TRF1 - 1024574-39.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1024574-39.2023.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO BATISTA NUNES FILHO Advogados do(a) APELADO: MURILO ROCHA MOTTA - PA29727-A, RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA - PA22951-A RELATOR: RUI COSTA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Vista à parte SILVIO BATISTA NUNES FILHO para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s) ids 398455124 e 398455125.
Brasília / DF, 26 de fevereiro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024574-39.2023.4.01.3900 Processo de origem: 1024574-39.2023.4.01.3900 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO BATISTA NUNES FILHO Advogado(s) do reclamado: MURILO ROCHA MOTTA, RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA O processo nº 1024574-39.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 14-02-2024 Horário: 08:00 Local: SalaVirtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 05/02/2024 e termino em 14/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024574-39.2023.4.01.3900 Processo de origem: 1024574-39.2023.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVIO BATISTA NUNES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO ROCHA MOTTA - PA29727-A e RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA - PA22951-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o recálculo do seu benefício de aposentadoria por idade, com base na média dos salários de contribuição de toda a sua vida laboral, inclusive daqueles anteriores a julho/1994, conforme estabelecido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Em seu recurso o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de continuidade da suspensão do processo, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito sustenta, em síntese, que está correto o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Preliminar de continuidade da suspensão do processo Sustento que a pendência de publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese fixada.
Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber.
Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação.
Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Não comprovação do resultado útil do processo Rejeito a preliminar arguida, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em saber se há a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora com base nas regras definitivas estabelecidas na Lei 8.213/1991, afastando-se com isso a sistemática de cálculo introduzida pelas regras de transição previstas no art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.
No caso, o autor recebe aposentadoria por idade, com DIB em 14/11/2012, e quando do cálculo do seu benefício foram considerados 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo compreendido desde julho/1994, nos termos do disposto no art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Eis o acórdão original, prolatado em recurso repetitivo: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Ademais, recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1276977, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.102), fixou a seguinte tese sobre o tema em debate: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Assim, definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado.
Quando não se mostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO BATISTA NUNES FILHO Advogados do(a) APELADO: MURILO ROCHA MOTTA - PA29727-A, RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA - PA22951-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994.
TEMAS.
REPETITIVO 999.
REPERCUSSÃO GERAL 1.102.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A pendência de publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese fixada.
Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber.
Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação.
Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de falta de interesse de agir (não comprovação do resultado útil do processo) rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação. 4.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, requerendo a reforma da sentença, para que seja mantido o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. 5.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 6.
Recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1276977, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.102), fixou a seguinte tese sobre o tema em debate: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 7.
Assim, definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado.
Quando não se mostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. 8.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024574-39.2023.4.01.3900 Processo de origem: 1024574-39.2023.4.01.3900 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO BATISTA NUNES FILHO Advogado(s) do reclamado: MURILO ROCHA MOTTA, RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA O processo nº 1024574-39.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
27/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006784-52.2022.4.01.4005
Ministerio Publico Federal
Avelar Pereira Rodrigues
Advogado: Flavia de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 11:00
Processo nº 0004568-49.2005.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Lucilene Amorim
Advogado: Raimundo Brito Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2005 08:00
Processo nº 0001949-88.2001.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Lucilene Amorim
Advogado: Alvaro Fernando da Rocha Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2001 08:00
Processo nº 1023365-35.2023.4.01.3900
Rosiele da Cruz Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emmily Beatriz Mira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 21:32
Processo nº 1001045-27.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Jesus Alves Cabral
Advogado: Wilson Charles dos Santos Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 10:53