TRF1 - 1001598-33.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001598-33.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:GERALDO DA CUNHA PACHECO JUNIOR DECISÃO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A peticionou no ID 1602016889, requerendo o levantamento da constrição que recai sobre o semirreboque de placa FFI1776.
Relata, em síntese, que firmou com o executado contrato de alienação fiduciária, cuja garantia foi o veículo mencionado e que, em razão do inadimplemento das parcelas do negócio jurídico, requereu a busca e apreensão do bem perante a Justiça Estadual.
Informa, igualmente, que a liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, mas que está impedido de expedir novo documento no DETRAN e de vender o bem, tendo em vista a restrição anotada no RENAJUD.
Os autos vierem conclusos.
Decido.
O comprovante colacionado ao ID 1545624856 demostra que recai, sobre o semirreboque SR/RANDON SR CA de placa FFI1776, restrição veicular no RENAJUD, operacionalizada por ordem deste Juízo (ID 1479000854).
Por sua vez, os documentos juntados ao ID 1602016892 e ID 1602016895 confirmam que aquele bem era objeto de alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, assim como que a medida de busca e apreensão deferida pela Justiça Estadual foi devidamente cumprida.
Ademais, após consulta ao sistema processual do Poder Judiciário do Tocantins, constatei que, em sentença datada de 13/01/2023, o Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins ratificou o pleito liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos no patrimônio do credor fiduciário.
Em vista disso, conclui-se que o executado não figura como proprietário do bem objeto de constrição, motivo pelo qual a restrição veicular deve ser levantada, conforme propugnado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Inobstante isso, não se pode perder de vista que, a teor do art. 2° do Decreto-Lei nº 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas” (destaquei).
Destarte, ainda que a medida constritiva sobre o semirreboque não seja viável atualmente, pois o bem pertence ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, é perfeitamente possível a penhora do direito de crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 789 c/c art. 835, XIII, do CPC, por ostentar expressão econômica.
Ante o exposto: a) defiro o pedido apresentado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL), para determinar o levantamento da constrição que recai sobre semirreboque SR/RANDON SR CA, placa FFI1776, no RENAJUD; e b) determino a penhora do direito de crédito do executado, decorrente do contrato de alienação fiduciária, para fins garantir a liquidação parcial do débito cobrado por meio dos valores eventualmente devidos pela instituição financeira ao devedor fiduciante após a venda do bem; b 1.) formalize-se o termo de penhora dos créditos; b 2.) fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sub-rogada nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, nos termos do art. 857 do CPC; b 3.) advirto que o BANCO SANTANDER (BRASIL) não deverá repassar o eventual saldo da venda do veículo ao executado, mas proceder ao depósito judicial do montante remanescente, conforme o art. 855, I, do CPC; b 4.) no prazo de 5 (cinco) dias após a alienação do bem, o BANCO SANTANDER (BRASIL) deverá informar, nos autos, o valor da venda, para fins de prestação de contas.
Intime-se a CEF para que cumpra a determinação do Juízo deprecado (ID 1634536893).
Intimem-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de GERALDO DA CUNHA PACHECO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:17
Juntada de termo
-
23/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008662-47.2023.4.01.3400
Najua da Silva Pereira
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Soadi da Silva Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 13:08
Processo nº 0039532-44.2013.4.01.3400
Valgroup Rj Industria de Embalagens Rigi...
Valgroup Rj Industria de Embalagens Rigi...
Advogado: Fabio de Campos Lilla
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2015 11:05
Processo nº 1001227-41.2018.4.01.4000
Maria das Gracas Costa e Silva &Amp; Cia Ltd...
Caixa Economica Federal
Advogado: Anna Carolina Servio Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 19:47
Processo nº 1031657-69.2023.4.01.0000
Nilton Ferreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Monica Fernanda Jacobi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2023 17:26
Processo nº 1068797-34.2023.4.01.3300
Carla Jaqueline de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Paes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 16:22