TRF1 - 1075367-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1075367-27.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOUZA CRUZ S/A IMPETRADO: GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Souza Cruz S/A contra ato supostamente ilegal imputado ao Gerente-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos, Derivados ou não do Tabaco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em suma, o registro das marcas Hollywood Core e Hollywood Core Blue na relação de produtos registrados na ANVISA.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que desde 1931 vem utilizando a marca Hollywood em seus produtos derivados de tabaco, já tendo inúmeros subprodutos registrados pela ANVISA com tal insígnia.
Destaca que a negativa de registro dos novos produtos decorre de abrupta alteração da compreensão administrativa, sem que tenha ocorrido modificação factual, regulamentar ou legal.
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas.
Decisão Id. 1744001061 postergou o exame do pedido de provimento liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 1803467674, nas quais defende a ausência de direito líquido e certo do impetrante, em razão da higidez do ato impugnado, uma vez que expedido observando o arcabouço legislativo ora vigente e o legítimo exercício da atividade reguladora da ANIVSA.
O MPF apresentou parecer, Id. 1816737669, onde opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o deslinde da demanda aqui apresentada perpassa pelo exame do alcance do art. 8º da Lei n. 9.782/99, in verbis: Art. 8º.
Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º.
Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; No particular, cumpre-me fazer alusão aos termos do art. 4º da RDC/ANVISA n. 559/2021: Art. 4º É obrigatório o registro junto à Anvisa de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco com vistas à: I - fabricação e comercialização no território nacional; e Pois bem. É fato incontroverso que a atividade de regulamentação, fiscalização e controle dos produtos fumígenos encontra-se atribuída à ANVISA há várias décadas, tendo sido editados sucessivos atos regulamentares com vistas a tratar do tema.
Sob tal perspectiva, destaco, com as vênias de estilo, que não visualizo violação à regra da reserva legal eventual previsão regulamentar acerca de novas restrições à comercialização dos aludidos produtos, desde que proporcionais e fundamentadas, diante do texto contido no art. 8º da Lei n. 9.782/99.
Contudo, o caso em exame não busca realizar controle de legalidade ou adequação de novo arcabouço regulatório.
Almeja-se com a presente demanda o escrutínio judicial de ato administrativo que negou registro a produto fumígeno há muito comercializado pela parte impetrante, tendo por fundamento normativo a mesma base legal e regulamentar existente quando da apresentação de outros requerimentos com mesmo objeto, os quais contaram com o aval da respectiva autoridade administrativa.
Sobre o ponto, é de se referir que a impetrante arrola em sua petição inicial ao menos 10 (dez) oportunidades em que a autoridade impetrada autorizou expressamente a utilização da marca Hollywood para a denominação de produto idêntico ao tratado nestes autos, fato este não infirmado pela parte demandada em sua manifestação processual.
De modo a exemplificar, faço referência aos produtos HOLLYWOOD MAX MINT, cujo pedido de registro foi efetuado no ano de 2010, e HOLLYWOOD ORIGINAL - BLUE, aprovado pela ANVISA em 2019. É certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, destacadamente sob o ponto de vista regulatório, dada a elevada função conferida a Administração neste setor, consentânea aos valores constitucionais explicitamente declinados nos artigos 170 e 196 da Carta da República.
Ocorre que a alteração abrupta e não motivada de compreensão administrativa não encontra esteio nos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal, notadamente sob o viés da proteção da confiança do administrado, aspecto de grande relevo na atual quadra do constitucionalismo moderno.
Com efeito, ausente alteração do contexto factual, normativo e regulamentar no tema pertinente ao comércio de produtos derivados do tabaco, é providência impositiva a explicitação das razões que levaram a alteração da compreensão administrativa acerca da registrabilidade da marca Hollywood, conferindo-se vigência, inclusive, ao art. 50, inciso I, da Lei n. 9.784/99.
Ocorre que a leitura atenta do processo administrativo no bojo do qual fora proferida a decisão ora impugnada, assim como das informações colhidas da autoridade impetrada, indicam-me que o substrato normativo e contextual do pedido contido nos processos n. 25351.663125/2022-18 e 25351.002757/2023-83 em nada difere dos demais requerimentos anteriormente apresentados com idêntico propósito.
Nesse descortino, a mim me parece que a viragem interpretativa realizada pela Administração não está em consonância com o princípio da segurança jurídica, conquanto não se encontra escorada em novos elementos fáticos e/ou jurídicos, assim como gera impacto gravoso na justa expectativa do administrado, o qual, a partir de reiterada aceitação do registro de sua marca, envidou esforços produtivos, financeiros e comerciais para a modernização de sua linha de produtos, confiante na manutenção da conduta administrativa, replicada em dezenas de processos administrativos antecedentes. É de se destacar um ponto em particular.
Apesar de não identificar efetiva sobreposição e mútua influência entre o entendimento externado pelo INPI e pela ANVISA acerca da proibição de registro de marca com apelo cultural, ante a diversidade dos propósitos de tais autarquias federais, não se pode olvidar que se trata de pronunciamento oficial da Administração, o que sugere o mínimo de compatibilidade e concertação sobre a compreensão a respeito da registrabilidade da marca Hollywood, e sua eventual conexão com a atividade cultural, uma vez que tal preocupação é externada na legislação de regência de ambas as entidades públicas.
Assim, tendo o INPI registrado a aludida marca desde 1975, e tendo a ANVISA chancelado inúmeras vezes a reutilização da insígnia em produtos derivados do tabaco, não me parece adequado, proporcional e legítimo que a Administração altere seu entendimento sem modificação do standart normativo, ou sem apresentar dado fático relevante sobre o tema, notadamente considerado o comando normativo do art. 20 da lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Esse o quadro, tenho que a presente hipótese reclama observância ao princípio da proteção da confiança do administrado, o qual não pode ser surpreendido com orientações oscilantes da Administração Pública.
Sobre o ponto, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): “A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.” Registro, em arremate, o seguinte excerto da Lei n. 13.874/2019, a qual instituiu diretrizes inegavelmente aplicáveis ao caso em exame: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; Destarte, verifico plausibilidade da pretensão deduzida nesta ação mandamental, assim como periculum in mora, dada a gravosa repercussão do ato aqui impugnado no exercício da atividade empresarial da parte impetrante.
Dispositivo Ante tais considerações, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro requerido nos processos administrativos n. 25351.663125/2022-18 e 25351.002757/2023-83, caso não subsista fundamento autônomo e suficiente a impedir a aludida postulação.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento a este julgado.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1075367-27.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOUZA CRUZ S/A IMPETRADO: GERENTE-GERAL DA GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, DERIVADOS OU NÃO DO TABACO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar do controle de legalidade de registro de produto fumígeno, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/08/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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