TRF1 - 1000037-07.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000037-07.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000037-07.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JADNA CARLA CABRAL SOUSA DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELLEN CRISTINA LIMA ROSA - MA15847-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000037-07.2017.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº na Origem 1000037-07.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JADNA CARLA CABRAL SOUSA DUTRA e determinou a permanência da impetrante no processo seletivo de Profissionais de Nível Médio para Prestação do Serviço Militar Voluntario/2017.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que a candidata descumpriu norma do Edital ao deixar de apresentar os exames de saúde, no formato exigido pelo Edital, devendo ser excluída do certame.
Sustenta que trata-se de norma editalícia, a critério da Administração Pública, e é vedado ao Poder Judiciário fazer o reexame dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório do processo seletivo em tela.
Afirma, ainda, ter a candidata aceitado as condições do concurso, sujeitando-se às exigências impostas pela banca examinadora, não devendo receber tratamento privilegiado ao desobedecer determinação expressa do Edital a que se submeteu.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000037-07.2017.4.01.3700 - [Ingresso no Curso Superior] Nº do processo na origem: 1000037-07.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade do ato que exclui a candidata de processo seletivo público, em razão da apresentação dos exames de saúde de forma diversa da especificada no Edital.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a apresentação dos exames específicos, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, não ocasionou prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos.
No caso, restou provado nos autos que a impetrante realizou todas as diligências necessárias para atender as exigências editalícias, no tocante à realização de exames de saúde, inclusive a consulta médica ao neurologista e realizou os exames da solicitados pelo especialista.
O item 4.4.9, a, do Edital QOCON 2017, prevê: 4.4.9 O candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração Inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de três meses antes da data da inspeção, com exceção da alínea “g” deste item.
A realização dos exames e avaliações listados abaixo, bem como do respectivo laudo, são da responsabilidade e ônus do candidato: a) eletroencefalograma (EEG) digital, com mapeamento e respectivo laudo, acrescido de uma avaliação clínica neurológica realizada por especialista, para candidatos de todas as idades.
A impetrante foi orientada pelo médico que a avaliação clínica neurológica, exigida na alínea “a”, estaria contida no laudo que acompanha o eletroencefalograma, pois já prova a aptidão de saúde da paciente.
No entanto, a candidata foi excluída do concurso, em razão da ausência da avaliação individualizada.
Ocorre que, ao tomar conhecimento da exclusão, a candidata apresentou laudo médico atestando suas condições biopsíquicas e neurológicas, restando suprida a falha e comprovada sua aptidão para permanecer no processo seletivo.
Configurado o excesso de formalismo desmotivado, para o qual inexistiu justificativa, deve o ato ser corrigido pelo Poder Judiciário em atenção ao princípio da razoabilidade.
Esta Corte tem entendido que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014).
Nesse sentido, outros precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 1/2013 - PRF.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
EXAME PSIQUIÁTRICO FIRMADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
CANDIDATO INDUZIDO A ERRO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE LAUDO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1.
Este Tribunal possui jurisprudência consolidada, no sentido de que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares. (AC 00750145320134013400, Desemb.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 6ª TURMA, e-DJF1 data: 08/02/2018; AC 00105761520134013304, Desemb.
Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - 5ª TURMA, e-DJF1 data: 17/08/2017) 2.
Demonstrado nos autos que o candidato foi induzido a erro ao ter se submetido a exame psiquiátrico com médico não especialista, bem como ter posteriormente suprido a irregularidade apontada pela banca examinadora com a apresentação de novo laudo que cumpria as exigências do edital, não se afigura razoável a sua eliminação, porquanto atingida a finalidade dessa fase do certame, que é o de aferir as condições físicas e mentais do candidato para o exercício do cargo. 3.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida. 4.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0074145-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte no sentido de ser ilegítima, por contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, diante da ausência, no caso, de prejuízo à administração pública, da dubiedade existente no edital do certame e da circunstância de mesmo ele admitir apresentação de exames complementares, quando solicitados. 2.
Honorários de sucumbência que, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, da ordem de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), atende aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AC 0077900-25.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/04/2017).
Dessa forma, atendidos os requisitos de saúde física e mental para o exercício do cargo, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência da impetrante no certame.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000037-07.2017.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JADNA CARLA CABRAL SOUSA DUTRA Advogado do(a) APELADO: HELLEN CRISTINA LIMA ROSA - MA15847-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES DE SAÚDE.
FORMATO DIVERSO DO EXIGIDO PELO EDITAL.
LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR.
APRESENTAÇÃO POSTERIORIOR.
EXIGÊNCIAS ATENDIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Esta Corte tem entendido que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014). 2.
No caso, a impetrante foi excluída do concurso por ter apresentado avaliação clínica neurológica de forma diversa da exigida pelo Edital.
No entanto, restou provado nos autos que a candidata realizou todas as diligências exigidas pelo instrumento convocatório, no tocante à realização de exames de saúde.
Ainda, posteriormente, foi apresentado laudo médico complementar atestando suas condições biopsíquicas e neurológicas, restando comprovada sua aptidão para permanecer no processo seletivo.
Assim, configurado e excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a permanência no certame. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JADNA CARLA CABRAL SOUSA DUTRA, Advogado do(a) APELADO: HELLEN CRISTINA LIMA ROSA - MA15847-A .
O processo nº 1000037-07.2017.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/11/2018 16:43
Juntada de Parecer
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28/11/2018 16:43
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:43
Conclusos para decisão
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26/11/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/11/2018 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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26/11/2018 18:18
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/09/2018 15:49
Recebidos os autos
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24/09/2018 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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