TRF1 - 1019593-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019593-46.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PATRICK SATHLER SPINOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK SATHLER SPINOLA - SP212042 POLO PASSIVO:ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - DF45697 SENTENÇA PATRICK SATHLER SPINOLA opôs Embargos de Terceiro à Execução Fiscal n. 0009045-28.2012.4.01.3400, movida pela UNIÃO em desfavor de ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS, objetivando a desconstituição de penhora sobre os lotes n. 00001 a 00012, Quadra 015, Bairro Alphaville, Setor Sigma, Alameda 4, Cristalina/GO.
O embargante alega que os imóveis foram adquiridos por Nelson Lucas, em 11/10/1983, antes do ajuizamento da execução em apenso, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, tendo obtido quitação e autorização da Alphaville Marketing Imobiliário LTDA para a escritura e registro do bem, o qual não foi efetuado por falta de recursos financeiros.
Relata que, após o falecimento do Sr.
Nelson, as herdeiras realizaram, em 25/8/2013, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações sobre Bens Imóveis com o embargante.
Citada, a embargada concordou com a liberação do bem constrito.
Contudo, requereu não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (id 1243584793). É o relatório.
DECIDE-SE: A embargante postula a desconstituição das penhoras incidentes sobre lotes n. 00001 a 00012, Quadra 015, Bairro Alphaville, Setor Sigma, Alameda 4, Cristalina/GO, ao argumento de que o imóvel foi adquirido a título oneroso bem antes do ajuizamento daquela execução fiscal.
Da análise dos documentos juntados aos autos, conclui-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a aquisição do imóvel pela referida parte ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução, em 20/10/2013 (id 1010471291).
No caso, não há falar em fraude à execução, porquanto aplicável à hipótese, o art. 185 do CTN em sua redação primitiva, segundo a qual: 'Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.' A matéria tratada foi analisada em recurso representativo da controvérsia Resp n. 1.141.990-PR pela 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil do CPC/73, vigente à época, por isso que se impõe sua aplicação.
Cumpre transcrever trecho da ementa, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis ), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: 'Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução .' 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: 'Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.' 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. [...] 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
No caso, ficou comprovado pelo instrumento particular de compra e venda, que a aquisição do imóvel se deu em data muito anterior à citação da executada alienante.
Desse modo, não há se falar em fraude à execução, devendo o bem penhorado ser liberado ou cessada qualquer tentativa de constrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento do registro da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 2.997, em relação aos lotes n. 00001 a 00012, Quadra 015, Bairro Alphaville, Setor Sigma, Alameda 4, Cristalina/GO.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Incabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários de advogado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, o embargante deu causa à penhora do bem, na medida em que não providenciou o registro do contrato de compra e venda do imóvel objeto da constrição e a devida transferência do imóvel junto ao cartório competente.
A respeito, dispõe a Súmula n. 303 do STJ: 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'.
Ademais, a União não opôs resistência à pretensão de desconstituição da penhora.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0009045-28.2012.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
28/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
01/04/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005574-16.2019.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Thalis Souza Xavier
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 16:22
Processo nº 1009099-07.2023.4.01.4300
Tiago Costa Rodrigues
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Tiago Costa Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2023 17:11
Processo nº 1009099-07.2023.4.01.4300
Iris Lima de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Regina Celia Gomes de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:16
Processo nº 0074570-83.2014.4.01.3400
Luzmila Caller Velasco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 14:13
Processo nº 1000163-57.2017.4.01.3603
Vera Mariza Neumann
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: John Lincoln Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2017 11:25