TRF1 - 1003537-32.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003537-32.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edmilson dos Santos Nascimento em face da autoridade coatora Nésio Fernandes de Medeiros Junior, vinculado a Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, Ministério da Saúde, requerendo liminarmente que seja possibilitada sua inscrição para participar do processo seletivo referente ao 31º ciclo do Programa Mais Médicos, cujo prazo de inscrição é de 07/08/2023 a 18/08/2023.
Alega o impetrante, em síntese, que o edital atual exige que o interessado esteja fora do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) no ato da inscrição; que a legislação do PMM (Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013) não traz qualquer impedimento para médicos que participaram do ciclo anterior participarem do ciclo seguinte; e que o referido edital e processo seletivo vêm prejudicando a sua inscrição.
Sustenta que a conduta afronta a Súmula 266 do STJ, pois está exigindo que os candidatos comprovem a condição de aptidão no ato da inscrição e não no ato da convocação/apresentação.
A decisão de ID 1761735579 deferiu o pedido liminar para determinar à ré que, no prazo de 12 horas ou prazo compatível, disponibilizasse meios para que o autor pudesse se inscrever no Programa Mais Médicos, sem que fosse realizada a análise da situação de cadastro ativo no SGP no ato da inscrição, requisito que só deveria ser exigido no momento da convocação.
A União interpôs Agravo de Instrumento (ID 1795928173).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não possuir interesse em intervir no presente feito (ID 1959374146). É o relatório.
Decido.
Ao deferir o pedido de tutela de urgência, houve pronunciamento fundamentado deste Juízo a respeito da questão, não tendo havido, no decorrer do feito, demonstração, por parte dos impetrados, de que a motivação ali declinada merecesse conclusão diversa.
No entanto, cabe esclarecer que tanto a decisão liminar quanto a sentença proferida não garantiram ao autor a escolha específica das cidades de Manaus/AM ou Iranduba/AM, mas sim a inscrição no Programa Mais Médicos.
O objetivo principal do programa é a alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, conforme previsto na Lei nº 12.871/2013.
A objeção de assunção da função em outra cidade designada, nos termos dos editais e legislação de regência, é considerada como comportamento contraditório, apto a ensejar o arquivamento do feito.
Na própria petição inicial, o impetrante não faz referência a direito de assunção das funções nas cidades de Manaus/AM ou Iranduba/AM, mesmo porque este direito, em específico, não existe.
Ante o exposto, indefiro o pedido do impetrante para garantir sua opção pelas cidades de Manaus/AM ou Iranduba/AM.
Determino a intimação do impetrante para informar se lhe foi permitida a inscrição no Programa Mais Médicos, ainda que tenha sido designado para cidade distinta da almejada.
Igualmente, determino a intimação do impetrado para informar se permitiu ao impetrante se inscrever no programa, ainda que designado para atuar em cidades distintas das postuladas pelo requerente.
Estabeleço o prazo de 10 dias para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA TUCURUÍ, 11 de julho de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003537-32.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face da autoridade coatora NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, vinculado a Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, Ministério da Saúde, requerendo liminarmente que seja possibilitada sua inscrição para participar do processo seletivo referente ao 31º ciclo do programa mais médicos, cujo prazo de inscrição é de 07/08/2023 a 18/08/2023.
Para tanto, aduz, em síntese, que o edital atual exige que o interessado esteja fora do SGP no ato da inscrição; que legislação do PMM, lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não traz qualquer impedimento para médicos que participaram do ciclo anterior participar do ciclo seguinte; que o referido edital e processo seletivo vem prejudicando a inscrição do impetrante; que a conduta afronta a súmula 266 do STJ, pois está exigindo que os candidatos comprovem a condição de aptidão no ato da inscrição e não no ato da convocação/apresentação.
A decisão de id. 1761735579 - Pág. 1 deferiu o pedido liminar para determinar à ré que, no prazo de 12 (doze) horas ou prazo compatível, disponibilize meios para que o autor possa se inscrever no Programa Mais Médicos, sem que seja realizada a análise da situação de cadastro ativo no SGP no ato da inscrição, requisito que só deverá ser exigido no momento da convocação.
A União interpôs Agravo de Instrumento (id. 1795928173 - Pág. 1).
O MPF apresentou manifestação informando não possuir interesse em intervir no presente feito (id . 1959374146 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Ao deferir o pedido de tutela de urgência houve o pronunciamento fundamentado deste Juízo a respeito da questão, não tendo havido, no decorrer do feito, demonstração, por parte dos impetrados, de que a motivação ali declinada merecesse conclusão diversa.
O programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos para o Brasil” integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que previa investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, tendo sido instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013.
Consta o item 2.3 do Edital SAPS nº 13/2023 – 31º CICLO que é vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer perfil que já participem do projeto, encontrando-se ativos no sistema de gerenciamento de programas-SGP em qualquer dos ciclos vigentes.
Patente a ilegalidade na previsão contida no item 2.3 do Edital SAPS nº 13/2023 – 31º CICLO, porquanto tal regra foi elaborada para oportunizar o acesso a novos profissionais médicos, incrementando numericamente o quadro técnico do Programa Mais Médico.
Por outro lado, tal previsão editalícia não pode ser interpretada de modo desarrazoado e disfuncional, resultando no afastamento de profissionais já experimentados, que já exercem e têm experiencia no programa, e que ao tempo do início da atividade de novo ciclo já não mais figurem nos quadros do projeto de atenção a saúde básica.
Nesse sentido (TRF-5 - AI: 08125862520214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 3ª TURMA).
Ante o exposto, RATIFICO a liminar para conceder a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Intime-se o impetrante para informar se os impetrados cumpriram integralmente a liminar concedida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003537-32.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face da autoridade coatora NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, vinculado a Secretário de Atenção Primária à Saúde - SAPS, Ministério da Saúde, requerendo liminarmente que seja possibilitada sua inscrição para participar do processo seletivo referente ao 31º ciclo do programa mais médicos, cujo prazo de inscrição é de 07/08/2023 a 18/08/2023.
Para tanto, aduz, em síntese, que o edital atual exige que o interessado esteja fora do SGP no ato da inscrição; que legislação do PMM, lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, não traz qualquer impedimento para médicos que participaram do ciclo anterior participar do ciclo seguinte; que o referido edital e processo seletivo vem prejudicando a inscrição do impetrante; que a conduta afronta a súmula 266 do STJ, pois está exigindo que os candidatos comprovem a condição de aptidão no ato da inscrição e não no ato da convocação/apresentação. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação de presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Pois bem.
O programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos para o Brasil” integra um amplo projeto para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que previa investimentos em infraestrutura de hospitais e de unidades de saúde, além da alocação de mão de obra médica para regiões carentes desses profissionais, tendo sido instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/2013.
Consta o item 2.3 do Edital SAPS nº 13/2023 – 31º CICLO: É vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer perfil: que já participem do projeto, encontrando-se ativos no sistema de gerenciamento de programas-SGP em qualquer dos ciclos vigentes; Em juízo sumário não vislumbro ilegalidade na previsão contida no item 2.3 do Edital SAPS nº 13/2023 – 31º CICLO, porquanto tal regra foi elaborada para oportunizar o acesso a novos profissionais médicos, incrementando numericamente o quadro técnico do Programa Mais Médico.
Por outro lado, tal previsão editalícia não pode ser interpretada de modo desarrazoado e disfuncional, resultando no afastamento de profissionais já experimentados, que já exercem e têm experiencia no programa, e que ao tempo do início da atividade de novo ciclo já não mais figurem nos quadros do projeto de atenção a saúde básica.
Nesse sentido (TRF-5 - AI: 08125862520214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 3ª TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à ré que, no prazo de 12 (doze) horas ou prazo compatível, disponibilize meios para que o autor possa se inscrever no Programa Mais Médicos, sem que seja realizada a análise da situação de cadastro ativo no SGP no ato da inscrição, requisito que só deverá ser exigido no momento da convocação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 § 3° do CPC).
Notifique-se autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/08/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036657-72.2010.4.01.9199
Claudia Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 12:00
Processo nº 1002545-74.2023.4.01.3906
Dinaldo Pereira Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2023 17:15
Processo nº 1037479-58.2022.4.01.3400
Francisco das Chagas Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Barcelar dos Santos Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 20:33
Processo nº 1004578-62.2021.4.01.3306
Maria Graciete Quirino de Santana
Agencia do Inss Paulo Afonso Ba
Advogado: Diego Maradona Nunes Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 19:11
Processo nº 1004578-62.2021.4.01.3306
Maria Graciete Quirino de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Maradona Nunes Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 09:12