TRF1 - 1010845-07.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010845-07.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2054598677).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010845-07.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO (ID 2003381194).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:51
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010845-07.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO (id 1955911174): A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPEICAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:00
Juntada de manifestação
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29/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, que: a) adquiriu apartamento na planta junto à requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., com pagamento convencionado mediante financiamento concedido pela CAIXA; b) não obstante o termo de habite-se tenha sido expedido em 20 de dezembro de 2021, a requerente continuou sendo cobrada pelo juros de obra nos meses Janeiro, Fevereiro e Março de 2022; c) Os valores originário são os seguintes: Janeiro: R$ 340,22; Fevereiro: R$ 348,61 e Março de 2022 - R$ 305,20, perfazendo a quantia atualizada (e dobrada) de R$ 2.445,58. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais: consistentes na devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora a título de juros de obra desde dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, totalizando R$ 2.445,58; b) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 03.
Decisão de ID 1746152586 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à parte autora; e d) deferiu inversão do ônus da prova. 04.
A CAIXA ofereceu contestação no ID 1811850665, sustentando: a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva; e b) no mérito: improcedência dos pedidos iniciais. 05.
A CAIXA apresentou proposta de acordo ID 1887608692. 06.
A requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., apresentou contestação no ID 1897446175, alegando: a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da autora; b) no mérito: improcedência dos pedidos exordiais. 07.
A demandante peticionou nos autos para aduzir que celebrou o acordo proposto pela parte ré (ID 1898945180). 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 09.
A preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A deve ser acolhida. 10.
Com efeito, os valores de juros de obra que se pretende a restituição no caso dos autos decorrem do contrato de mútuo firmado entre a parte autora e a CAIXA, motivo pelo qual a empresa privada supramencionada não pode ser responsabilizada pela devolução de tais quantias. 11.
Como detidamente apontado em sede de contestação pela requerida, a contratação de financiamento como condição para a compra do imóvel é tão somente uma opção de que dispõe o adquirente para aquisição do bem e não uma imposição levada a efeito pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.. 12.
Dessarte, à vista de sua condição de mera interveniente na relação obrigacional, é inconteste a ilegitimidade passiva da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., para responder por pretensão restitutória de valores atinentes a contrato de mútuo pactuado entre a demandante e a CAIXA. 13.
Com a ressalva da ilegitimidade passiva acima reconhecida, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Na relação processual acima identificada a CAIXA celebrou acordo com a parte autora (IDs 1887608692 e 1898945180), essencialmente firmado nos seguintes termos (integra do acordo constante do ID 1887608692): “[…] 1 – A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por mera LIBERALIDADE PAGARÁ AO DEMANDANTE O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), referentes a indenização de danos morais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários, totalizando a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) já acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas iniciais, com o qual concordam expressamente o Requerente e seu procurador. 2 – O pagamento do montante mencionado no Item 1 será realizado integralmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da seguinte forma: 2.a – O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), refere-se ao valor pleiteado na presente demanda, que será pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da Patrona LEONARDO CARDOSO ALVES, CPF *00.***.*19-36, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL (013), AGENCIA, 1829; CONTA POUPANÇA: 9340-0, o referido valor será pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia subsequente ao protocolo do presente instrumento de acordo nos autos. 3 – No caso de o prazo fatal não recair sobre dia útil, o pagamento do acordo será realizado no primeiro dia útil subsequente. […] 5 – Com o crédito do valor enunciado no Item 1, o GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO, bem como seu Patrono, DR.
LEONARDO CARDOSO ALVES, regularmente inscrito na OAB/TO Nº 8761, concede à demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, em Juízo ou fora dele, complemento de valor, diferença de danos, cumprimento de liminar, cumprimento de tutela antecipada, obrigação de fazer, danos materiais, danos morais, reembolso de qualquer valor, reembolso de custas ou quaisquer despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos e relacionados ao processo nº 1010845-07.2023.4.01.4300 a todos os fatos ventilados na demanda, esclarecendo às partes que a aceitação do presente acordo, dá quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todos os pedidos, com renúncia de eventuais prazos recursais. [...]”. 16.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA. e, com isso, extinguir terminativamente o feito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) resolver o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas (lide entre a parte autora e a CAIXA), da seguinte forma: b.1) homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 24 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 17:05
Homologada a Transação
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06/11/2023 22:51
Juntada de manifestação
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06/11/2023 13:01
Juntada de contestação
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06/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/11/2023 10:47
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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03/11/2023 14:15
Juntada de substabelecimento
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03/11/2023 14:14
Juntada de outras peças
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30/10/2023 11:37
Juntada de manifestação
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23/10/2023 11:09
Juntada de informação
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10/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 13:46
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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10/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:52
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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09/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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04/10/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:24
Juntada de contestação
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22/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:16
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010845-07.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEUSIVANIA DOS SANTOS CARDOSO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 10.
A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque teriam sido cobrados juros após a entrega da unidade habitacional.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 11.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 14.
Palmas, 5 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/08/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/08/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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01/08/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 01:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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