa R$ 84.918,00 (id617978882).
Igual sorte fulmina o requisito de perigo da demora na concessão da liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, pois foi formulada pela União há mais de 06 (seis) anos, sem fato novo a modificar o contexto fático.
Aliás, neste ponto, verifico que a liminar se amparou na presunção abstrata de perigo que outrora era aceito pela jurisprudência e que não existe mais com a edição da Lei n. 14.230/2021.
Neste aspecto processual, compulsando os autos, verifico que a União não demonstrou por fatos concretos, risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens por parte dos requeridos para justificar a decretação de indisponibilidade de seus bens, o que impõe a rejeição e indeferimento da liminar, conforme precedente do Egrégio TRF1 abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA 701 DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, §3°, DA LEI 8.429/92.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido para decretação da indisponibilidade de bens do réu por não comprovação de perigo da demora. 2.
A partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu profundas alterações de natureza material e processual.
Na esteira do entendimento que vem se consolidando nos âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg.
TRF/1ª Região, ditas inovações têm aplicação imediata aos processos em curso, sendo certo que, no caso concreto, embora a propositura da ação originária tenha se dado em março/2021, o exame do pedido cautelar para indisponibilidade de bens do réu já se deu sob a égide da nova legislação, cuja entrada em vigor remonta ao dia 26/10/2021. 3.
A decretação cautelar da indisponibilidade de bens está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expressa remissão à aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência, previsto no CPC, para fins de concessão da medida (art. 16, §§ 3°, 4°, 8°).
No caso concreto, o Juízo a quo não identificou a cumulação dos requisitos que autorizam a decretação da medida cautelar requerida, sobretudo por não vislumbrar qualquer sinalização da prática de atos que induzissem à conclusão sobre o risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado.
Indeferiu a medida cautelar, concluindo inexistir prova concreta de perecimento do direito. 4.
A petição inicial da ação originária não fornece qualquer indício de que o ora Agravado estaria prestes a adotar (ou já teria adotado) conduta orientada a dificultar ou inviabilizar a apreensão patrimonial.
Pelo contrário, o Município do Piriá/PA (autor da ação) expressamente aludiu ao entendimento jurisprudencial que vigorava à época, ou seja, o da presunção do perigo. 5.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg.
STJ (Tema 701 – Resp repetitivo n° 1366721/BA), no sentido da desnecessidade de demonstração do periculum in mora – consubstanciado na prática de atos que induzissem à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado – para fins de decretação da medida de indisponibilidade de bens. 6.
Não sendo possível identificar o risco de dano irreparável que autorize a decretação da indisponibilidade de bens, correta a decisão que indeferiu a medida cautelar. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AG 1037210-34.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Isto Posto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima aduzidas, RECEBO a presente ação civil pública por ato de improbidade e ressarcimento ao erário e INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Com a edição da Lei n. 14.230/2021, a modalidade culposa foi abolida da cabeça dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, motivo pelo qual intime-se a União para readequar a petição inicial e manter este Juízo informado sobre o julgamentos de contas do TC 029.256/2015 29.
Após a manifestação da União, citem-se os requeridos para responderem a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devendo se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA FEDERAL DA SJDF -
29/09/2022 01:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 01:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 01:58
Cancelada a conclusão
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29/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:33
Juntada de parecer
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16/12/2021 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:44
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NOVAS FRONTEIRAS DA COOPERACAO - INFC em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GONCALVES DOS REIS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2020 17:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 11:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GONCALVES DOS REIS em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NOVAS FRONTEIRAS DA COOPERACAO - INFC em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:51
Juntada de Parecer
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01/10/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/10/2020 11:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/10/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/10/2020 11:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/10/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 15:51
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 15:13
Juntada de Réplica
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03/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GONCALVES DOS REIS em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GONCALVES DOS REIS em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NOVAS FRONTEIRAS DA COOPERACAO - INFC em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 00:51
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 11:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2020 11:46
Juntada de volume
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09/10/2019 09:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/08/2019 12:55
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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21/08/2019 19:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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21/08/2019 19:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/08/2019 19:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/07/2019 12:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/07/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2019 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/06/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/06/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2019 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2019 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/06/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/05/2019 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 11:20
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/04/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/04/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/01/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/01/2019 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2019 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/01/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/11/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/11/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/11/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
31/10/2018 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/10/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/10/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/10/2018 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 6 CARTAS EXPEDIDAS
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09/10/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 3 MANDADOS EXPEDIDOS
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25/09/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/08/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/08/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/07/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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29/06/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 1 CARTA
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29/06/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 2 MANDADOS
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29/06/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/05/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/05/2018 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2018 17:08
Conclusos para despacho
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12/01/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2017 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2017 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/12/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/12/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PESQUISA INFOJUD
-
04/10/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PESQUISA BACENJUD
-
13/09/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA SIEL
-
31/08/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/07/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/06/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2017 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 16:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2017 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/06/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
20/06/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/05/2017 18:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 975
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15/05/2017 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/05/2017 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/05/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2017 16:09
Conclusos para decisão
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28/04/2017 16:09
INICIAL AUTUADA
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28/04/2017 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/04/2017 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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