TRF1 - 1006513-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006513-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
E.
P.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
E.
P.
P, menor impúbere, representado por sua mãe RAQUEL SILVA PAIVA, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Anápolis.
A parte impetrante, por meio da manifestação id.1867365652, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda do objeto, visto que a Autarquia Ré já procedeu à análise e conclusão do processo administrativo.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006513-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
E.
P.
P.
ASSISTENTE: RAQUEL SILVA PAIVA IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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