TRF1 - 1075147-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALICE ANGELICA DE SOUZA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:17
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. (assinado e datado digitalmente) Secretaria da 13ª Vara -
12/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:52
Juntada de decisão monocrática terminativa
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17/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 18:38
Juntada de Informação
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17/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:31
Juntada de apelação
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11/10/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:55
Juntada de réplica
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20/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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22/09/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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22/09/2023 13:42
Juntada de Ata de audiência
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12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:47
Juntada de contestação
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05/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ALICE ANGELICA DE SOUZA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:09
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1075147-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE ANGELICA DE SOUZA PEREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 6 - CAIXA Data: 21/09/2023 Hora: 15:45) , 23 de agosto de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
23/08/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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17/08/2023 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALICE ANGELICA DE SOUZA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Nesse contexto, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das informações e argumentos veiculados na peça prefacial, é possível verificar que pretende a parte autora determinar que o Réu exclua imediatamente seu nome do cadastro de inadimplentes.
Narra que o débito que ensejou a negativação do seu nome decorre de parcelas de financiamento estudantil (FIEs), referentes às mensalidades de 15/01/2023 no valor de R$299,21 e 15/02/2023 no valor de R$ 299,21 - contrato nº04.0008.187.0000045/80.
Alega que "os valores correspondentes ao semestre eram divididos em boletos mensais durante o semestre do curso e os 75% referente ao financiamento seriam pagos com uma carecia de 18 meses após a conclusão do curso".
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
Ao dispor sobre o o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), o art. 5 da Lei n. 10.260/2001 assim dispõe: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; No que tange aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o art. 5º - C, do mencionado instrumento normativo, assim prescreve: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (...) § 2o É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies.
A seu turno, o documento encartado sob o ID 1741634066 evidencia que o contrato FIES da autora foi firmado já no primeiro semestre do ano de 2018.
Assim, em uma primeira análise, típica desta altura da marcha processual, não vislumbro ato ilegal cometido pela ré, eis que o Art. 5o-C, inciso IV, da Lei n. 10.260/2001 determina a cobrança das parcelas do financiamento a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Remetam-se os autos à Central de conciliação desta Seção. -
15/08/2023 10:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/08/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE ANGELICA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *39.***.*24-42 (AUTOR)
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09/08/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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02/08/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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