TRF1 - 1035496-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALI PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Informação
-
14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:54
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:48
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:20
Juntada de apelação
-
16/08/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035496-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATALI PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no Programa de Financiamento Estudantil, com a declaração de inconstitucionalidade dos termos da Portaria/MEC n. 535/2020.
Alega que a Portaria/MEC n. 535/2020 é ato infralegal que viola os termos da Lei n. 10.260/01, ao criar óbice não previsto na aludida norma.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Despacho de id. 1583717365 postergou a análise da tutela antecipada e deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo FNDE.
Impugna o valor da causa e defende sua ilegitimidade passiva, id. 1606340885.
A FACIMPA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DO PARÁ ofereceu contestação de id. 1623745435.
Impugna a gratuidade da justiça.
Suscita ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que conforme a regra contida no art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia, não podendo o Poder Judiciário imputar às Universidades o cumprimento de obrigações contrárias às Diretrizes básicas de Ensino propostas em Lei.
Contestação apresentada pela CEF, id. 1632696862.
Alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito.
Citada, a União Federal apresentou contestação, id. 1636631869.
Impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que a obtenção de média de notas no Enem e de observância ao limite de renda constituem apenas critérios para a inscrição, não havendo ilegalidade a ser combatida.
Requer o julgamento de improcedência.
Réplica, 1698601448. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a formalização do contraditório, seguida de réplica da Autora, conforme autorização do art. 355 do CPC, passo ao imediato julgamento da lide.
Sobre as impugnações alusivas ao valor da causa e à gratuidade de justiça, não merecem acolhimento O valor da causa, na espécie, corresponde ao proveito econômico que a Autora pretende auferir com a procedência da demanda e reflete, mesmo que por estimativa, o valor do custo total do financiamento para todos os semestres da faculdade de medicina.
Desse modo, houve correta observância do art. 291 do CPC, não havendo reparações a serem feitas.
Em termos de preliminares, os Réus alegam ilegitimidade passiva para a causa.
Ocorre que a matéria relativa à responsabilidade para as ações que digam respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento), pro rata, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 67.394,52 - sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10050167420204013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
Quanto à legitimidade da IES, a jurisprudência tem definido que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
ADITAMENTO.
FALHA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2.
O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária. (TRF-4 - AC: 50473802420204047100 RS 5047380-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Assim sendo, restam afastada as teses a respeito de ilegitimidade passiva para a causa.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Instituição de Ensino, com fundamento na ausência de aprovação da parte autora em processo seletivo, observo que o presente feito objetiva a concessão de financiamento estudantil afastando-se os critérios legais de seleção, de modo que a preliminar aventada envolve matéria de mérito, motivo pelo qual não a acolho nesse momento processual.
Superadas tais questões, no mérito, tenho que os atos infralegais aqui impugnados não obstam, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil, pois a redação das normas ora impugnadas tão somente estabelecem critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior dentre outras.
Isso porque, as normas impugnadas pela Autora nada mais fazem que indicar critérios objetivos para a distribuição de vagas mediante custeio pelo FIES.
Tais critérios são semelhantes àqueles impostos para concorrências e concursos públicos e, por isso, são perfeitamente admitidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei 9394/96: Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados à concretização do direito constitucional de educação, não se revela injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício.
Não se pode olvidar, inclusive, que a Constituição Federal concede às Instituições de Ensino Superior autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhes cabe, sem intervenção do Poder Público, as atribuições de: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ademais, não obstante a previsão do direito à educação como direito fundamental, além de se tratar de norma programática, de eficácia limitada, é a própria Constituição Federal em seu art. 208 quem define quais as prioridades do Estado no âmbito da educação, e o ensino superior em medicina não é uma delas.
Veja-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
De fato, direito público subjetivo, como é sabido, define-se como o único com delimitação suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de políticas públicas como meio de obrigar o Estado à prestação imediata, inadmitidas quaisquer alegações sobre reserva do possível.
Nesses casos, invoca-se a teoria dos custos dos direitos e permite-se ordem cominatória capaz obrigar o Estado a implementar as condições mínimas para o referido direito.
Nesse contexto, a educação superior, muito embora preconizada como direito de todos, não está descrita como direito público subjetivo.
Por isso, a oferta de vagas, respeitadas a distribuição entre todos os cursos, deve ocorrer conforme as escolhas orçamentárias idealizadas pelo chefe do executivo e sancionadas pelo poder legislador.
Com efeito, é de rigor apontar que, conforme os elementos estruturantes do Estado, cabe aos agentes políticos eleitos diretamente pela população a função de definir os investimentos em educação, observadas a obrigatoriedade da educação básica e a prioridade do ensino regular (art. 211 da CF).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário, que não tem expertise e competência constitucional para tanto, a concentração de recursos da educação unicamente nos cursos superiores em medicina.
Por fim, registro que, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Assim, o direito à educação superior, por ser norma com natureza programática, deve obedecer aos critérios legais impostos pela Administração para a sua concretização, segundo os princípios objetivos de isonomia, sendo eles a renda familiar e a nota de corte do ENEM.
Por último, registro que, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n.º 3198/DF (2022/0350129-0), proposto perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União pugnou por tutela jurisdicional que obstasse os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (todas elas listadas pela União), que determinam a concessão extraordinária do FIES, a despeito do não preenchimento dos requisitos normativos impostos.
Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do SLS n.º 3198, deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas pelo TRF1, in casu, diante do latente efeito multiplicador das decisões que determinaram a concessão extraordinária do FIES aos estudantes – a maioria dela, a propósito, proferida por um mesmo relator –, restou evidenciada a “real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES”, sendo possível antever a escassez de recursos para atender os estudantes que, “efetivamente cumpriram as imposições normativas”.
Ante a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 486, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, declarando suspensa a cobrança, entretanto, consoante preconiza a norma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 em seguida.
Na oportunidade, arquivem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/08/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:49
Juntada de réplica
-
27/06/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:40
Juntada de contestação
-
24/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:17
Juntada de contestação
-
19/05/2023 00:47
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:36
Juntada de contestação
-
04/05/2023 16:52
Juntada de contestação
-
26/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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