TRF1 - 1000086-72.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000086-72.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAVAQUEIRA FERRARI LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 13 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000086-72.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAVAQUEIRA FERRARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança opostos por CAVAQUEIRA FERRARRI LTDA. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT visando ao levantamento do embargo sobre as atividades da empresa e sobre a utilização do SISFLORA/CC-SEMA.
O bloqueio decorre de fiscalização na Operação Maravalha III, realizada pelo IBAMA.
A autora sustenta, em síntese, que sofreu o bloqueio cautelar de atividades e no SISFLORA após a constatação de que teria recebido ou enviado créditos florestais a uma das empresas investigadas justamente no período de operações fraudulentas.
Alega que não há comprovação de nenhuma irregularidade e possui documentação hábil a embasar as informações constantes no sistema que opera.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o IBAMA interpôs agravo de instrumento.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada e emitido parecer pelo MPF (que não adentrou no mérito da ação), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos constantes na presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que as medidas de suspensão de acesso ao Sistema DOF/IBAMA e embargo das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, cuida-se de operação realizado pelo IBAMA, denominada Operação Maravalha III, que investigou efetivamente uma série de empresas tidas como base de um esquema de movimentação fraudulenta de créditos no SISFLORA, na ordem de milhares de m³ de madeira e resíduos em rotas “inversas” e economicamente inviáveis.
Contra a parte autora pesa, neste momento, a suspeita de que transacionou com uma dessas empresas-base tendo ciência da existência do esquema de fraude.
Nesta fase inicial da apuração, verifica-se que a empresa autora não foi fiscalizada de fato, de modo que não é plausível que o IBAMA tenha a certeza necessária de que a empresa quis participar da fraude, o que será objeto de apuração no processo administrativo.
Ao final, caso seja identificada a participação voluntária no esquema de fraude, nada impede a aplicação definitiva de pena administrativa.
No momento atual, a suspensão total da atividade da empresa é medida drástica diante do contexto exposto, configurando, inclusive, o perigo na demora do provimento judicial necessário para a concessão da ordem liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para suspender o termo de embargo decorrente do auto de infração FPSIOQXE, incidente sobre as atividades da empresa e a operação do SISFLORA, até o término do processo administrativo de apuração.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2019).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 01:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 17:53
Juntada de manifestação
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11/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:45
Juntada de diligência
-
11/03/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:44
Decorrido prazo de CAVAQUEIRA FERRARI LTDA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:18
Juntada de manifestação
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04/02/2022 09:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:15
Decorrido prazo de CAVAQUEIRA FERRARI LTDA em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:18
Outras Decisões
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17/01/2022 18:27
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 18:19
Juntada de diligência
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17/01/2022 17:53
Juntada de manifestação
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14/01/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 18:25
Outras Decisões
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12/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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