TRF1 - 1010587-31.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010587-31.2022.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: Sigiloso DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar irregularidades no âmbito do contrato de repasse nº 268208-59/2008 (Siafi 630502), celebrado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale do Araguaia objetivando a execução de atividades de fortalecimento da gestão social e da comercialização dos produtos da agricultura familiar no Estado de Tocantins (ID 1436985786 - Pág. 15).
No decorrer das investigações do presente Inquérito Policial nº 2022.0075745, a autoridade policial informou que o objeto deste procedimento investigativo já havia sido instaurado e relatado inquérito, com número de protocolo Siapro 08297.002058/2012-63, dando origem ao Inquérito Policial nº 225/2012-4 (ID 1436985786, pág. 39).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo arquivamento deste caderno apuratório (ID 1699300490). É o breve relato dos fatos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Carta da República atribui ao Ministério Público a valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (artigo 129, inciso I, CRFB/88), na condição de titular da ação penal pública.
A conformação constitucional dada ao Parquet, notadamente a sua independência funcional, impõe que a aplicação do artigo 28 da Codificação Processual Penal c/c o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93, pertinente à remessa dos autos à instância revisora da atuação ministerial, seja reservada para os casos excepcionais.
No presente caso, apuram-se irregularidades no âmbito do Contrato de Repasse nº 268208-59/2008 (Siafi 630502), celebrado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale do Araguaia.
Nada obstante, aduz o Ministério Público Federal acerca da duplicidade de autuação do presente feito, diante da manifestação da autoridade policial acerca da existência de outro Inquérito Policial que versou sobre os mesmos fatos, qual seja o IPL nº 225/2012-4, que veio a se tornar ação penal de Autos n. 0001749-58.2018.4.01.4300, onde já ocorreu a prolação de sentença condenatória, tendo sido interposto recurso de apelação por HELVÉCIO MESQUITA MELO.
Desta feita, não encontro qualquer elemento para dissentir do parecer lançado pelo Parquet Federal, recomendando o arquivamento da peça inquisitorial, em razão da duplicidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1699300490), para determinar o arquivamento do presente inquérito policial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar o DPF e o MPF do teor desta decisão; (c) proceder às baixas de praxe e arquivar os presentes autos.
Palmas, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
18/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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