TRF1 - 1000883-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000883-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1563390875), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
Além disso, junta novo documento médico datado de 23/01/2023, data muito posterior ao requerimento administrativo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1439569867), cuja avaliação foi feita em 26/09/2022, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como secretária, recepcionista, vendedora e operadora de caixa, iniciou um quadro de depressão em setembro de 2018 após separação conjugal.
Faz uso de medicação psicotrópica.
Sem déficits cognitivos, comportamento e apresentação adequados.
Orientada e contactuante com respostas com nexo e ricas em detalhes.
Pensamento, memória e raciocínio normais.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente e contemporâneo para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/01/2023 22:04
Juntada de contestação
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18/01/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:27
Juntada de laudo pericial
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12/08/2022 17:26
Juntada de manifestação
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09/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*60-19 (AUTOR)
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01/08/2022 18:10
Outras Decisões
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11/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/03/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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