TRF1 - 0000240-07.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000240-07.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-07.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILMA BAHIA LOBATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - PA014782 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000240-07.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WILMA BAHIA LOBAT, para obter a reforma da sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da SJPA, que rejeitou o pedido de habilitação da recorrente para levantamento de valores do espólio de Maria Annunciada Ramos Chaves (ID 27725033 - Pág. 11-16).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou: 1) ao usar na fundamentação argumentos contrários à regularidade do inventário, a sentença apelada buscou rediscutir matéria já decidida na Justiça Estadual e abarcada pela coisa julgada; 2) a decisão de como será feita a partilha do dinheiro existente em favor do Espólio é de competência do juízo onde tramitou o inventário; 3) a parte recorrente preencheu os requisitos para o levantamento do montante indicado, pois no processo de inventário estava na administração dos bens, sendo, portanto, parte legítima para tanto; 4) uma vez ocorrido o término do inventário em janeiro de 2013, o pedido de alvará teve por objetivo o levantamento para posterior distribuição do valor por meio de sobrepartilha.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ apresentou contrarrazões, por meio das quais pediu a manutenção da sentença apelada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000240-07.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso é tempestivo e a parte recorrente juntou aos autos as guias de preparo.
Verifica-se da petição inicial que a pretensão da parte recorrente era obter, em nome próprio, ordem judicial para a expedição de alvará judicial de levantamento de depósitos feitos em favor do espólio de Maria Annunciada Ramos Chave na “ação de execução, processo nº 200339000043890, proveniente da ação ordinária de nº 1998.39.00.009653-7, cujo objeto era o recebimento de descontos previdenciários indevidos por força da M.P. 1415 e suas reedições, movida contra União, na qualidade de servidora pública, conforme se depreende do OFICIO/COREVIT/1105-0122922”.
No juízo a quo, a ação foi recebida como pedido de habilitação, oportunidade em que foi determinada a juntada aos autos do formal de partilha (ID 27725032 - Pág. 57).
O juízo a quo determinou, ainda, “que se inclua a UNIÃO como requerida, no lugar de "Justiça Pública" (ID 27725033 - Pág. 5).
Posteriormente, na sentença, o juízo sentenciante determinou a exclusão da União e a inclusão da Universidade Federal do Pará (UFPA), que sequer fora citada para a causa.
A certidão de ID 27725033 - Pág. 22 demonstra que a UFPA foi incluída no processo após a sentença.
A documentação juntada aos autos esclareceu que o processo de inventário foi finalizado e encontra-se arquivado (ID 27725033 - Págs. 8-9).
Conforme afirmado pela parte recorrente nas razões de seu recurso, “a decisão de como será feita a partilha do dinheiro existente em favor do Espólio é de competência do juízo onde tramitou o inventário”.
Os valores que a parte recorrente pretende levantar foram arrolados nos autos do processo de inventário da seguinte forma: “PECÚLIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL MATRICULA SIAPE 328069, cujo o valor depositado é de aproximadamente de RS 20.000,00(vinte mil reais)” (ID 27725032 - Pág. 88 e 89).
A parte recorrente defendeu sua legitimidade para levantar tais valores, porque teria sido a inventariante da ex-servidora.
Afirmou, ainda, que “o objetivo destes autos é que de posse dos valores os mesmos venham a ser repartidos via sobrepartilha”.
Em primeiro lugar, verifica-se que a ação proposta é de jurisdição voluntária e abarca questão de competência da Justiça Estadual, conforme se depreende de julgado colacionado pela própria parte recorrente: “Se o processo de inventário já está extinto, tendo sido lançada a devida partilha, o crédito relativo às diferenças de proventos que deixaram de ser pagas em vida ao falecido deverão ser objeto de sobrepartilha, no juízo de família e sucessões, no qual também deverá ser apreciado o alegado direito da viúva à partilha” (TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*88-75-RS, Data de publicação: 17/12/2012).
A inclusão da União e, posteriormente, da Universidade Federal do Pará no processo deu-se por determinação judicial.
Não restou demonstrado o interesse das entidades na questão, tampouco resistência ao levantamento pretendido, tendo em vista que se tratam de valores já reconhecidos e depositados em favor da ex-servidora, cujo levantamento depende da existência de legitimidade para tanto.
Ainda que o juízo a quo tenha transformado a ação em pedido de habilitação, a pretensão de levantamento de valor para posterior sobrepartilha não se mostra possível no âmbito do juízo federal.
Além disso, é duvidosa a pretensão de habilitação da parte recorrente (ex-inventariante, tendo em vista que o processo de inventário já se encerrou) para receber em nome próprio valores alheios, pelos seguintes motivos: 1) a recorrente não é herdeira ou testamentária da servidora falecida; 2) ainda que se tratasse de sobrepartilha, tal dependeria do consentimento da maioria dos herdeiros (arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil) e tal pedido deveria ser formulado junto ao juízo do inventário; 3) embora o processo de inventário tenha sido finalizado de forma precária (ID 27725032 - Págs. 232-233), tudo indica que se trata de herança vacante.
Assim, o recurso da parte recorrente não merece acolhida, em razão da inadequação da via, da incompetência do juízo federal para dispor sobre levantamento de bens arrolados no inventário para realização da sobrepartilha, bem como da duvidosa legitimidade da ex-inventariante para tanto.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV e VI, do CPC/1973.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Além disso, não houve condenação no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/1973, ficando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0000240-07.2013.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000240-07.2013.4.01.3900 RECORRENTE: WILMA BAHIA LOBATO RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE EX-SERVIDOR.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
TRANFORMAÇÃO DO PROCESSO EM PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
INVENTÁRIO FINALIZADO.
SOBREPARTILHA.
HERANÇA VACANTE.
ILEGITIMIDADE DA EX-INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ex-inventariante para, em nome próprio, obter ordem judicial de expedição de alvará para levantamento de depósitos feitos em favor do espólio de servidora falecida e da qual era procuradora. 2.
A ação proposta é de jurisdição voluntária e abarca questão de competência da Justiça Estadual, tendo a inclusão da União e da Universidade Federal do Pará na causa ocorrido por força de determinação judicial. 3.
Ainda que o juízo a quo tenha transformado a ação em pedido de habilitação, a pretensão de levantamento de valor para posterior sobrepartilha não se mostra possível no âmbito do juízo federal, em razão da competência do juízo do inventário. 4.
Além disso, é duvidosa a pretensão de habilitação da parte recorrente para receber em nome próprio valores alheios, pelos seguintes motivos: a) a recorrente não é herdeira ou testamentária da servidora falecida; b) ainda que se tratasse de sobrepartilha, tal dependeria do consentimento da maioria dos herdeiros (arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil) e tal pedido deveria ser formulado junto ao juízo do inventário; c) embora o processo de inventário tenha sido finalizado de forma precária, tudo indica que se trata de herança vacante. 5.
O recurso da parte recorrente não merece acolhida, em razão da inadequação da via, da incompetência do juízo federal para dispor sobre levantamento de bens arrolados no inventário para realização da sobrepartilha, bem como da duvidosa legitimidade da ex-inventariante para tanto, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV e VI, do CPC/1973. 6.
Sem honorários de advogado, porque a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. 7.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015, ficando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000240-07.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0000240-07.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: WILMA BAHIA LOBATO Advogado(s) do reclamante: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0000240-07.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 29/09/2023 e termino em 06/10/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000240-07.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0000240-07.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: WILMA BAHIA LOBATO Advogado(s) do reclamante: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0000240-07.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL - SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC. -
25/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
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02/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2016 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2016 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/03/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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