TRF1 - 0009359-76.2009.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009359-76.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009359-76.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULAVIM DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009359-76.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, objetivando que seja declarado, em face do desvio funcional, o direito dos autores a receber as diferenças remuneratórias pelo tempo de serviço excedente a 6 (seis) horas diárias ou indenização pelo valor equivalente, desde o início do desvio funcional para as funções de telefonista e até a cessação do referido desvio, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.
Em suas razões, os apelantes repisam os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhes assiste o direito à percepção das diferenças salariais havidas em razão do desvio de função ocorrido, haja vista que desempenharam atividades exclusivas de atendimento telefônico, atribuições que não estão correlatas aos cargos de Técnico e Analista Judiciário em que foram investidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009359-76.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidores públicos federais ocupantes dos cargos públicos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Rio de Janeiro ao recebimento das diferenças remuneratórias pelo tempo de prestação de serviço excedente a seis horas diárias, ou indenização do valor equivalente, referente ao período em que desempenharam atividades exclusivas de atendimento telefônico.
Narram os apelantes que foram lotados na Secretaria Geral do Tribunal para a Seção de Atendimento e Distribuição dos Juizados Especiais Federais — Seção de Atendimento ao Usuário (SEATE), vinculada à Subsecretaria de Serviços Gerais.
E, desde então, passaram a desempenhar atividades exclusivas de atendimento telefônico inerentes à especialidade de Telefonia, atribuições que não estão correlacionadas aos cargos nos quais foram investidos, o que configurou o desvio de suas funções para atribuição com jornada fixada em 6 (seis) horas diárias.
A Lei nº 11.416/2006, que dispôs sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, dentre outros aspectos, estabeleceu: Art. 4º.
As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. §1º.
Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional. §2º.
Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Ademais, a Lei 8.112/90, em seu art. 19, prevê que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Ainda, a referida lei prevê que a prestação de serviço extraordinário, na forma do regime jurídico, fica condicionada à existência de situação excepcional e temporária.
Como bem delineado pelo juízo a quo, de acordo com a documentação carreada aos autos, verifico que os autores não ultrapassaram a jornada de trabalho prevista na Lei 8.112/90.
Na realidade, pontuo que os apelantes trabalhavam mais horas em alguns dias, e em outros trabalhavam menos horas, ocorrendo uma compensação, sem que houvesse, de forma constante, jornada de trabalho diária superior a 8 horas diárias.
Acrescenta-se que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência de desvio de função como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II), in verbis: Art. 37.
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este perdurar.
Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha.
Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela União em suas contrarrazões, os apelantes são portadores de necessidades especiais (deficiência visual).
E, em razão disso, foram lotados em setores que possibilitam o pleno exercício das atribuições correlacionadas aos cargos que ocupam, em prol do interesse da Administração Pública, realizando atividades consubstanciadas na prestação de informações e no atendimento ao público em geral.
Assim sendo, correta a sentença que, baseada nas provas coligidas nos autos, julgou improcedente o pedido em razão da não ocorrência do desvio de função.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes contrários à pretensão deduzida na exordial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INSS.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos se refere ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de técnico do seguro social do INSS, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições da função de analista do seguro social da autarquia previdenciária. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Trata-se de temática recorrente em demandas no Judiciário, e enseja análise específica e robusto contexto probatório para sua constatação, haja vista que seu reconhecimento é excepcional no ordenamento jurídico, diante da restrita obediência aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e do concurso público (CF/88, art.37). 3.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4. (...) O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). 5.
A Lei 10.667/2003 criou os cargos de analista previdenciário e técnico previdenciário, fixando as respectivas atribuições, tendo o art. 7° da mesma lei estabelecido os requisitos para o ingresso nos respectivos cargos, diferenciando-os, sobretudo, no que se refere ao nível de escolaridade para a investidura na função, de modo que os critérios utilizados para a fixação das atribuições de cada cargo não trouxeram delimitação específica de tarefas, pois aos analistas é previsto, inclusive, executar em caráter geral as demais atividades inerentes às competências do INSS, enquanto aos técnicos do seguro social é atribuído o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. 6.
O art. 5º da Lei n. 10.855/2004, na redação da Lei n. 11.501, de 2007, sintetizou as atribuições do cargo de técnico do seguro social, explicitando que todas as atribuições ali previstas envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS, não se podendo extremar, peremptoriamente, quais são as responsabilidades interditadas aos técnicos, eis que tais atribuições são próprias do INSS. 7.
A conclusão de processos de concessão de benefícios não é atribuição que se tem por exclusiva dos analistas do seguro social e que não poderiam, sem desvio, ser exercidas por técnicos do seguro social, porquanto tais atividades são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS.
De igual modo, o desempenho de atividades técnicas e administrativas atinentes ao plano da engenharia, de per si, não se mostra suficiente para a caracterização do alegado desvio de função, ainda que o servidor tenha formação na referida área, eis que é atribuição conferida ao cargo exercido pelo autor o auxílio às demandas delegadas aos analistas.
Outrossim, o conjunto probatório colacionado dos autos não apresenta força probante suficiente para a comprovação do referido desvio de função, ao revés, apenas evidencia a busca na eficiência do quadro de pessoal da autarquia federal, conferindo ao servidor, na medida das suas atribuições, o comprometimento na continuidade da prestação de suas competências constitucionais, razão pela qual não merecendo qualquer censura a sentença guerreada. 8.
A insuficiência de analistas em uma unidade do INSS não significa que todas as suas atividades sejam desempenhadas por técnicos, uma vez as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas, sem que tal fato importe em desvio de função dos servidores envolvidos. 9.
Ainda que existente a similitude no exercício das funções, tal fato, de per si, não se revela suficiente para desconstruir a identidade própria e distinta de cada uma das funções em destaque, pois a separação entre as atribuições de analista e técnico não é estanque e absoluta.
Ao revés elas se entrelaçam a todo o momento, já que ambas vinculam-se necessariamente à atividade institucional da autarquia previdenciária.
Contudo, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento do desvio de função que é figura drástica na medida em que excepciona o disposto no art. 37, inciso II do Texto Constitucional. (AC 0013487-51.2009.4.01.3300, 1 ª Turma, relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ de 22/11/2017). 10.
Apelação desprovida. (AC 0016414-60.2010.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, consistente no exercício de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento. 2.
Na espécie, dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor, Técnico Judiciário - Agente de Segurança, exerceu funções comissionadas, desempenhou atividades inerentes às mesmas e recebeu o valor correspondente às referidas funções, além da remuneração própria de seu cargo efetivo.
Inexiste desvio de função se o servidor ocupa cargo em comissão ou função comissionada, exercendo atribuições compatíveis com a referida função. 3.
Apelação desprovida. (AC 0002900-19.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/02/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVENTE DE LIMPEZA.
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.
Trata-se de temática recorrente em demandas no Judiciário, e enseja análise específica e robusto contexto probatório para sua constatação, haja vista que seu reconhecimento é excepcional no ordenamento jurídico, diante da restrita obediência aos Princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e do Concurso Público(CF/88,art.37). 2.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por referido Tribunal Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ, cuja redação é a seguinte: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 3.
Registre-se que a Lei 11.091/2005 que rege a Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação, trata especificamente em seu art. 8º das atribuições dos cargos que integram a carreira, cuja execução de atividades estão inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino, exercidas de acordo com o ambiente operacional, não havendo previsão legal de exclusividade em serviço de limpeza. 4.
Da análise dos autos verifica-se que a apelante integra a Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação, cargo de servente de limpeza (matrícula SIAPE: 1123776), com enquadramento pela Lei nº 11.091/2005, conforme Portaria GR nº 140/2005 de 07/04/2005, publicada no DOU de 13/04/2005, lotada no Centro Universitário de Rondonópolis, conforme Ofício nº 463/PROAD/2011 emitido pela Pró-Reitoria Administrativa da Universidade Federal de Mato Grosso. 5.
O Ofício nº 463/PROAD/2011 emitido pela Pró-Reitoria Administrativa da Universidade Federal de Mato Grosso ao detalhar as atribuições dos cargos de servente de limpeza e auxiliar em administrativo demonstra distinções quanto ao nível de escolaridade entre ambos, já que o primeiro não exige escolaridade e nem registro profissional, e o segundo exige ensino fundamental completo, experiência de 12 meses, mas não registro profissional.
Além disso, a atribuição do servente de limpeza de executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente, demonstra generalidade da função e a possibilidade de adequação ao meio em que está inserido o servidor. 6.
No caso, a prova documental carreada (fls.11/39) constando Portarias de designação da servidora, declaração de que está prestando atividade que alega ser distinta às atribuições do cargo efetivo, fichas financeiras, comprovantes de rendimento, memorial de cálculo das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não comprovam o caráter pemanente e desvinculado das atividades aptos ao reconhecimento do desvio de função.
Além disso, a prova testemunhal anexada, em mídia digital, (fls. 135/137) retrata que a servidora desempenha na biblioteca atividades de atendimento ao público, arrumação de estantes e funções com reduzido grau de complexidade, corroborando a tese de inexistência do desvio, haja vista que estão em conformidade com as atribuições gerais e específicas do cargo. 7.
Por fim, depreende-se que a servidora exerceu várias funções gratificadas, quais sejam, FG-06 para exercer a função de Chefe da Seção da Administração, a partir de 16/06/2003, conforme Portaria 679/PROAD/2003 de 08/07/2003, FG-05 para exercer a função de Chefe da Secretaria do CADIR/CUR-UFMT, a partir de 10/10/2003, de acordo com a Portaria nº 10/PROAD/2004 de 14/01/04 e a função FG-05 para exercer a função de Prefeita do Campus Universitário de Rondonópolis-CUR, a partir de 18/10/2006, disposta na Portaria nº 1366/PROAD/2006 de 01/11/2006, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, ou seja, FCT- como um plus remuneratório.
Tudo isto, constatado em Histórico Funcional (fls. 12/17), fichas financeiras e comprovantes de rendimento(fls. 23/38).
Precedentes. 8.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 9.
Apelação desprovida. (AC 0001672-24.2009.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2018 PAG.) AÇÃO ORDINARIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ELETRICISTA E TÉCNICO DE TELEFONIA.
INEXISTENCIA.
TAREFAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DO CARGO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. 2.
Os documentos juntados pela parte autora (fl.10/32) não demonstram, de forma inconteste, que as atividades por ela desenvolvidas conflitam com aquelas atribuídas ao cargo de Eletricista.
Pelo contrário, das atividades descritas, denota-se com clareza, que todas estão inseridas no âmbito de atuação do ocupante do cargo de Eletricista, não havendo falar em desvio de função, pois todas as tarefas guardam a devida correlação com a atividade. 3.
Apelação desprovida. (AC 0011256-51.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.) Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009359-76.2009.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DULAVIM DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, RICARDO DE AZEVEDO SOARES Advogado do(a) APELANTE: RICARDO QUINTAS CARNEIRO - DF01445/A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TELEFONIA.
INEXISTENCIA.
TAREFAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DO CARGO.
HORAS EXTRAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidores públicos federais ocupantes dos cargos públicos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Rio de Janeiro ao recebimento das diferenças remuneratórias pelo tempo de prestação de serviço excedente a seis horas diárias, ou indenização do valor equivalente, referente ao período em que desempenharam atividades exclusivas de atendimento telefônico. 3.
A Lei 8.112/90, em seu art. 19, prevê que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 4.
No caso dos autos, os apelantes não ultrapassaram a jornada de trabalho prevista na Lei 8.112/90, na realidade, trabalhavam mais horas em alguns dias e menos horas em outros, ocorrendo uma compensação, sem que houvesse, de forma constante, jornada de trabalho diária superior a 8 horas diárias. 5.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 6.
Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela União em suas contrarrazões, os apelantes são portadores de necessidades especiais (deficiência visual).
E, em razão disso, foram lotados em setores que possibilitam o pleno exercício das atribuições correlacionadas aos cargos que ocupam, em prol do interesse da Administração Pública, realizando atividades consubstanciadas na prestação de informações e no atendimento ao público em geral. 7.
Assim sendo, correta a sentença que, baseada nas provas coligidas nos autos, julgou improcedente o pedido em razão da não ocorrência do desvio de função. 8.
Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 9.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 10.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009359-76.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0009359-76.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DULAVIM DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, RICARDO DE AZEVEDO SOARES Advogado(s) do reclamante: RICARDO QUINTAS CARNEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0009359-76.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2023 as 18:59h e termino em 01/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
27/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/10/2010 10:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/10/2010 14:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/09/2010 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2010 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/08/2010 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FOI PÚBLICADO EM 26 DE AGOSTO DE 2010.
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26/08/2010 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/08/2010 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/06/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/06/2010 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2010 14:59
Conclusos para despacho
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18/06/2010 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2010 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2010 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/05/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/05/2010 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/05/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/05/2010 14:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/05/2010 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/04/2010 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2010 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2010 13:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/04/2010 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/02/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2010 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2010 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/02/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2010 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI PUBLICADO EM 01/02/2010
-
27/01/2010 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/01/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2010 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2009 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2009 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2009 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/12/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/10/2009 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/10/2009 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2009 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/09/2009 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/09/2009 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2009 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2009 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
-
14/09/2009 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2009 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/09/2009 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/09/2009 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/08/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2009 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2009 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/08/2009 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2009 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/06/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/06/2009 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2009 14:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2009 14:54
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2009 13:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/03/2009 15:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2009
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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