TRF1 - 1078075-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:25
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELLI CAROLINA BRITO SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1078075-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLI CAROLINA BRITO SOUZA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Danielli Carolina Brito Souza em face da União e Outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil – FIES, tendo por escopo a realização do curso de medicina.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que é graduada em Biomedicina e quer se tornar estudante de medicina.
Aduz que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é, possui nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos, não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos.
Relata que por ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Sustenta que não haveria como estabelecer uma nota de corte pelo último colocado na última vaga disponível, ficando esse critério defasado e sem validade, além de apontar a ilegalidade em itens específicos das portarias normativas do MEC de n. 38/2022 e de n.535/2020, id. 1754236075.
Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1754236075 e 1754236066 Decisão id. 1755135062 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da Universidade Paulista - UNIP do polo passivo da demanda.
A parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento n. 1035388-73.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 2169565043.
Em sua contestação, id. 1768325557, a União impugna, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita e o valor dado à causa.
No mérito, aponta que a parte autora possui diploma de nível superior em virtude de já ter cursado outra graduação, conforme narra a exordial.
Defende, no ponto, que atualmente vigora a regra introduzida pela Lei n 13.530/2017, qual seja, a sequência de classificação tem por base a determinação legal que destina o financiamento estudantil prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Em réplica, id. 1917601189, a parte demandante reitera o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de critérios de prioridade para o acesso ao financiamento estudantil, notadamente para curso segunda graduação.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Universidade Paulista - UNIP do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Entendo, pelos fundamentos apresentados, e ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário.
Destaco, por pertinente, que o estabelecimento de preferência àqueles candidatos sem formação em curso superior concretiza, ao meu sentir, os postulados da isonomia e da proporcionalidade, ao estabelecer fator de descriminem razoável e justificável.
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1035388-73.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:13
Juntada de Ofício enviando informações
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30/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 11:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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22/07/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078075-50.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DANIELLI CAROLINA BRITO SOUZA RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 18:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:15
Juntada de impugnação
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13/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:58
Juntada de manifestação
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28/08/2023 18:19
Juntada de manifestação
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20/08/2023 12:53
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078075-50.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLI CAROLINA BRITO SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Danielli Carolina Brito Souza em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Refere, ainda, que, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Universidade Paulista - UNIP dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de critérios de prioridade para o acesso ao financiamento estudantil, notadamente para curso segunda graduação.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Universidade Paulista - UNIP do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/08/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/08/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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