TRF1 - 1020303-52.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020303-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001759-24.2017.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARAA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALMEIDA LIMA - AM4577-A, MANOEL HELIO ALVES DE PAULA - AM3873 e ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020303-52.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, em sede de ação civil pública, em face de decisão do Juízo da 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS que “reconheceu a ilegitimidade ativa da União para propor a demanda, extinguindo o processo em relação a esta sem resolução do mérito, bem como declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das varas da Justiça Estadual” (ID 63151056, fl. 3).
Alega a agravante que “Ao contrário do afirmado na decisão ora impugnada, a União ostenta, sim, legitimidade ativa para pleitear a anulação de contrato celebrado entre os Municípios de Maraã e Guajará e a advogada Adriana Almeida Lima (tendo figurado também no contrato o contador, Sr.
Wladimir Botelho Ramos e a estagiária Lucila Medeiros Costa), que prevê o pagamento à referida advogada de percentual sobre o valor da diferença de valores (reconhecida judicialmente como devida pela União) a título de complementação no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef)” (ID 63151056, fl. 4).
Sustenta que “a decisão de ilegitimidade da União e consequente declínio da competência à Justiça Estadual é inadequada aos termos expostos na inicial dessa ação e contrária aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acerca do tema” (ID 62248560, fl. 7).
Aduz que “existindo nítido interesse federal, bem como a regular tutela desses interesses pelo Ministério Público Federal, conclui-se pela competência da Justiça Federal para apreciação da demanda” (ID 62248560, fl. 7).
Resposta oportunizada (ID 96507552). É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020303-52.2020.4.01.0000 VOTO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, sejam como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. (...) (AgInt no CC n. 174.764/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO.
EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA POR MUNICÍPIO, EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ELENCADA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CORRELATOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FEITOS DISTRIBUÍDOS, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REUNIÃO COM AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CORRESPONDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I. (...) pela competência do Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Bagé/RS.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido: STJ, CC 33.873/RS, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/08/2002.
III.
Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (STJ, CC 171.782/SP, Re.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/12/2020).
IV.
No caso, assiste razão ao Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, o suscitante, ao consignar que "a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal.
Neste passo, o motivo determinante do encaminhamento desta execução fiscal e seus embargos ao Foro Federal residiria na conexão probatória com processos atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé, quais sejam, a Ação Civil Pública 5002927-58.2013.4.04.7109 e a Medida Cautelar Inominada 5001466-51.2013.4.04.7109, ambas propostas pelo Ministério Público Federal e União-Fazenda Nacional contra a ora executada, e com o Procedimento Comum 5002700-63.2016.4.04.7109, proposto pela executada em face do Município de Bagé (com posterior ingresso da União no polo passivo, conforme se verifica do andamento daquele feito).
Deste relato, extrai-se que, ainda que se possa falar em conexão, ou prejudicialidade, entre as ações que tramitam nas esferas federal e estadual, não se visualiza presente hipótese legal de modificação de competência (absoluta) apta a determinar a remessa de execução fiscal entre ente federativo municipal e particular para o Foro Federal.
Com efeito, a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta, nos termos do art. 54 do CPC".
V.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bagé/RS, o suscitado. (CC n. 178.464/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae).
II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal.
Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing).
Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes.
III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito.
Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.
IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo.
V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 157.073/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Cabe ressaltar, por fim, que, conforme consignado no precedente imediatamente acima, ainda que a União tenha se manifestado no sentido de inexistir interesse no feito, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública fixa a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, a fim de que seja fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020303-52.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAA, MUNICIPIO DE GUAJARA, ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS, LUCILA MEIRELES COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NO POLO ATIVO (ART. 109, I, da CF ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, em sede de ação civil pública, em face de decisão do Juízo da 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS que “reconheceu a ilegitimidade ativa da União para propor a demanda, extinguindo o processo em relação a esta sem resolução do mérito, bem como declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das varas da Justiça Estadual”. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes.
Precedentes. 3.
Ainda que a União tenha se manifestado pela inexistência de interesse no feito, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública fixa a competência da Justiça Federal. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAA, MUNICIPIO DE GUAJARA, ADRIANA ALMEIDA LIMA, WLADMIR BOTELHO RAMOS, LUCILA MEIRELES COSTA, Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA ALMEIDA LIMA - AM4577-A Advogado do(a) AGRAVADO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL HELIO ALVES DE PAULA - AM3873 .
O processo nº 1020303-52.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/12/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:36
Juntada de manifestação
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29/09/2020 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA em 28/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2020 05:09
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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14/08/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2020 08:08
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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01/07/2020 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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01/07/2020 12:57
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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30/06/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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