TRF1 - 1014000-75.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014000-75.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JCA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA - BA23395 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JCA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em face da sentença Id 1105294764, ao argumento de que nela há erro material (Id 1175756260).
Manifestação da União no Id 1480410852.
Os autos vieram conclusos.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Na situação em apreço, analisando-se os termos da sentença embargada, não se verifica a existência de qualquer erro.
Não houve equívoco no valor da condenação apontado na r. sentença, porquanto levou-se em consideração o valor consignado na petição inicial como valor total da etapa 2, no caso, R$ 486.500,00 (Id 6750514 - Pág. 14), bem como o valor relativo ao projeto de combate a incêndio, de R$ 28.931,31 (vinte e oito mil novecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) (Id 6750514 - Pág. 15), valores esses corroborados pelos demais documentos acostados aos autos.
Assim, percebe-se o inconformismo do embargante com a sentença, o que deve ser objeto de insurgência na via própria.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos, porquanto inexistem os vícios alegados pela embargante.
Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a serem sanados, mantenho a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos de direito.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF -
06/02/2023 05:10
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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01/06/2020 03:05
Decorrido prazo de JCA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 29/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:42
Conclusos para despacho
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14/04/2019 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 09/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 11:31
Juntada de manifestação
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02/04/2019 11:12
Juntada de diligência
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02/04/2019 11:12
Mandado devolvido cumprido
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01/04/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 12:04
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 14:12
Conclusos para despacho
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20/03/2019 13:18
Juntada de manifestação
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15/02/2019 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 17:07
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:06
Juntada de contestação
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26/11/2018 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 18:49
Conclusos para despacho
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19/07/2018 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2018 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2018 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2018 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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