TRF1 - 1006662-59.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DAILDE RODRIGUES MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:10
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006662-59.2023.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:DAILDE RODRIGUES MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual, com pedido de liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DAILDE RODRIGUES MORAIS, objetivando: “a) seja, liminarmente, e inaudita altera pars, deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti da unidade residencial localizada na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, reintegrando a demandante em sua posse; b) seja cumprida a medida de reintegração de posse em face de quem estiver na ocupação irregular do imóvel; c) caso, no momento do cumprimento da medida reintegratória, seja constatada a desocupação voluntária do imóvel, que seja concedida a manutenção da autora na posse do imóvel, valendo-se do princípio da fungibilidade das medidas possessórias; d) seja referido mandado a ser cumprido, se necessário, com força policial, sendo, para tanto, oficiado ao Comandante Geral da Polícia Militar,bem como ainda uma autoridade competente da Polícia Federal, sendo também autorizada a retirada de eventuais pertences do invasor/ocupante; e) no momento do cumprimento da medida liminar, sejam os demandados devidamente citados para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia; f) seja determinada a citação por edital do requerido que eventualmente não for localizado, conforme art. 256, I, do CPC, para que, igualmente, conteste o feito, assim o querendo, sob pena de revelia; g) seja, ao final, concedida definitivamente à demandante a posse sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, condenando-se os invasores aos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios; h) a condenação da parte demandada ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado, constatados durante o iter processual, em especial os danos causados por depredações perpetradas durante uma ocupação irregular; (...).” A CEF alega, em síntese, que a beneficiária do contrato particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no PMCMV- Recursos FAR do imóvel localizado na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, Sra.
Solange, descumpriu a expressão vedação contratual de cessão a terceiros, de modo que não deu a destinação legal e contratual do imóvel, tendo cedido o imóvel irregularmente.
Aduz, ainda, que a venda ou cessão do imóvel, afasta o direito dos Requeridos de manter seu contrato sob a égide do PMCMV, que é um programa social destinado às pessoas de baixa renda.
Diante da referida violação, a autora enviou à requerida notificações da rescisão contratual em face da ocupação irregular do imóvel, postulando sua imediata devolução, mas, as tentativas não restaram efetivas, razão pela qual se ajuíza a presente ação de rescisão contratual e reintegração de posse, ante a caracterização do esbulho possessório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1817677655) A ocupante, Sra Dailde Rodrigues Morais foi intimada e CEF foi reintegrada no imóvel (id 1875330183).
A CEF informou que Solange Ribeiro Bonfim não descumpriu o contrato, pois nunca ocupou o imóvel que foi invadido por terceiros.
O polo passivo foi retificado para inclusão da Srª Dailde Rodrigues Morais, invasora do imóvel.
Decurso de prazo sem contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O “Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com opção de compra” foi criado pela Lei 10.188/2001, objetivando suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda.
Por esse instrumento contratual, o arrendatário se obriga ao adimplemento das obrigações contraídas, sob pena de se operar a rescisão da avença, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio do arrendador.
In casu, o imóvel objeto de reintegração foi adquirido com recursos do FAR que tem por fim a alienação à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, tendo a CEF afirmado que o imóvel foi ocupado por terceiro que não o beneficiário do programa e inadimplência.
Ressalta a CEF, ainda, que ao constatar o descumprimento de cláusula contratual, tentou notificar a beneficiária para regularizar a situação, mas ela não foi localizada no imóvel.
Alega, ademais, que o invasor(a) ocupa indevidamente o imóvel sem justo título e boa-fé e que notificado(a) quedou-se inerte e recusa-se a deixá-lo.
Pois bem, a CEF detém a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.977/2009 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
E, como tal, detém a posse indireta do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar em ações possessórias contra terceiro, a fim de preservar os bens de propriedade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Analisando os documentos carreados com a inicial, está comprovada a aquisição do imóvel com recursos do FAR e a finalidade para a qual foi realizado o negócio.
A falta de utilização do imóvel pela beneficiária e posterior esbulho praticado por terceiro estão igualmente evidenciados nos autos.
O Ofício n. 033/2023 (id 1750003549) da Presidente da Associação Habitacional Comunitária dá conta de que o imóvel foi invadido por terceiro que não o beneficiário do programa.
Além disso, a CEF informou que tentou notificar a beneficiária do programa, contudo a mesma não foi localizada no imóvel.
Lado outro, a CEF informou também que o ocupante do imóvel foi notificado, mas quedou-se inerte e não desocupou o imóvel.
Verifica-se, portanto, configurada a ocupação irregular, hipótese jurídica de esbulho que autoriza e legitima o possuidor do bem, no caso a CEF, a requerer a sua reintegração na posse.
Por outro lado, como a beneficiária Solange Ribeiro Bonfim nunca ocupou o imóvel por ter sido invadido por terceiros, não há que se falar em descumprimento e rescisão do contrato.
Isso posto, ratifico a decisão liminar (id 1817677655 ) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegração de posse em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo os OCUPANTES IRREGULARES do imóvel situado na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, Anápolis/GO, desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Reintegração já cumprida, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, por se tratar de imóvel residencial no PMCMV – Entidades- FDS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006662-59.2023.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SOLANGE RIBEIRO BOMFIM DESPACHO I- A CEF ajuizou a presente ação de reintegração cumulada com rescisão contratual em face de SOLANGE RIBEIRO BONFIM.
II- Foi deferida a liminar para reintegração do imóvel à CEF e o Sr.
Oficial de Justiça cumpriu a reintegração e intimou a Sra Dailde Rodrigues Morais, ocupante do imóvel.
III- Agora, a CEF peticiona (id1884492665) requerendo a retificação do polo passivo para Dailde Rodrigues Morais com exclusão de Solange Ribeiro Bonfim, visto que a mesma não descumpriu o contrato, pois nunca ocupou o imóvel que foi invadido por terceiros.
IV- Isto Posto, DETERMINO a retificação do polo passivo, conforme requerido pela Srª Dailde Rodrigues Morais e certificação do decurso de prazo sem contestação .
V- Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para sentença para confirmar a reintegração sem rescisão contratual, visto que a beneficiária nunca chegou a ocupar o imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO BOMFIM em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 17:23
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO BOMFIM em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:15
Juntada de manifestação
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22/09/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006662-59.2023.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SOLANGE RIBEIRO BOMFIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual, com pedido de liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SOLANGE RIBEIRO BOMFIM, objetivando: “a) seja, liminarmente, e inaudita altera pars, deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti da unidade residencial localizada na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, reintegrando a demandante em sua posse; b) seja cumprida a medida de reintegração de posse em face de quem estiver na ocupação irregular do imóvel; c) caso, no momento do cumprimento da medida reintegratória, seja constatada a desocupação voluntária do imóvel, que seja concedida a manutenção da autora na posse do imóvel, valendo-se do princípio da fungibilidade das medidas possessórias; d) seja referido mandado a ser cumprido, se necessário, com força policial, sendo, para tanto, oficiado ao Comandante Geral da Polícia Militar,bem como ainda uma autoridade competente da Polícia Federal, sendo também autorizada a retirada de eventuais pertences do invasor/ocupante; e) no momento do cumprimento da medida liminar, sejam os demandados devidamente citados para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia; f) seja determinada a citação por edital do requerido que eventualmente não for localizado, conforme art. 256, I, do CPC, para que, igualmente, conteste o feito, assim o querendo, sob pena de revelia; g) seja, ao final, concedida definitivamente à demandante a posse sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, condenando-se os invasores aos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios; h) a condenação da parte demandada ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado, constatados durante o iter processual, em especial os danos causados por depredações perpetradas durante uma ocupação irregular; (...).” A CEF alega, em síntese, que a beneficiária do contrato particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no PMCMV- Recursos FAR do imóvel localizado na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, Sra.
Solange, descumpriu a expressão vedação contratual de cessão a terceiros, de modo que não deu a destinação legal e contratual do imóvel, tendo cedido o imóvel irregularmente.
Aduz, ainda, que a venda ou cessão do imóvel, afasta o direito dos Requeridos de manter seu contrato sob a égide do PMCMV, que é um programa social destinado às pessoas de baixa renda.
Diante da referida violação, a autora enviou à requerida notificações da rescisão contratual em face da ocupação irregular do imóvel, postulando sua imediata devolução, mas, as tentativas não restaram efetivas, razão pela qual se ajuíza a presente ação de rescisão contratual e reintegração de posse, ante a caracterização do esbulho possessório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O “Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com opção de compra” foi criado pela Lei 10.188/2001, objetivando suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda.
Por esse instrumento contratual, o arrendatário se obriga ao adimplemento das obrigações contraídas, sob pena de se operar a rescisão da avença, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio do arrendador.
In casu, o imóvel objeto de reintegração foi adquirido com recursos do FAR que tem por fim a alienação à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, tendo a CEF afirmado que o imóvel foi ocupado por terceiro que não o beneficiário do programa e inadimplência.
Ressalta a CEF, ainda, que ao constatar o descumprimento de cláusula contratual, tentou notificar a beneficiária para regularizar a situação, mas ela não foi localizada no imóvel.
Alega, ademais, que o invasor(a) ocupa indevidamente o imóvel sem justo título e boa-fé e que notificado(a) quedou-se inerte e recusa-se a deixá-lo.
Pois bem, a CEF detém a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.977/2009 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
E, como tal, detém a posse indireta do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar em ações possessórias contra terceiro, a fim de preservar os bens de propriedade do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Analisando os documentos carreados com a inicial, está comprovada a aquisição do imóvel com recursos do FAR e a finalidade para a qual foi realizado o negócio.
A falta de utilização do imóvel pela beneficiária e posterior esbulho praticado por terceiro estão igualmente evidenciados nos autos.
O Ofício n. 033/2023 (id 1750003549 ) da Presidente da Associação Habitacional Comunitária dá conta de que o imóvel foi invadido por terceiro que não o beneficiário do programa.
Além disso, a CEF informou que tentou notificar a beneficiária do programa, contudo a mesma não foi localizada no imóvel.
Lado outro, a CEF informou também que o ocupante do imóvel foi notificado, mas quedou-se inerte e não desocupou o imóvel.
Verifica-se, portanto, configurada a ocupação irregular, hipótese jurídica de esbulho que autoriza e legitima o possuidor do bem, no caso a CEF, a requerer a sua reintegração na posse.
Esse o cenário, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe e tem por escopo, antes de tudo, assegurar a observância da finalidade social do programa.
Isso posto, DEFIRO o pedido LIMINAR de reintegração de posse em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo os OCUPANTES IRREGULARES do imóvel situado na Rua Desembargador José Salomão, Quadra 02, Lote 31, Residencial Girassol, Anápolis/GO, desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de reintegração.
Se não houver desocupação voluntária, requisite-se força policial.
Acaso não haja desocupação voluntária, deverá a CEF disponibilizar os meios necessários para reintegração do imóvel a seu favor (providenciar caminhão de mudança e o que for necessário ao cumprimento da ordem pelo Sr.
Oficial de Justiça) Cite-se e Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006662-59.2023.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SOLANGE RIBEIRO BOMFIM DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/08/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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