TRF1 - 1003402-93.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003402-93.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1487573377), cuja avaliação foi feita em 04/10/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 57 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de varizes em membros inferiores, em 22/07/2019.
Em 05/04/2022 apresentou quadro de depressão acompanhado no CAPS, fazendo uso de medicamentos específicos.
Ao exame físico pericial, apresentou-se orientada, contactuante com respostas com nexo, pensamento ordenado e comportamento adequado.
Sem déficits cognitivo.
Emocionalmente estável.
Marcha normal e com agilidade de seus movimentos.
Presença de varizes em membros inferiores, sem ulcerações.
Após avaliação, a perita concluiu que não apresenta incapacidade para realizar a sua atividade laborativa habitual.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 1597372849).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/09/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JANETE DA SILVA - CPF: *46.***.*64-34 (AUTOR)
-
29/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/08/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072795-78.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Joice de Oliveira Ferreira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 14:57
Processo nº 1003051-23.2022.4.01.3603
Cleusa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wederson Francisco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:28
Processo nº 0000156-08.2019.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Francisco Rogowski
Advogado: Josias Alves Vitor Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 15:31
Processo nº 1002205-15.2023.4.01.4300
Eduardo Soares da Silva
Justica Publica
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 11:25
Processo nº 1006421-85.2023.4.01.3502
Dirce Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Peixoto de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2023 15:10