TRF1 - 1030016-20.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1030016-20.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REVERSON MARTINS ALVES REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da CEF e União, objetivando a parte autora a concessão de abono salarial pago anualmente aos trabalhadores. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
Decido.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuicao que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecer anualmente que o Abono Salarial sera pago de acordo com calendario de pagamento anual estabelecido.
O pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integracao Social – PIS, sera efetuado pela Caixa Economica Federal.
Ademais, para o pagamento do Abono Salarial na Caixa Economica Federal e considerado o mes de nascimento do trabalhador.
Infere-se dos autos, não obstante as alegações aduzidas, que a parte autora não comprovou ter veiculado administrativamente sua pretensão em relação ao pagamento do Abono Salarial, bem como não juntou qualquer documento demonstrando que possui valores depositados de abono junto à CEF.
Diante dessa circunstância, não restou demonstrada a necessidade do ingresso na via judicial.
Em outras palavras, não há, in casu, pretensão resistida a possibilitar o surgimento à parte autora do interesse em acionar a via judicial, o que redunda na carência da ação.
Ademais, além das questões processuais já mencionadas, cumpre salientar que a filosofia dos Juizados Especiais, que é de atender o hipossuficiente, garantindo-lhe a prestação jurisdicional, não pode servir de mote para que o particular simplesmente busque a efetivação de direitos a respeito dos quais não há qualquer controvérsia por meio do Poder Judiciário, cuja função é a de pacificar conflitos de interesses.
Registre-se, por fim e apenas a título de esclarecimento, que o entendimento ora exposto não se distancia daquele manifestado pela egrégia Turma Recursal do Distrito Federal, consubstanciado na Súmula 21, uma vez que se exige, apenas, comprovação de ingresso do pedido administrativo e não o exaurimento dessa via.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/11/2022 15:01
Juntada de manifestação
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04/11/2022 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:52
Juntada de contestação
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16/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/08/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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