TRF1 - 0000700-52.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000700-52.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PESKAR EMPREENDIMENTOS LTDA, ELIZETE DA SILVA CARVALHO, JOAO BENICIO DIAS SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE Nº 709.212/DF – STF.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ ESTIVESSE EM CURSO, APLICAR-SE-IA O QUE OCORRESSE PRIMEIRO: 30 ANOS, CONTADOS DO TERMO INICIAL, OU 5 ANOS, A PARTIR DAQUELE JULGAMENTO (13/11/2014).
SEM CUSTAS FINAIS.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: PESKAR EMPREENDIMENTOS LTDA, ELIZETE DA SILVA CARVALHO, JOAO BENICIO DIAS para cobrança de dívida ativa de FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
A ação foi ajuizada no ano de 2002.
As partes executadas foram citadas.
Não foram localizados bens penhoráveis.
Os autos foram suspensos em 14/08/2007 (fl. 83).
O processo permaneceu por 7 anos suspenso/arquivado, sendo desarquivado para conciliação.
Em 27/05/2014, na sala de audiências do Núcleo de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá, a CEF apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte executada para o pagamento parcelado do débito.
Ante a composição amigável firmada, sendo as partes legítimas, maiores e capazes e estando bem representadas, homologou-se a transação.
O acordo foi descumprido e a CEF requereu a suspensão da presente execução nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830180.
Os autos foram suspenso e depois arquivados novamente, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor.
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e que não são aplicadas as regras contidas no Código Tributário Nacional, impõe-se, no presente, o emprego da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A prescrição intercorrente é matéria que pode ser verificada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
O presente caso trata da cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Sobre a prescrição do crédito, objeto de análise nesta decisão, é oportuno ressaltar que no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil ( CPC ), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036 , de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conforme a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Houve, nesses termos, revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários.
Naquela sessão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 (cinco) anos para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorressem após a data do referido julgamento.
Já para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento.
Nesse sentido, o voto do Ministro Relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".
Com o julgamento, em razão da modulação dos efeitos, fixou-se que a prescrição quinquenal, nos casos em que o prazo já estivesse em curso, somente se aplicaria a partir dessa decisão, ou seja, os cinco anos contariam a partir de 13/11/2014, salvo se o prazo trintenário se exaurisse por primeiro, o que não é o caso.
Assim, tendo como fundamento a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal e as normas previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), passo à análise do presente caso.
Reza a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014 pelo STF, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes foi descumprido e a CEF requereu a suspensão da presente execução nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830180.
Os autos foram suspensos e depois arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor, conforme despacho de fl. 103 (data 25/11/2016).
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
No presente processo, a parte exequente foi intimada para oferecer manifestação do acordo em 30/09/2016.
A CEF peticionou em 10/10/2016 e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
O despacho que determinou a suspensão do proferido em 25/11/2016 (fl. 103).
Nesse contexto, entendo que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC seria o dia da intimação/vista da CEF para prosseguir com o feito na data de 30/09/2016 (fls. 101-102).
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 30/09/2016, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir da referida decisão.
Verifica-se que decorreram mais de 6 anos desde a intimação da CEF em 2016 acerca da inexistência de bens.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou.
Saliento que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/12/2021 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de PESKAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DIAS em 17/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 07:27
Juntada de volume
-
13/01/2021 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2018 13:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO A REMESSA AO ARQUIVO PROVISORIO.
-
26/01/2017 15:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/01/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 103 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 232, DO DIA 15/12/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16/12/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO
-
14/12/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2016 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE À FL.102. 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PRAZO I
-
17/11/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 14.10.2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, PROT. 5672.
-
14/10/2016 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
30/09/2016 11:36
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/09/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) Certifico e dou fé que o Despacho de fls. 100 foi disponibilizada no e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VII, nº 167 do dia 06/09/2016, com validade de publicação no dia 08/09/2016 (art. 4º, parágra
-
16/09/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 100 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 167, DO DIA 06/09/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/09/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO
-
02/09/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/08/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE INFORME O NÚMERO DE PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO
-
25/08/2016 16:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
08/08/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
01/08/2014 10:01
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
24/07/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/07/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - A SENTENÇA PROFERIDA À FL. 93 DEVE SER CONSIDERADA COMO DECISÃO, UMA VEZ QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A SUA EFETIVA PRODUÇÃO DE EFEITOS AO ADIMPLEMENTO PELA PARTE EXECUTADA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMI
-
15/07/2014 11:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2014 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO NUCON
-
04/06/2014 15:39
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
27/05/2014 15:16
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
21/05/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/05/2014 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PAUTA DE AUDIÊNCIA ENCAMINHADA POR E-MAIL À CEF
-
07/05/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2014 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
-
02/05/2014 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
02/05/2014 16:59
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
24/04/2014 18:42
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
14/06/2008 11:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2008 12:05
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ARQUIVAMENTO
-
19/12/2007 13:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA DILIGÊNCIAS
-
21/08/2007 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
17/08/2007 09:52
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
15/08/2007 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/08/2007 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE
-
14/08/2007 16:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2007 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
04/05/2007 10:22
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
03/05/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/05/2007 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
-
02/05/2007 17:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2006 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2006 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
30/06/2006 08:57
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
02/06/2006 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
-
05/04/2006 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AMAPA VIAGENS E TURISMO LTDA
-
16/02/2006 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCLARECIMENTOS DA OFICIALA DE JUSTICA ACERCA DO MANDADO DE FL. 67
-
14/02/2006 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO DE FL. 73. (JUNTOU PETIÇÃO)
-
13/01/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DE AMAPÁ VIAGENS E TURISMOS LTDA ME
-
29/11/2005 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ASSINATURA DA INTIMACAO
-
21/09/2005 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESCLAREÇA O SR. OFICIAL DE JUSTICCA, NO PRAZO DE 48H, AS DIVERGENCIAS APONTADAS PELA CEF
-
20/09/2005 15:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2005 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
10/05/2005 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
06/05/2005 14:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/05/2005 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/05/2005 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO. NÃO PROCEDENDO A PENHORA, EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA EXECUTADA
-
08/04/2005 14:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AMAPÁ VIAGENS E TURISMO LTDA ME
-
08/04/2005 09:57
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE PENHORA PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO
-
02/03/2005 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO A NOMEAÇÃO, UMA VEZ QUE A EXECUTADA NÃO REGULARIZOU SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
-
08/02/2005 14:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2004 16:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2004 12:52
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
23/04/2004 13:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
23/04/2004 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO A NOMEACAO DE BENS AS FLS. 28-29. EXPECA-SE MANDADO DE PENHORA....INTIME-SE.
-
01/03/2004 18:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2004 08:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/01/2004 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/12/2003 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/12/2003 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2003 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..INTIME-SE A EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS REGULARIZAR SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL..
-
05/12/2003 10:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2003 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXECUTADA
-
17/10/2003 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/10/2003 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2003 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRESENTE A EXECUTADA, NO PRAZO DE 5(CINC0) DIAS,COPIAS REFERENTES A ACAO DE COBRANCA.....
-
25/09/2003 12:00
Conclusos para despacho - PROVENIENTE DA INSPECAO
-
23/06/2003 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES
-
23/06/2003 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/04/2003 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2003 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..INTIME-SE A EMPRESA EXEC.PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, REGULARIZAR A SUA REPRESENT. PROCESSUAL
-
21/03/2003 17:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2003 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXECUTADA
-
26/02/2003 11:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO - JUNTADO EM 19.2.03
-
27/01/2003 16:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/09/2002 17:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/09/2002 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORNACAO DA CONTADORIA
-
12/09/2002 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE CONTADORIA
-
12/07/2002 15:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
12/07/2002 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..CONSOLIDEM-SE OS DÉBITOS, FAZENDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
-
11/07/2002 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2002 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02
-
19/06/2002 11:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006844-61.2022.4.01.3702
Maria Nilza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel William Queiroz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2022 12:39
Processo nº 1006844-61.2022.4.01.3702
Maria Nilza Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Emanuel William Queiroz Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:45
Processo nº 1002622-70.2020.4.01.4300
Janaina Costandrade de Aguiar
Caixa Economica Federal
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:26
Processo nº 1072880-30.2022.4.01.3300
Roque Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Muniz Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2022 18:26
Processo nº 1006052-16.2022.4.01.3603
Elza dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Tatiane de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 10:13