TRF1 - 1009070-14.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERNANDES SANTOS AMORIM REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA, NATANAEL GOMES FALEIRO, ISMAEL GOMES FALEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando o pedido constante do item b, na petição id 1842355667, bem como não ter ainda ocorrido a respectiva citação, EXCLUAM-SE os Réus NATANAEL GOMES FALEIRO e ISMAEL GOMES FALEIRO.
Retifique-se a autuação.
Lado outro, CITE-SE a ré ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009070-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por ERNANDES SANTOS AMORIM em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA, e OUTROS, objetivando, em tutela de urgência, a fiscalização minuciosa pelos órgãos ambientais competentes, com o escopo de apreender máquinas, pessoas e equipamentos envolvidos no contexto de degradação/devastação ambiental no PA Nova Floresta, nos imóveis das proximidades deste onde ocorre a invasão de terras, bem como identificar os ocupantes dos locais onde houve devastação ambiental recente 2019/2023 e no Parque Nacional Pacaás Novos situada nas proximidades da terra indígena URUEU-WAU WAU acesso pela Br 421, km 90, Linha C-05, Ramal da Aldeia Município de Campo Novo de Rondônia.
Ainda requer a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Despacho postergando a análise da liminar para após manifestação dos requeridos (129262386). É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O Administração Pública goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais omissões.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Cabe ressaltar que as autarquias são dotadas de discricionariedade técnica, elemento necessário para a consecução dos exercícios que lhes foram atribuídos quando de sua criação. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Na espécie, a parte autora não demonstrou provas suficientes do suposto abandono na região ou da alegada invasão em terras indígenas.
Portanto, nesse momento processual não se pode afirmar com a certeza suficiente para concessão de tutela específica contra os entes públicos relacionados no polo passivo da demanda, os quais, como já observado, gozam da presunção de que seus atos são verdadeiros, legítimos e feitos com zelo ao patrimônio público, o que incluiria a fiscalização da área mencionada pelo autor.
Em outras palavras, não se pode determinar, em decisão de natureza jurídica precária, que autarquia e entes públicos sejam admoestados a uma obrigação de fazer o que já faz parte de suas atribuições legais e constitucionais, sob pena de incorrer em emanar determinações vazias de conteúdo.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a alegação do ICMBio de que há documentos/informações essenciais insuficientes para a acertada localização da área objeto desta demanda.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta à petição inicial, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERNANDES SANTOS AMORIM REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA, NATANAEL GOMES FALEIRO, ISMAEL GOMES FALEIRO, ELIAS, GILDO, SALVINO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando o pedido de tutela de urgência em face de órgãos da Administração, mister a oitiva prévia dos réus, que deverão ser intimadas para manifestação.
Lado outro, considerando a alegada impossibilidade de qualificar os réus ELIAS, GILDO e SALVINO, impõe-se a exclusão do cadastro processual.
Nada obstante, sem antecipação de juízo de valor, uma vez que o dever de fiscalização de ocupações irregulares áreas públicas, como Unidades de Conservação ou Terras Indígenas, como as narradas na inicial, decorre do poder de polícia inerente aos órgãos do Estado, a identificação de ocupantes poderá ser feita posteriormente.
Outrossim, quanto aos réus ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA, NATANAEL GOMES FALEIRO, ISMAEL GOMES FALEIRO, se nos afigura possuir o demandante desta ação popular, condições para atender ao comando judicial, vez tratar-se de obrigação do autor a qualificação dos réus.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a qualificação dos réus identificáveis, acima listados.
EXCLUAM-SE do polo passivo os réus ELIAS, GILDO e SALVINO.
Dê-se vista ao INCRA, FUNAI e IBAMA para manifestação preliminar, em cinco dias, em razão da complexidade do feito e ainda da necessidade de coleta de informações junto à área técnica das autarquias.
Manifeste-se, no mesmo prazo, o ICMBio, sobre seu interesse no feito, considerando a alegação de prática de atos ilícitos em unidade de conservação.
Decorrido o prazo, Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009070-14.2019.4.01.4100 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERNANDES SANTOS AMORIM REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA FLORESTA, NATANAEL GOMES FALEIRO, ISMAEL GOMES FALEIRO, ELIAS, GILDO, SALVINO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Tendo em vista o provimento recursal e ainda o prazo decorrido desde o ajuizamento, informe o autor acerca da permanência do interesse na demanda.
Prazo de 15 dias.
Caso positivo, deverá qualificar os réus ocupantes da dita área pública, entabulando pedido certo em relação a estes e, ainda, informando CPF/CNPJ para os devidos registros.
O decurso do prazo sem manifestação ensejará o cancelamento da distribuição, facultando-se novo ajuizamento, caso entenda pertinente o autor.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/07/2020 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO para Tribunal
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28/07/2020 17:01
Juntada de Informação.
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24/06/2020 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:49
Juntada de contrarrazões
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16/05/2020 03:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 15/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
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13/04/2020 13:31
Juntada de Contrarrazões
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08/04/2020 19:42
Juntada de Contrarrazões
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03/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 17:54
Conclusos para despacho
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11/03/2020 23:32
Juntada de apelação
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24/02/2020 10:39
Juntada de manifestação
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11/02/2020 10:12
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 10:01
Juntada de Petição intercorrente
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05/02/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 19:15
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2019 19:14
Conclusos para decisão
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06/12/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
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12/11/2019 16:42
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2019 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/11/2019 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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