TRF1 - 1005995-30.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005995-30.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1855460667 - Procuração (PROCURAÇAO CORNELIO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005995-30.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALDENORA MARIA RIBEIRO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 SENTENÇA DEFIRO o requerido pelo Ministério Público Federal na petição ID 1611038877.
Inexistentes informações essenciais que possibilitem o prosseguimento do feito em relação ao requerido Francinaldo Sales da SIlva, e considerando que seu falecimento ocorreu antes de sua citação neste processo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito somente em relação ao requerido Francinaldo Sales da Silva, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Sem custas, nem honorários.
DEFIRO a gratuidade em favor dos requeridos Aldenora, Ana Maria, Antônio Bentes, e Raimundo Brito.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida por Ana Maria, uma vez que o ajuizamento de demanda desta natureza prescinde da existência de prévio processo administrativo ou inquérito.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida por Raimundo Brito, haja vista que inexiste impedimento ao emprego do registro no CAR como elemento de aferição do vínculo do declarante à área.
Nos termos da súmula n. 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
INTIMEM-SE os requeridos Aldenora, Ana Maria e Raimundo Brito para justificarem o que pretendem provar com as testemunhas.
INTIME-SE Raimundo Brito para justificar o que pretende provar com a perícia requerida.
INTIMEM-SE os requeridos Ana Maria e Antônio Bentes para juntarem aos autos cartas imagem demonstrando a condição de regeneração da área que pretendem atestar via perícia.
CITEM-SE os requeridos Cornelio e Isaias nos endereços informados pelo MPF na petição ID 1611038877.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/11/2022 15:02
Juntada de parecer
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24/10/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 19:32
Juntada de contestação
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BENTES VIEIRA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2022 11:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:26
Juntada de diligência
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24/06/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:19
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:19
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA DIAS CARPANINI em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:05
Juntada de contestação
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16/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 12:15
Juntada de diligência
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14/02/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 09:17
Juntada de contestação
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31/01/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:32
Juntada de diligência
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/01/2022 23:59.
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20/01/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/01/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2021 22:36
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 10:54
Juntada de diligência
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17/12/2021 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/12/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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27/08/2020 15:21
Juntada de Parecer
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24/08/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/06/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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