TRF1 - 0003424-81.2016.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/09/2024 13:28
Juntada de Informação
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25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003424-81.2016.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-81.2016.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLION MATHEUS POLTRONIERI - MT16183-A e RICARDO DE OLIVEIRA PENTEADO - MT18125-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Negado seguimento a Recurso
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01/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2023 14:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:17
Juntada de manifestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0003424-81.2016.4.01.3603 INTIMAÇÃO Aos 30 de outubro de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 09:43
Juntada de recurso especial
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26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003424-81.2016.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-81.2016.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLION MATHEUS POLTRONIERI - MT16183-A e RICARDO DE OLIVEIRA PENTEADO - MT18125-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003424-81.2016.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso – CRMV/MT, em face da v. sentença de ID 98614093 – págs. 56/61 - fls. 59/64, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
O apelante – CRMV/MT -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 98614093 – págs. 65/80 - fls. 68/83.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003424-81.2016.4.01.3603 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte apelada, de acordo com o contrato social da empresa, é: “CLÁUSULA QUART.A.
A sociedade tem por objeto(s) social(ais): HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICO, COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.” (ID 98614093 – págs. 65/80 - fls. 68/83) Dessa forma, a atividade mencionada no documento transcrito não envolve, data venia, o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro da empresa junto ao CRMV, bem como a contratação de responsável técnico – médico veterinário.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, o RESP nº 1338942/SP, julgado na Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui tese firmada sobre a questão, em sede de recursos repetitivos, como se vê do Tema nº 616, in litteris: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Neste sentido também já se manifestou esta eg. 7ª Turma, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PET SHOP.
COMÉRCIO DE ANIMAIS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem. 3.
Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas. 4.
Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da quaestio juris, destaca-se a alínea e onde: a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem. 5.
Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.
Vale destacar que a expressão sempre que possível, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária. 6.
O Decreto nº 70.206/1972 - via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 - faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária. 7.
De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a apelada tem como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, e como atividade econômica secundária higiene e embelezamento de animais domésticos, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 8.
Nesse sentido: A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016). 9.
Apelação não provida.” (AC 1031207-64.2021.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 05/09/2022 PAG.) “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da apelada comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.” (AC 1000895-42.2020.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 24/03/2022 PAG.) “ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV/BA, uma vez que a apelada executava como atividades principais a comercialização varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.” (AC 0013632-58.2019.4.01.3300, Re.
Des.
Federal Gilda Sigmarinda Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022 PAG.) Acrescente-se a isso que a empresa, ora apelada, não se enquadra no disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 5.053/04, para que lhe seja exigido o registro do estabelecimento no CRMV, uma que não comercializa ou armazena produtos de natureza biológica que necessite de cuidados especiais.
Além disso, é importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo.
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 616, é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como de contratação de médico veterinário.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos do voto acima expendido.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 10% (dez por cento). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003424-81.2016.4.01.3603 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT APELADO: PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
PET SHOP.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade mencionada no contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como a contratação de médico veterinário. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/09/2023 a 15/09/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
28/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:18
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT (APELANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV/MT, Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: PET VILLAGE BOUTIQUE E ESTETICA ANIMAL LTDA - ME, Advogados do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA PENTEADO - MT18125-A, WILLION MATHEUS POLTRONIERI - MT16183-A .
O processo nº 0003424-81.2016.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 15-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/08/2023 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2021 07:08
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
26/03/2021 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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