TRF1 - 1011022-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a intimação das partes e do MPF quanto à sentença; (c) certificar sobre o termo final do prazo para apelação; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir o último despacho inserido por equívoco (pertence a outro processo); c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA (Embargos de declaração) 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por LEONÍSIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO contra ato imputado ao DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, visando ao provimento mandamental que lhe assegure o direito de ter restabelecida sua matrícula para o semestre 2023/2, 7º período, no curso de Medicina da IES impetrada. 2.
Prestadas as informações pela autoridade dita coatora, sobreveio sentença concedendo a segurança, para (ID1782157077): 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a impetrada restabeleça a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado. 2.
Intimado, o impetrante opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que é obscura porque não foi "suficientemente clara quanto à necessidade de pagamento de valores que estão sendo cobrados ilegalmente". 3.
Vieram os autos conclusos para integração da sentença. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Expedida intimação da sentença ao impetrante, a ciência foi registrada em 12/09/2023, de modo que o prazo para a oposição dos embargos de declaração (5 dias úteis) se encerraria em 19/09/2023.
Portanto, considerando que os embargos foram opostos no dia 14/09/2023, deve-se reconhecer sua tempestividade. 8.
Ademais, desfiados por ato judicial dotado de carga decisória (sentença), os embargos apontam, em tese, a existência de vício elencado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, qual seja: clareza quanto à necessidade de pagamento de valores que estão sendo cobrados ilegalmente. 9.
Destarte, preenchidos os pressupostos, o recurso deve ser conhecido. 10.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. 11.
Conforme relatado, argui o embargante que a sentença, ao lhe reconhecer o direito ter restabelecida a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado, deixou de se manifestar quanto à necessidade de pagamento de valores que estão sendo cobrados ilegalmente. 12.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, a sentença enfrentou a questão da inadimplência nos itens 10.6 a 10.9 e 11 de maneira cristalina.
O impetrante comprovou que estava regularmente matriculado e que, para o referido semestre, não havia situação de inadimplência.
Conforme consignou a sentença embargada: 06.
Nesta linha, consoante dispõe do art. 5º da Lei nº 9.870/99, o direito da faculdade cinge-se, tão somente, ao de recusar a assinatura de novo contrato com aluno inadimplente, impedindo apenas a renovação da matrícula, não autorizando, todavia, o cancelamento de matrícula já efetuada. 06.
No caso, é de se observar que o impetrante foi regularmente matriculado nas disciplinas curriculares do curso de Medicina.
Ao tempo da matrícula não existia situação de inadimplência. 07.
Se ocorrer essa situação, a impetrada tem o direito de se valer dos meios necessários para manter o seu crédito, não sendo permitido, contudo, se valer de qualquer instrumento coercitivo impróprio para impedir, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. 08.
Isso não quer dizer, porém, que se poderia compelir a instituição de ensino superior a proceder à matrícula de aluno inadimplente nos próximos semestres, pois o estudante não pode seguir cursando a faculdade sem arcar com o seu custo, podendo a instituição de ensino superior, nesses casos, negar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, que pode ser desligado da instituição de ensino ao final do ano ou semestre letivo. 09.
Ademais, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.870/1999, é vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 11.
Em que pese a IES impetrada ter informado que indeferiu o pedido de renovação de matrícula para o semestre 2023/2 por não ter o impetrante observado os prazos institucionais, este último apresentou evidências de estava regularmente matriculado, tendo inclusive juntado a lista de matriculados do 7° período, bem como, lista de chamada das aulas que estava frequentando (ID 1745422065, fls. 7 e 8) 13.
Ademais, a segurança foi concedida nos limites do pedido do impetrante.
O pedido do impetrante foi o seguinte: a) Que seja deferido liminarmente a segurança diante do ato ilegal/praticado com abuso de poder, haja vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável da sua não concessão, determinando que o IMPETRADO restabeleça a matricula do Impetrante, NO CURSO DE MEDICINA; b) Ao final seja concedido a segurança em definitivo, o direito de concluir o semestre letivo de seu curso sem prejuízo perante os demais colegas de turma; 14.
O mérito foi resolvido da seguinte forma: III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a impetrada restabeleça a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado. 15.
Não há, portanto, omissão ou outro vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil que precise de integração. 16.
Em que pese não seja necessária integração do julgado, a petição do impetrante veicula verdadeiro descumprimento da decisão judicial, na medida em que noticia que o cumprimento da medida liminar, confirmada por sentença, está condicionada ao pagamento de valores, mesmo não havendo inadimplência no período indevidamente interrompido - e por isso restaurado e, ainda, que o impetrante está impedido do exercício de todos os direitos próprios do aluno matriculado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 17.
Nesse cenário: 18. (a) REJEITO os embargos de declaração de ID 1810551659. 19.
Determino que a autoridade coatora manifeste-se nos autos, em 02 dias, acerca da alegação de descumprimento do julgado, que se dá, neste caso, na forma de cobrança de valores para que o impetrante curse o período objeto da impetração e no impedimento para que realize em plenitude as atividades acadêmicas do período letivo objeto da impetração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: 21. (i) INTIMAR as partes dessa sentença integrativa; 22. (ii) INTIMAR a autoridade coatora, pessoalmente, acerca da determinação constante no item 19, ocasião na qual deverá expressamente referir se está de fato condicionando o integral cumprimento da liminar e da sentença ao pagamento de valores, sob pena de se reputar verdadeira a afirmação da parte impetrante. 23.
Concluir os autos após o prazo concedido à autoridade, com ou sem manifestação. 24.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO em substituição na 2ª Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/09/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Intimação.
-
22/09/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS alegando, em síntese que: a) é acadêmico do curso de Medicina do ITPAC- PORTO NACIONAL desde o 2° semestre de 2020; b) em 2021.1, através das ações de número: 1004589-73.2021.4.01.3700 e 1008257-94.2021.4.01.0000, conseguiu o financiamento estudantil- FIES para o referido curso; c) em razão da sentença prolatada nos autos n° 1004589-73.2021.4.01.3700, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJMA entendeu pelo indeferimento da transferência do FIES do autor; d) após as decisões judiciais, o impetrante passou a constar como inadimplente e a IES impetrada procedeu ao cancelamento de sua matrícula; e) no momento da matrícula não existia a situação de inadimplência, tanto que o aluno efetuou regularmente sua matrícula no 7° período e passou a frequentar as aulas regularmente. 02.
Juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para determinar que a IES impetrada promova o restabelecimento de sua matrícula para semestre 2023/2, no curso de Medicina; b) no mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança. 03.
A decisão ID 1746087046 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) deferiu a gratuidade processual; c) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a impetrada restabeleça a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de intervir no feito com o argumento de que a demanda não envolve partes incapazes, nem interesse social, coletivo ou individual (ID 1772047079). 05.
A autoridade coatora juntou documentos e prestou informações no ID 1775289570, momento em que: a) comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 1775289570, fls. 2 e 3); b) informou que ao efetuar o cancelamento de matrícula do impetrante, a IES estava agindo no seu exercício regular de direito, uma vez que o autor é aluno pagando da IES desde 01/06/2023; c) expôs que apesar da Lei nº 9.870/99 dispor que a IES não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência; o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a IES, sendo, portanto, o caso do impetrante; d) informou que o período de rematrícula para o semestre 2023/2 findou em 14/07/2023, não tendo o acadêmico promovido meios para renovar dentro dos prazos acadêmicos; e) informou que agiu em estrita observância ao seu Regimento Interno e aos editais de convocação; f) pugnou pela denegação da segurança. 06.
Os autos foram conclusos em 24/08/2023. 07. É o relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal e desarrazoado a autoridade coatora ter efetuado o cancelamento de sua matrícula, após o início das aulas, sob a alegação de inadimplemento. 10.
Em decisão liminar, a tutela antecipada foi deferida sob os seguintes fundamentos (ID 1746087046): “[...] MEDIDA URGENTE 02.
O demandante estava cursando o 7º período do curso de Medicina na Faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO.
Consoante os documentos trazidos, o curso estava sendo financiado pelo FIES.
Em decorrência de decisões judiciais que foram revogadas, o impetrante passou a constar como inadimplente, razão pela qual a impetrada procedeu ao cancelamento da matrícula do impetrante no curso de Medicina. 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 04.
Cumpre esclarecer que a revogação das decisões judiciais implica situação de inadimplência do impetrante perante a instituição de ensino, entretanto, não pode atingir o aluno que já encontra-se matriculado e cursando o semestre letivo. 05.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição não pode ser utilizada para propiciar sanções pedagógicas como meio de cobrança, especialmente considerando que existem meios legais para recebimento de mensalidades em atraso. 06.
Nesta linha, consoante dispõe do art. 5º da Lei nº 9.870/99, o direito da faculdade cinge-se, tão somente, ao de recusar a assinatura de novo contrato com aluno inadimplente, impedindo apenas a renovação da matrícula, não autorizando, todavia, o cancelamento de matrícula já efetuada. 06.
No caso, é de se observar que o impetrante foi regularmente matriculado nas disciplinas curriculares do curso de Medicina.
Ao tempo da matrícula não existia situação de inadimplência. 07.
Se ocorrer essa situação, a impetrada tem o direito de se valer dos meios necessários para manter o seu crédito, não sendo permitido, contudo, se valer de qualquer instrumento coercitivo impróprio para impedir, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. 08.
Isso não quer dizer, porém, que se poderia compelir a instituição de ensino superior a proceder à matrícula de aluno inadimplente nos próximos semestres, pois o estudante não pode seguir cursando a faculdade sem arcar com o seu custo, podendo a instituição de ensino superior, nesses casos, negar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, que pode ser desligado da instituição de ensino ao final do ano ou semestre letivo. 09.
Ademais, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.870/1999, é vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 10.
Portanto, há probabilidade do direito alegado. 11.
O perigo da demora reside no fato de que o impetrante já está cursando Medicina no período 2023/2 junto à instituição de ensino (7º período) o que pode prejudicar a continuidade dos estudos do impetrante. [...]” 11.
Em que pese a IES impetrada ter informado que indeferiu o pedido de renovação de matrícula para o semestre 2023/2 por não ter o impetrante observado os prazos institucionais, este último apresentou evidências de estava regularmente matriculado, tendo inclusive juntado a lista de matriculados do 7° período, bem como, lista de chamada das aulas que estava frequentando (ID 1745422065, fls. 7 e 8). 12.
Assim, a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, pois as informações e documentos apresentados pela impetrada não são aptos a alterar as razões que levaram este juízo ao deferimento da medida liminar. 13.
Por todo o exposto, deve ser concedida a segurança, pois presente o direito líquido e certo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Custas pela impetrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a impetrada restabeleça a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:36
Concedida a Segurança a LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO - CPF: *55.***.*58-74 (IMPETRANTE)
-
29/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:02
Juntada de contestação
-
23/08/2023 17:13
Juntada de manifestação
-
22/08/2023 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011022-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONISIO VIEIRA MEDRADO TERCEIRO IMPETRADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., DIRETOR DA FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
O demandante estava cursando o 7º período do curso de Medicina na Faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO.
Consoante os documentos trazidos, o curso estava sendo financiado pelo FIES.
Em decorrência de decisões judiciais que foram revogadas, o impetrante passou a constar como inadimplente, razão pela qual a impetrada procedeu ao cancelamento da matrícula do impetrante no curso de Medicina. 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 04.
Cumpre esclarecer que a revogação das decisões judiciais implica situação de inadimplência do impetrante perante a instituição de ensino, entretanto, não pode atingir o aluno que já encontra-se matriculado e cursando o semestre letivo. 05.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição não pode ser utilizada para propiciar sanções pedagógicas como meio de cobrança, especialmente considerando que existem meios legais para recebimento de mensalidades em atraso. 06.
Nesta linha, consoante dispõe do art. 5º da Lei nº 9.870/99, o direito da faculdade cinge-se, tão somente, ao de recusar a assinatura de novo contrato com aluno inadimplente, impedindo apenas a renovação da matrícula, não autorizando, todavia, o cancelamento de matrícula já efetuada. 06.
No caso, é de se observar que o impetrante foi regularmente matriculado nas disciplinas curriculares do curso de Medicina.
Ao tempo da matrícula não existia situação de inadimplência. 07.
Se ocorrer essa situação, a impetrada tem o direito de se valer dos meios necessários para manter o seu crédito, não sendo permitido, contudo, se valer de qualquer instrumento coercitivo impróprio para impedir, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. 08.
Isso não quer dizer, porém, que se poderia compelir a instituição de ensino superior a proceder à matrícula de aluno inadimplente nos próximos semestres, pois o estudante não pode seguir cursando a faculdade sem arcar com o seu custo, podendo a instituição de ensino superior, nesses casos, negar a renovação da matricula do aluno inadimplente, que pode ser desligado da instituição de ensino ao final do ano ou semestre letivo. 09.
Ademais, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.870/1999, é vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 10.
Portanto, há probabilidade do direito alegado. 11.
O perigo da demora reside no fato de que o impetrante já está cursando Medicina no período 2023/2 junto à instituição de ensino (7º período) o que pode prejudicar a continuidade dos estudos do impetrante.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 14.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 15.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 16.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 17.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
II.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a impetrada restabeleça a matrícula do impetrante no 7º Período do curso de Medicina da faculdade ITPAC – Porto Nacional/TO, com a mesma grade de disciplinas em que estava matriculado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias e cumprir esta decisão; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 18.
Palmas, 8 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003402-93.2022.4.01.3603
Maria Janete da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 16:36
Processo nº 1018758-39.2023.4.01.0000
Karina Moyses
Cebraspe
Advogado: Laercio Faleiros Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:15
Processo nº 1006089-21.2023.4.01.3502
Marta Souza Santos Fiori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lopes de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 10:51
Processo nº 0004153-71.2016.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
A. S. Guedes Eireli
Advogado: Luiz Antonio Previatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2016 07:36
Processo nº 1006590-72.2023.4.01.3502
Valdivina Batista Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:46