TRF1 - 1000477-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000477-51.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ e UNIÃO, objetivando, inclusive em caráter antecipatório inaudita altera pars, o fornecimento da fórmula infantil NAN SCIENCE PRO SEM LACTOSE, não dispensada pelo SUS, ao menor LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO NETO, ao argumento de que ele teria sido diagnosticado com intolerância à lactose .
Alega o MPF que a fórmula nutricional pretendida não assume a natureza de mero complemento alimentar, porquanto é a única alimentação passível de consumo pelos pacientes, em razão da enfermidade que os acomete.
Assim, na visão do autor, negar o fornecimento da alimentação especial ao menor consistiria, em última análise, em negá-lo a possibilidade de sobreviver, bem como de se desenvolver dentro de suas possibilidades.
Afirma que o caso do paciente se ajusta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema 106 (REsp 1.657.156), referente à "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", pois haveria laudo médico atestando a imprescindibilidade da fórmula, a incapacidade financeira do menor e registro na ANVISA.
Na decisão de id 1483373893 foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de processamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Na mesma assentada foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que aos réus MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO e ESTADO DO PIAUÍ o imediato fornecimento da fórmula pleiteada.
Foi comunicada a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão de id 1483373893 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1017638-58.2023.4.01.0000 - id 1741247092), determinando o prosseguimento do feito neste juízo da Subseção de São Raimundo Nonato-PI, forte no reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como o interesse de agir do Ministério Público Federal.
Assim, foi determinado o impulso processual segundo a decisão do e.
TRF1.
Contestação do Estado do Piauí foi juntada no id 1757946075.
A contestação do União, à sua vez, no id 1765214084.
E a do Município de São Raimundo Nonato-PI está no id 1833610679.
Em despacho de id 2028914170, determinou-se a emissão de parecer sobre a pretensão autoral pelo NatJus.
Instados a se manifestarem sobre o parecer, os réus reafirmaram os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. À sua vez, o MPF pediu pela produção de prova pericial e testemunhal (id 1952276172). É o breve relatório.
Decido. 2.0– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A União, os Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Indefiro o pedido de produção pericial e testemunhal, uma vez que o parecer NatJus juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, pois tem fundamentação clara e objetiva, capaz de esclarecer o juiz e as partes, fornecendo dados científicos aptos a gerarem o convencimento razoável e crítico de quem o lê.
Destaco que, dada a natureza da moléstia indicada na inicial, a opinião científica emitida pelo NatJus é suficiente para dirimir a controvérsia acerca da utilização do produto pleiteado no contexto de saúde da paciente, até porque o elemento probatório trazido pelo autor é apenas um formulário preenchido por médico e produzido pelo MPF, não havendo documentação médica complexa, notadamente exames médicos, laudos e receitas que demandem uma perícia médica judicial aprofundada.
Inexistindo a necessidade de produção de novas provas, sigo à análise do mérito. 2.2 – Mérito O MPF juntou aos autos questionário médico que atesta o diagnóstico de doença intolerância a lactose, bem como solicitação de medicamento (ID 1480610877).
Conforme informação fornecida pela nota técnica de id 2054182656 o medicamento não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
O direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 196 c/c art. 241 da CF/88.
Neste sentido também é a tese firmada pelo STF (RE 855.178): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” No tocante à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, estabeleceu requisitos cumulativos para que o fornecimento se faça.
Veja-se: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) De acordo com o julgamento, são requisitos para a obtenção de medicamentos não contidos na lista do SUS: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; inexistência de substituto terapêutico na Lista do SUS.
No caso dos autos, constato que o pedido do autor não se encontra amparado nos requisitos firmados na supracitada tese.
Em consulta ao sistema NatJus, foi emitida nota técnica nº 197037 desfavorável ao uso dos medicamentos no tratamento da enfermidade da paciente: CONSIDERANDO a ausência de relatório médico CONCLUI-se que não há elementos técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação específica da fórmula solicitada, no caso em análise na presente situação.
DEVE-SE ressaltar que também não há razões técnicas para considerar a resolução de demanda como uma urgência médica, de acordo com a resolução do CFM.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Destaco ainda que o laudo médico juntado não respondeu tampouco esclareceu se a paciente já fez uso de medicamento ofertado pelo SUS (item 5.4), não havendo comprovação contundente quanto ao requisito ineficácia, para o tratamento da moléstia, das opções disponíveis na saúde suplementar, conforme indica o parecer do NatJus (Outras Tecnologias Disponíveis).
Sobre a análise realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC acerca da incorporação do medicamento ao SUS: não avaliada.
Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, impingir contra os réus a almejada condenação.
Nesse contexto, mostra-se manifesta a improcedência da ação civil pública.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão de id 1483373893 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000477-51.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ e UNIÃO, objetivando, inclusive em caráter antecipatório inaudita altera pars, o fornecimento da fórmula infantil NAN SCIENCE PRO SEM LACTOSE, não dispensada pelo SUS, ao menor LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO NETO, ao argumento de que ele teria sido diagnosticado com intolerância à lactose.
Na decisão de id 1483373893 foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de processamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Na mesma assentada foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que aos réus MUNICíPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO e ESTADO DO PIAUÍ o imediato fornecimento da fórmula pleiteada.
Foi comunicada a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão de id 1483373893 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1017638-58.2023.4.01.0000 - id 1741247092), determinando o prosseguimento do feito neste juízo da Subseção de São Raimundo Nonato-PI, forte no reconhecimento da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como o interesse de agir do Ministério Público Federal.
Decido.
Em reverência à referida decisão, retifique-se a autuação do feito, fazendo constar no polo ativo apenas o MPF; no polo passivo, seja incluída a União, mantendo-se os demais entes demandados.
Citem-se os réus, sendo que na contestação devem comprovar o cumprimento da decisão de antecipação de tutela que determinou o imediato fornecimento da fórmula infantil (id 1483373893).
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/02/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003882-98.2023.4.01.4003
Teresa Vitoria Lima de Sousa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sayanne Lima Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 10:59
Processo nº 1014307-06.2021.4.01.3600
Maria Zanair da Costa Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Junior Soares Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 13:07
Processo nº 1014307-06.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Zanair da Costa Amaral
Advogado: Manoel Junior Soares Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2023 11:32
Processo nº 0001227-51.2015.4.01.4004
Uniao Federal
Danilo Valente de SA
Advogado: Wagner Nobre de Castro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2015 14:59
Processo nº 1007605-67.2023.4.01.3311
Tassiane Jesus da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eunapio Costa Souza Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 15:32