TRF1 - 1020859-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020859-49.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0003871-96.2017.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA SUSCITADO: Juízo da Quinta Vara Federal de Rondônia DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0007-29 SERGIO BRUNETO - CPF: *42.***.*92-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
SÚMULA 58 DO STJ. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 3.
Assim, ajuizada a ação e redistribuída para o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Posterior indicação de novo endereço do executado encontra óbice na jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular n. 58 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedente desta Quarta Seção. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
26/05/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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