TRF1 - 1029502-04.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029502-04.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE VOGADO ABRAHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863 e JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO HENRIQUE VOGADO ABRAHAO diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA NO ÂMBITO DO CFF – (SIND. 9022-2021), objetivando: i) seja concedida a segurança ora pleiteada, em caráter liminar, para a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão CFF n. 51.223/2021, a fim de que o Impetrante possa continuar a exercer normalmente as funções decorrentes de seu mandato de Conselheiro junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, bem como o impedimento imediato de qualquer divulgação decorrente do Acórdão ou da Sindicância em questão, até o julgamento definitivo da presente lide, estipulando-se multa pecuniária por descumprimento. ii) Ainda, requer seja concedida a segurança ora pleiteada, em caráter liminar, para a vedação imediata de qualquer aposição de punição nos assentos ou registros profissionais do Impetrante, até o julgamento definitivo da presente lide, estipulando-se multa pecuniária por descumprimento.
O imperante alega ser farmacêutico e exercer a função de Conselheiro do Conselho Regional de Farmácia do Pará – CRF/PA, eleito para o quadriênio 2018-2021, sem ocupar cargo ou função de direção.
Diz que foi surpreendido ao receber citação do Conselho Federal de Farmácia acerca de seu indiciamento na Sindicância n. 9022/20201 instaurada no âmbito do CFF para apuração de possíveis atos cometidos pelo então presidente do CRF-PA, Daniel Jackson.
Conta que apresentou defesa prévia, requerendo cópias integrais de todos os documentos produzidos, a fim de tomar conhecimento dos andamentos processuais e subsidiar sua defesa técnica, entretanto, o acesso aos autos foi sumariamente negado e o processo foi julgado em Sessão Plenária do dia 29/07/2021, sem que o impetrante tivesse acesso ao Relatório Final da Comissão Sindicante, exaustivamente requerido previamente e durante a sessão, resultando o julgamento na punição do impetrante de cessação do mandado de Conselheiro e a abertura de Processo Ético Disciplinar contra si para apuração dos fatos.
Alega que a referida Sindicância se encontra eivada de vícios em diversos momentos de sua condução, causando prejuízos aos direitos do impetrante, visto que não observado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Dentre os vícios na referida Sindicância, aponta: a) nulidade do indiciamento e da citação, os quais não trazem elementos mínimos que possibilitem defesa completa, descumprindo ditames legais do próprio CFF; b) nulidade do julgamento e do Acórdão 51.223/2021, tendo sido negado acesso ao teor do Relatório Final da Comissão Sindicante, requeridos previamente pelo impetrante e seus advogados; e c) nulidade do Relatório da Comissão Sindicante, por não obedecer aos critérios legais do próprio CFF, deixando de analisar as razões da defesa e de circunscrever provas mínimas.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de id. 706867956 determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação, postergando a apreciação do pedido liminar.
Informações prestadas em id. 742393473, alegando, preliminarmente, a necessidade de exclusão das autoridades indicadas coatoras, além do Presidente do Conselho Federal, e a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
No mérito, sustenta litigância de má-fé, pelo fato de não ter sido juntada a íntegra do processo de sindicância, com cópias ilegíveis.
Alega que o procedimento se pautou pela publicidade e que não houve penalidade alguma aplicada ao impetrante, ensejando a extinção do processo, tendo em vista o pedido de suspensão de penalidade.
Defende que o procedimento de sindicância administrativa é meio sumário de investigação de irregularidades, regendo-se pela informalidade e pela inquisitorialidade, não sendo necessariamente submetido ao contraditório, o que seria exercido no processo administrativo instaurado em consequência, caso apurada alguma irregularidade.
Esclarece que a sindicância foi instaurada ante a solicitação de providências enviada pelo Ministério Público do estado do Pará (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO), nos termos do Ofício nº 122/2020.
Ao final, sustenta que foram observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo os interessados acesso aos documentos disponíveis nos limites legais.
Juntou documentos.
Manifestação do CFF de id. 742407491 (Pág. 2) pugnou pela denegação da segurança, por carecer o impetrante de direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos Preliminares - Exclusão das autoridades indicadas como coatoras Considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou que possua atribuição para desfazê-lo.
No caso, o Presidente do Conselho Federal de Farmácia deve figurar no polo passivo da ação, além do Presidente da Comissão de Sindicância no âmbito do CFF, uma vez que as alegações autorais dizem respeito à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na instrução da sindicância instaurada contra o impetrante. - Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Dessa forma, atualmente, em ação mandamental, a parte impetrante detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
No caso, o impetrante reside em Belém-PA e optou por ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio. - Extinção do processo sem julgamento do mérito Ao contrário do alegado pela autoridade coatora de que não houve punição, e que a sindicância foi instaurada apenas para apuração dos fatos para posterior instauração de processo administrativo, o que se observa é que no Relatório da Comissão Sindicante consta como conclusão a cassação do mandato de Conselheiro Regional que ocupava o impetrante e de outros conselheiros, além da abertura de processo administrativo em relação aos demais empregados indiciados e processo ético disciplinar em relação aos conselheiros.
Por outro lado, tendo em vista o tempo decorrido, constato que houve a perda superveniente do interesse processual em relação pedido de “imediata suspensão dos efeitos do Acórdão CFF n. 51.223/2021, a fim de que o Impetrante possa continuar a exercer normalmente as funções decorrentes de seu mandato de Conselheiro junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, bem como o impedimento imediato de qualquer divulgação decorrente do Acórdão ou da Sindicância em questão”, tendo em vista que o mandato do impetrante já se encerrou, uma vez que eleito para o quadriênio 2018-2021, bem como em relação à divulgação do resultado da sindicância/Acórdão.
Mérito O impetrante pretende a suspensão dos efeitos do Acórdão CFF n. 51.223/2021, a fim de que possa continuar a exercer normalmente as funções decorrentes de seu mandato de Conselheiro junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, bem como a vedação imediata de qualquer aposição de punição nos seus assentos ou registros profissionais.
De início, observo que o impetrante foi eleito para exercer a função de Conselheiro do Conselho Regional de Farmácia do Pará – CRF/PA para o quadriênio 2018-2021, o qual já expirou.
Nada obstante, permanece o interesse no prosseguimento parcial da lide, tendo em vista a repercussão da conclusão da sindicância em seus assentamentos.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do STJ, a análise a ser realizada pelo Judiciário em casos tais (ação anulatória de procedimento administrativo disciplinar) restringe-se à verificação do atendimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo haver efetiva intervenção do juízo notadamente em caso de erro visível na análise administrativa, traduzindo-se no controle da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS IMPUTAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD, sob o argumento de que o impetrante não teve atendidos os requerimentos de diligências que fez no PAD. 2.
Caso em que os requerimentos do impetrante de produção de provas foram feitos após encerrada a instrução, havendo o impetrante deixado transcorrer in albis o prazo para requerer provas. 3.
Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para que houvesse formulado requerimentos de produção de provas de forma extemporânea. 4.
Sendo diversas as imputações feitas ao impetrante, ainda que algumas delas não estivessem comprovadas, outras, da maior gravidade, foram consideradas comprovadas pela Comissão Processante. 5.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19856 2013.00.59084-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/09/2017 ..DTPB:.) Com isto, se houver suspeita da existência de ato arbitrário, fora dos limites impostos pela legalidade, cabe ao magistrado corrigir indubitavelmente o abuso ou desvio de poder perpetrado pelo administrador público, já que não pode a Justiça deixar de avaliar atos claramente descompassados sob a égide de que estão protegidos pelo juízo de conveniência e oportunidade.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a fase de sindicância serve para apuração de fatos que poderão indicar a existência de infrações éticas, após esclarecimentos das partes envolvidas e apresentação de documentação a respeito dos fatos investigados.
A sindicância pode ser investigativa ou punitiva, quando comprovada infrações, passíveis de penalidades.
Tomando por base essas premissas, serão analisados os argumentos apresentados pelo impetrante visando anular o Acórdão CFF n. 51.223/2021, sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como o princípio da legalidade, fundamentada na alegação de que não foi disponibilizada a integralidade dos autos da referida sindicância ao seu advogado, prejudicando sua defesa, que resultou na aplicação das penalidades impugnadas.
A sindicância foi instaurada por intermédio da Portaria nº 75/2020 - CCJ/CFF, para apurar as irregularidades supostamente cometidas pelo Presidente do CRF/PA, tendo como fundamento o Ofício nº 122/2020, do Ministério Público do Estado do Pará, que levou ao conhecimento ao CFF que o presidente do Regional foi denunciado pela prática de diversos crimes cometidos no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Pará, objetivando apurar fatos e atos tidos como ilícitos, praticados no âmbito do conselho regional, apurando-se no decorrer da sindicância a participação de outros envolvidos, dentre eles, o impetrante.
Quanto à reclamação de que o indiciamento e citação foram muito sucintos, não há vício, pois ainda seriam completados com provas produzidas no decorrer do procedimento e, no caso dos autos, a motivação para a sindicância tem fundamento em solicitação de providências enviadas pelo Ministério Público, reforçando a necessidade de instauração do procedimento.
Em relação à falta de provas do Relatório da Comissão Sindicante, é matéria relacionada ao mérito da decisão administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário se sobrepor ao administrador.
Durante a instrução da referida sindicância, o impetrante foi notificado para apresentação de defesa e apresentação de documentação.
As partes informam que a sindicância conta com 14 (quatorze) volumes, alegando o impetrante que não fora disponibilizada a integralidade do processado para que fosse realizada defesa técnica satisfatória, inclusive não teve ciência do Relatório Final, pois não fora juntado aos autos antes do julgamento pelo plenário do CFF, que indicou como penalidade aos conselheiros a cassação dos mandatos em definitivo, bem como a instauração de processo disciplinar em face dos empregados envolvidos e processo ético disciplinar em relação aos conselheiros.
Já o CFF alega que a sindicância administrativa instaurada se trata de meio sumário de investigação de irregularidades, regido pela informalidade e pela inquisitorialidade, que nem sequer estaria necessariamente submetida ao contraditório, o qual seria exercido quando do processo administrativo, posteriormente instaurado.
Os procedimentos de sindicância administrativa no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia estão previstos na Instrução Normativa nº. nº. 001/99, de 04/05/1999 (id. 701553968 - Pág. 1 – 6), que assim dispõe: Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos de sindicância administrativa no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, aplicáveis ao âmbito do próprio Conselho Federal de Farmácia, aos Conselhos Regionais de Farmácia, aos Conselheiros de ambas as autarquias, sejam estes eleitos no âmbito federal ou Regional, bem como aos seus respectivos Diretores e servidores; Art. 2º A Sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação, sigiloso ou público, de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição do infrator.
Não tem procedimento formal, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
Trata-se de simples expediente de verificação de irregularidades e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Art. 3º O procedimento de apuração de ocorrências anômalas no serviço público, se confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo em desfavor do responsável. (....) Art. 19.
O Processo de Sindicância não obedece a ritos solenes.
Durante o processo sindicante, o acesso às informações dá-se somente com permissão do Presidente da Comissão, desde que não prejudique as apurações.
Parágrafo único.
Toda a documentação relativa ao Processo de Sindicância deve ser autuada, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas. (....) Art. 27.
O Processo de Sindicância compõe-se das fases de: a) instauração; b) apuração; c) instrução; d) defesa; e) relatório; e f) julgamento. (...) Art. 50.
Concluída a Instrução do Processo de Sindicância, a Comissão abre vistas dos autos ao(s) indiciado(s) para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s), se assim o desejar(em).
Art. 51. É garantido ao sindicado amplo direito de defesa, inclusive quando a este for imputada a obrigação de reparar dano causado ao Conselho de Farmácia, assegurando-se-lhe presença, por si ou por procurador devidamente constituído, dando-se-lhe vista de todos os atos, provas e documentos que fizerem parte dos autos. (....) Art. 58.
Apreciada a defesa, a Comissão elabora o "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA", apresentado, sempre que possível, dentro dos prazos estabelecidos, e devidamente autuado em processo, juntamente com o ato deliberativo que deu origem à investigação.
Art. 59.
O "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA" deve: (,,,.) g) indicar as punições a serem aplicadas, tomando-se como modelo o que dispõe Regulamento de Pessoal Padrão do CFF (Resolução nº 285/96, item 6.1.2), e o Regimento Interno do CFF e dos CRFs, bem como a Lei nº 3.820/60 e as instruções normativas do Tribunal de Contas da União. (...) Art. 61.
O "RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA" deve ser anexado aos autos do Processo de Sindicância. (...) Art. 64.
O Processo de Sindicância, uma vez concluído, deve ser encaminhado à autoridade instauradora, por meio da "COMUNICAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS CONCLUÍDOS À AUTORIDADE INSTAURADORA DA SINDICÂNCIA", datada e assinada pelo Presidente da Comissão.
Como se vê, a manifestação dos sindicados é após a instrução probatória.
Não há qualquer garantia à ciência do Relatório Final antes do julgamento.
Além disso, também não há necessidade de fornecimento da defesa dos demais sindicados.
Sendo assim, o único dever da Comissão Sindicante é a oportunidade de defesa após a instrução probatória, o que foi feito.
Sendo assim, em vista das disposições internas acerca dos procedimentos de sindicância do CFF (IN n. 001/99, de 04/05/1999), verifico que não houve irregularidade que comprometesse a ampla defesa e o contraditório no referido procedimento.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em relação aos pedidos de suspensão dos efeitos do Acórdão CFF n. 51.223/2021, com o fim de que o impetrante possa continuar a exercer normalmente as funções decorrentes de seu mandato de Conselheiro junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, bem como o impedimento imediato de qualquer divulgação decorrente do Acórdão ou da Sindicância; c) denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), em relação ao pedido de suspensão de aposição de punição nos assentos ou registros profissionais do impetrante.
Custas finais pelo CFF.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se (inclusive o MPF).
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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16/10/2021 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA NO ÂMBITO DO CFF - SIND. 9022-2021 em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:38
Decorrido prazo de Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA em 07/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:17
Juntada de diligência
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23/09/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:10
Juntada de diligência
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23/09/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:08
Juntada de diligência
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22/09/2021 13:13
Juntada de manifestação
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22/09/2021 13:07
Juntada de manifestação
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19/09/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 18:06
Juntada de diligência
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31/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/08/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 19:13
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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