TRF1 - 0000782-88.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000782-88.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSUE ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO ANTONIO MACHADO - PA5395-B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSUE ALVES DA SILVA, MADEREIRA AZUL LTDA EPP, LUIS ZENAIDE LIMA e ORLANDO BARASUOL JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, por, supostamente, danificar 29,47 hectares de floresta nativa, extraindo 188,06 metros cúbicos de madeira, sem autorização da autoridade competente, de acordo com o Auto de Infração n. 9049399-E, lavrados pelo IBAMA, na Comunidade Vicinal da 15, zona rural de Trairão/PA, coordenadas geográficas 55°57’02”W e 04°38’17”S, no interior da Gleba Santa Cruz.
Narra a denúncia que o IBAMA constatou que a extração de madeira, e a consequente destruição da floresta, foi objeto de contrato firmado entre a Empresa MADEREIRA AZUL LTDA EPP, contratada, na pessoa dos sócios ORLANDO BARASUOL e ORLANDO BARASUOL FILHO, e o contratante JOSUE ALVES DA SILVA, na área de propriedade da sua mãe, a Sra.
Maria Raimunda Alves da Silva.
Informa que, na área, houve a identificação do tratorista LUIS ZENAIDE LIMA e que, interrogados no boje do IPL, os denunciados JOSUE ALVES e ORLANDO BARASUOL JUNIOR afirmaram que a destruição da floresta ocorreu em virtude da abertura de uma estrada de 1500 metros.
A denúncia foi instruída com o IPL n. 0298/2016.
Foi declara extinta a punibilidade do réu ORLANDO BARASUOL em razão de prescrição da pretensão punitiva e a denúncia foi recebida em 23/09/2019 em relação aos réus JOSUE ALVES DA SILVA, MADEREIRA AZUL LTDA EPP e LUIS ZENAIDE LIMA (id. 241934349 - Pág. 1/3).
Foi realizada a citação da ré MADEIREIRA AZUL LTDA-EPP, por meio de seu representante legal Orlando Barasuol Júnior (id. 373073946 - Pág. 1).
A defesa da MADEIREIRA AZUL LTDA-EPP apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, que a conduta dos acusados decorre de prestação de serviços; que o imóvel onde ocorreu o ilícito ambiental não pertence aos acusados; e ausência de dolo ou intenção de causar dano à floresta, pois agiram em benefício de terceiro, este o real detentor dos direitos do imóvel (id. 372129393).
Foi determinado o desmembramento do processo em relação à ré MADEIREIRA AZUL LTDA EPP em razão de encontrar-se em fase processual distinta dos demais réus (id. 599877363).
Foi realizada a citação do réu JOSUE ALVES DA SILVA (id. 1190477761).
A defesa de JOSUE ALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, que não houve destruição de 29,47 hectares de floresta original, mas sim a execução de serviços de limpeza da vicinal e do ramal, que já existiam; que a participação do réu limitou-se apenas na remoção da vegetação do ramal de acesso ao imóvel da sua genitora; que a madeira estava em área pertencente a terceiros; e ausência de dolo (id. 1195324294).
Em relação ao réu JOSUE ALVES DA SILVA, o Juízo determinou o prosseguimento do feito por não vislumbrar hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária.
Quanto ao réu LUIS ZENAIDE LIMA, foi determinada a citação por edital (id. 1494565851).
Iniciada a instrução, houve a oitiva da testemunha de acusação Camilla Carvalho de Almeida, que informou (id. 1750333087): que na operação fez o procedimento padrão; que recebeu a indicação do polígono de desmatamento e a equipe se deslocou até a unidade para ver se o polígono de desmatamento se comprova; que nessa fiscalização foi constatada abertura de área; que a área estava começando a ser quebrada (o que chamam de esplanada); que lá encontraram uma camionete, trator e um tratorista; que o coordenador da operação, fazendo os procedimentos, chegou a informação de que essa abertura estava sendo realizada pelo representante da Madeireira Azul; que foi feita a cubagem da madeira; que foram até a madeireira e Orlando informou que a estrutura era da madeireira, mas a atividade foi contratado por Josué Alves; que no âmbito da fiscalização não tiveram acesso a documentos; que não sabe se foi vinculado algum documento, no âmbito da defesa, que vinculasse o Sr.
Josué.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu JOSUE ALVES DA SILVA, que informou (id. 1750333087): que o trator limpou o ramal, que já era antigo e cheio de mato; que o desmatamento era pouquinho, só limpar a abertura da estrada; que o trator não era seu; que a terra é da mãe do réu; que contratou Orlando para limpar o ramal; que pagava a hora do trator.
Após, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu Josué, aduzindo, em síntese, que as provas extrajudiciais produzidas pelo IBAMA corroboram a materialidade do dano ambiental; e que em audiência o réu deixou claro o seu envolvimento no fato (id. 1750333087).
A defesa também apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu, aduzindo, em síntese, que não se comprovou o dolo na conduta do réu; e que o autor da ação não provou a conduta do réu nos fatos (id. 1750333087).
Na oportunidade, o Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu LUIS ZENAIDE LIMA (id. 1750261077). É o relatório.
Passou ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal apresentou, como prova da materialidade, Auto de Infração n. 9049399-E (id. 241897985 - Pág. 9); Termo de Embargo n. 647805-E (id. 241897986 - Pág. 3); Termo de Apreensão n. 647806-E (id. 241897986 - Pág. 5); Termo de depósito n. 647816-E (id. 241897986 - Pág. 7); Termo de Apreensão n. 647790-E (id. 241897986 - Pág. 9); Termo de depósito n. 647791-E (id. 241897986 - Pág. 11); Termo de Apreensão n. 647793-E (id. 241897986 - Pág. 13); Termo de Depósito n, 647804-E (id. 241897986 - Pág. 15); Termo de Apreensão n. 647801-E (id. 241897986 - Pág. 17); Termo de Depósito n. 647802-E (id. 241897986 - Pág. 19); Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (id. 241897986 - Pág. 23); Levantamento de Produto Florestal – Madeira in natura (id. 241897986 - Pág. 25/25); Relatórios de Fiscalização (id. 241897986 - Pág. 29/33 e Pág. 35/41); Registros fotográficos (id. 241897986 - Pág. 43); Termo de Declarações Josue Alves da Silva (id. 241897991 - Pág. 82); Termo de declarações de Orlando Barasuol Junior (id. 241897991 - Pág. 84); e Contrato de Prestação de Serviço (id. 241897992 - Pág. 1).
Como não houve irresignação pelo réu sobre os documentos apresentados ou acerca da existência do dano ambiental, entendo presente a materialidade do crime ambiental. 2.2.
AUTORIA O réu confessou, em interrogatório (id. 1750333087), que contratou uma madeireira para realizar a limpeza da área objeto da presente ação penal e, ainda, afirmou que o desmatamento era pouquinho.
Diante de tais alegações, entendo presente a autoria delitiva. 2. 3.
TIPICIDADE FORMAL O réu foi denunciado em razão da prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98, que possui a seguinte redação: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
No presente caso, presente a elementar típica “desmatamento”, visto que o réu, em interrogatório (id. 1750333087), afirmou que contratou uma madeireira para realizar a limpeza da área objeto da presente ação penal e, ainda, afirmou que o desmatamento era pouquinho.
Portanto, comprovado o desmatamento de floresta em estágio secundário e nativa, pois nasce espontaneamente, ou seja, trata-se de floresta natural em formação, em regeneração ou “outras formas de vegetação”, para efeito da Lei n. 9.605/98.
Igualmente, ficaram comprovadas as elementares típicas “terras de domínio público” e “ausência de autorização do órgão competente”, pois, conforme se depreende dos documentos que acompanham a denúncia, notadamente Auto de Infração n. 9049399-E (id. 241897985 - Pág. 9) e Relatórios de Fiscalização (id. 241897986 - Pág. 29/33 e Pág. 35/41), o réu não tinha autorização para realizar o desmatamento, que ocorreu dentro da terra de domínio público federal Gleba Santa Cruz (id. 241897982 - Pág. 5/6). 2.3.1.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO O delito do art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, exige o elemento subjetivo doloso para o cometimento do crime.
O réu informou, em interrogatório (id. 1750333087), que, voluntariamente, contratou uma madeireira para realizar a limpeza da área objeto da presente ação penal e, ainda, afirmou que o desmatamento era pouquinho, apenas para limpar o ramal.
Portanto, reconheço a existência de dolo na conduta de desmatar a área de domínio público, sem autorização do órgão competente, diante da finalidade de realizar a abertura de estrada. 2.4.
ATENUANTES E AGRAVANTES Embora apenas tenha admitido o fato e não propriamente confessado o crime, como houve utilização dessas admissões para o julgamento de procedência, reconheço a confissão como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, d), do CP.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 2.5.CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para CONDENAR o réu JOSUE ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, pelo fato derivado do Auto de Infração n. 9049399-E.
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis.
Isso porque, em primeiro lugar, o desmatamento em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país.
Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil.
Nesse sentido, é comprovado que o desmatamento da Amazônia tem sido, por exemplo, capaz de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país.
Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétrica que assolam cidades como Brasília e São Paulo, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos.
Além disso, o desmatamento da Amazônia tem sido responsável, também, pela extinção de diversas espécies nesta que é uma das regiões de maior biodiversidade do planeta.
A destruição da cobertura florestal devasta o habitat de espécies animais já ameaçadas de extinção.
Perceba-se que não se trata, aqui, de valorar negativamente uma elementar do tipo.
Aliás, o art. 50-A sequer menciona a Amazônia como seu elemento.
Ao revés, trata-se de atentar para a maior gravidade CONCRETA da conduta de quem desmata na Amazônia, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que elas abrigam.
Todos esses superlativos são o que justifica observar que a sua derrubada repercute não só localmente, mas nacional e, quiçá, mundialmente.
O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências do desmatamento na Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que desmatamentos ocorridos em outros biomas.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98 em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Atenuo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a, assim, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98, a 02 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Fixo a PENA DE MULTA em 39 (trinta e nove) dias-multa, mantida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da pena.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, uma vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência n. 0552, operação 005, conta n. 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Considerando que houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu LUIS ZENAIDE LIMA diante da sua citação por edital, DESMEMBREM-SE os autos em relação a ele, nos termos do art. 80, do CPP, considerando que o processo encontra-se em fases distintas em relação aos réus, o que pode acarretar confusão processual e dificultar a agilidade na tramitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Art. 361 do CPP PROCESSO: 0000782-88.2019.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSUE ALVES DA SILVA e outros INTERESSADO: LUIS ZENAIDE LIMA, filho de Rosinalva Lima, inscrito no CPF sob o n°. *25.***.*54-34, RO n°. 5787483 SSP/PA Endereço: MONTEIRO LOBATO, 07, PX A DA RUTH, CACAU, TRAIRÃO - PA - CEP: 68198-000.
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 11.719/2008, em virtude de ter sido denunciado, nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decorrido o prazo para a apresentação da resposta à acusação sem o comparecimento do réu e nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. .
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
MAURICIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR Juiz Federal - Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
13/09/2022 00:10
Juntada de manifestação
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08/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:44
Juntada de resposta à acusação
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06/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:49
Juntada de diligência
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20/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:41
Juntada de diligência
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24/02/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 21:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 03:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA AZUL LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2021 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 22:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2021 22:21
Juntada de Certidão
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27/06/2021 22:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2021 22:21
Proferida decisão interlocutória
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25/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 01:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA AZUL LTDA - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 10:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:22
Mandado devolvido cumprido
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10/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:09
Juntada de defesa prévia
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09/11/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
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24/08/2020 21:10
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 15:35
Juntada de outras peças
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16/06/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:24
Juntada de Petição intercorrente
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25/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2020 10:35
Juntada de volume
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25/05/2020 09:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2020 09:20
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/12/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/12/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/12/2019 15:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N° 1425, 1426 E 1427/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 138/143..
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02/12/2019 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2019 17:21
Conclusos para despacho
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08/11/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/11/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 1425, 1426, 1427/2019
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08/10/2019 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/10/2019 12:39
INICIAL AUTUADA
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07/10/2019 10:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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