TRF1 - 1001168-93.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001168-93.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATO DE BARROS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSTA AMARAL - PB17814 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ALVARO ALVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que reconheceu juridicamente o pedido de restituição do imposto de renda indevidamente pago a maior incidente sobre os juros moratórios e retidos da quantia total simbolizada pelo Ofício Requisitório nº 13/2016, expedido no processo nº 0001398-17.2006.4.01.4200.
Intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação na qual alegou excesso de execução, pois o exequente cumulou indevidamente juros de 1% ao mês com a SELIC desde o recolhimento, pois “a SELIC se trata de um índice composto, que congrega juros e correção monetária em sua composição, tem-se que a aplicar em cumulação com qualquer outro índice de juros deságua em uma indevida cobrança em duplicidade”.
Cálculos da contadoria do Juízo (id. 1577803874).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos judiciais.
O exequente quedou-se inerte e a FAZENDA NACIONAL manifestou ciência aos cálculos (id. 1671871965). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa na petição de cumprimento de sentença, o exequente cumulou nos cálculos do valor que reputa devido juros de 1% ao mês com a taxa SELIC.
Todavia, conforme alegado pela FAZENDA NACIONAL, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, pois a taxa engloba ambos os acréscimos, razão pela qual patente o excesso de execução.
Nesse contexto, devem ser homologados os cálculos da contadoria judicial.
Com efeito, “oscálculoselaborados ou conferidos pelacontadoriado Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário” (TRF-3 - AI: 50229339020194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022).
No caso em apreço, a parte executada manifestou ciência aos cálculos da contadoria, ao passo que, em relação ao exequente, restou caracterizada preclusão consumativa, com reconhecimento tácito do acerto dos cálculos realizados pela contadoria, tendo em vista que, intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
Portanto, deve prevalecer a conclusão do órgão de apoio ao Juízo, por ser equidistante das partes e não ter interesse direto na causa, bem como em razão da questão envolver conhecimento técnico especializado.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da FAZENDA NACIONAL, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 185, §§1º e 2º do CPC.
Requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); Mantenham a parte exequente e seus advogados atualizados seus endereços e telefones nos autos, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s, posto que CPF irregular se constitui em óbice insuperável para o acesso ao numerário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/11/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:43
Processo Desarquivado
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09/11/2022 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
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28/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:54
Decorrido prazo de RENATO DE BARROS ALVES em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:09
Juntada de manifestação
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24/08/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:54
Juntada de manifestação
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19/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
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17/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2022 19:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/07/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:21
Decorrido prazo de RENATO DE BARROS ALVES em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:42
Juntada de manifestação
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30/05/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2022 08:25
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:57
Juntada de emenda à inicial
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20/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/04/2022 14:30
Decorrido prazo de RENATO DE BARROS ALVES em 04/04/2022 23:59.
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03/03/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/02/2022 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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