TRF1 - 1072148-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:07
Juntada de Informação
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22/07/2025 12:09
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 16:36
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:33
Juntada de apelação
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19/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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12/06/2024 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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28/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:44
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 19:50
Juntada de contestação
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:22
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072148-06.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do REITOR DA FACULDADE ESTÁCIO DO JUAZEIRO, e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual pede: " c) Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada, para os fins de determinar à Impetrada MEC que concluam o Financiamento Estudantil - FIES da impetrante junto ao curso de Medicina na Faculdade Estácio de Juazeiro - Estácio Juazeiro, com a assinatura do contrato de financiamento emitido pela CEF, para se estenda o Financiamento a partir do 2º semestre de 2023 até o encerramento da colação de grau, em respeito aos princípios constitucionais;. " Na petição inicial, a impetrante alega que se enquadra nos requisitos legais para concessão do FIES, mas que Portarias Normativas do MEC, estabelecem requisitos não previstos em lei, afastando-se do objetivo constitucional de garantir educação para todos.
Pede a concessão de medida liminar para "que a Impetrada conclua o Financiamento Estudantil - FIES da impetrante junto ao curso de Medicina na Faculdade Estácio de Juazeiro - Estácio Juazeiro, onde está matriculada, com a formalização do financiamento estudantil Fies para o curso de medicina da Faculdade, correspondente a assinatura do contrato do FIES junto a CEF que ampare todo o período acadêmico até a colação de grau da aluna, assim como o aditamento de renovação do contrato a ser realizado a cada semestre pelo Faculdade, para que continue cursando a Faculdade de Medicina através do Financiamento a partir do 2º semestre de 2023 e em diante, em respeito aos princípios constitucionais;" Requer gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) Junta documentos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de medida liminar. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Não há ilegalidade na exigência de nota mínima para acesso ao FIES.
Como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
Vale dizer ainda que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, §1º, I, prevê a adoção de outros requisitos que não os expressos no referido diploma legal: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (... ) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Sobre o tema, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Por sua vez, destaco que em recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, foram suspensas as decisões liminares que determinavam a inclusão de beneficiários ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente do atendimento às exigências de ato normativo do Ministério da Educação – MEC, justamente o que se pretende na presente demanda. À propósito, confira-se a Ementa: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC).
Em seguida, notifique-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das autoridades impetradas para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DARLYANE DA SILVA ARAUJO - CPF: *86.***.*70-40 (IMPETRANTE)
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03/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 09:38
Juntada de inicial
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25/07/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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