TRF1 - 0033098-25.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033098-25.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033098-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0033098-25.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e ANACLEIDE DE SOUSA DE BORBA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a recalcular o saldo devedor do financiamento com a exclusão da cobrança de juros sobre juros, nos meses em que verificada, com o consequente recálculo de todos os eventos subsequentes, tais como apuração/reajuste de prestações, atualização monetária e incidência de juros, bem como para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, e ainda, a proceder à liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente ação.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: a) que a decisão que julga os embargos de declaração interpostos em face da sentença não analisou de forma específica o vício apontado, devendo ser anulada; b) preconiza a Lei n°. 8.004/90, em seu artigo 23, que "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes"; c) os valores pagos a maior pelos apelantes devem ser pagos em espécie pela CEF, não devendo ser compensados com os valores pagos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariai (FCVS); d) que o perito fora categórico em apontar quanto fora pago a maior (R$ 17.418,10), devendo esse valor ser ressarcido aos apelantes.
Pelo exposto, os apelantes requerem seja reformada a sentença para condenar a CEF, ora apelada, “a devolver, em espécie, os valores pagos a maior (R$ 17.418,10), ante o desrespeito ao PES e a impossibilidade de compensação neste caso específico em que o FCVS é o responsável pelo saldo residual”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0033098-25.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os apelantes são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo firmado com a CEF contrato particular de compra e venda em 16/12/1987, garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariai (FCVS).
O FCVS, fundo público de natureza contábil e financeira, foi criado no âmbito do SFH, com fim de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais.
Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode subsistir saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário.
Os apelantes, em 31/10/2000, liquidaram antecipadamente o débito, com base na MP 10.150, a qual garantia um desconto de 100 % sobre o saldo devedor para aqueles contratos firmados antes de 31 de dezembro de 1987 e que tivessem cobertura do FCVS — Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior pelos apelantes, o magistrado entendeu que "resta prejudicado o pedido relativo à devolução dos valores pagos a título do Fundo de Compensação de Variações Salariais, em decorrência da compensação ocorrida no momento da liquidação".
Da análise dos autos observou-se que o perito assim concluiu (fls. 355): b. 1.
A prestação foi reajustada pelo agente financeiro seguindo os índices de reajuste da Categoria Profissional a qual pertence o primeiro requerente (bancário DF)? Qual seria o valor da última prestação da data da quitação do contrato, se fosse corrigida pelo PES? Qual seria o valor de parcelas pagas indevidamente no período do início até a quitação do contrato? Resposta: Conforme está demonstrado na Tabela 1, Anexo I, durante a maior parte do período as prestações foram reajustadas em percentuais diversos dos índices de reajuste da categoria profissional do Autor.
Somente em alguns meses, sobretudo no início do período do contrato, foi obedecido o critério de reajuste pelos índices de correção salarial.
Caso fossem utilizados os índices de reajuste da categoria profissional para corrigir as prestações, o valor da última prestação antes da quitação do financiamento, vencida em 16/10/2000, seria de R$ 122,37.
O valor pago a maior relativo às parcelas 1 a 154 (início do contrato até a quitação), atualizado pelos mesmos índices de correção contratuais (índices da poupança) até 31 de maio de 2014, totaliza R$ 17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos).
A esse respeito, cabe esclarecer que, de acordo com o método de amortização aplicado no financiamento, esses valores pagos a maior foram deduzidos do saldo devedor do financiamento na data do pagamento.
Dessa forma, caso fossem pagos os valores corretos das prestações, com a devida correção pela equivalência salarial, o saldo devedor na data da quitação (31/10/2000) seria bastante superior àquele apresentado na planilha de evolução do financiamento (fls. 51/64). (grifo nosso) b.9.
Quando o contrato foi liquidado pela Lei 10.150/00? Resposta: A dívida foi liquidada em 31/10/2000, conforme consta planilha de evolução do financiamento (fls. 51/64).
Nos termos do artigo 23, da Lei n°. 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências: Art. 23.
As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes.
A jurisprudência desta 5ª Turma é no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INVIABILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO AO MUTUÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Apurada, por meio de perícia judicial, a existência de saldo em favor do mutuário, resultante do pagamento a maior de prestações de contrato de financiamento imobiliários submetido ao Sistema Financeiro Habitacional-SFH, é possível a determinação de amortização do respectivo montante no saldo devedor correspondente.
II - Na espécie, houve a quitação contratual por meio da utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, antes de se ter realizado a amortização do saldo devedor com o valor correspondente ao indébito, o que comprometeu a observância dessa orientação contida na sentença exequenda.
III - Mostrando-se inviável o uso do montante resultante do pagamento a maior das parcelas do financiamento imobiliário, deve-se, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária, determinar o respectivo reembolso diretamente ao mutuário.
III - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0000115-86.1987.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Nesse sentido, importa ressaltar que o valor do indébito em favor do exequente, no importe R$17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos) apenas foi conhecido em 12/06/2014, por meio de laudo pericial juntado aos autos (fls.356).
Assim, considerando que a constatação de saldo em favor dos mutuários se deu em momento posterior à liquidação do contrato (outubro de 2000), deve-se determinar o reembolso direto aos mutuários do referido saldo, sob pena de enriquecimento ilícito parte da CEF, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira.
Nesse contexto, resulta claramente equivocada a conclusão no sentido de que a quantia desembolsada a maior pelo mutuário exequente foi amortizada na dívida e o valor restante foi liquidado pelo FCVS.
Entender de modo diverso tornaria irrelevante a constatação da perícia judicial de que havia saldo em favor dos mutuários, e desconsideraria o fato de que a liquidação do contrato, com o uso do FCVS, se deu antes mesmo de ter sido conhecido o valor do indébito.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão que julga os embargos de declaração interpostos em face da sentença não analisou de forma específica o vício apontado, devendo ser anulada, entendo que a discussão acerca da nulidade do julgamento dos embargos resta superada, eis que o mérito foi devidamente analisado no presente voto, com resultado favorável aos apelantes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para determinar que o agente financeiro proceda à devolução do valor correspondente ao indébito apurado pela perícia, no importe de R$ 17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos), com juros e atualização monetária até a data do efetivo reembolso.
Considerando que os apelantes sucumbiram de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré, em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANACLEIDE ARAUJO DE SOUSA, LINDOMAR ANTONIO DE BORBA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INVIABILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO AO MUTUÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e ANACLEIDE DE SOUSA DE BORBA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a recalcular o saldo devedor do financiamento com a exclusão da cobrança de juros sobre juros, nos meses em que verificada, com o consequente recálculo de todos os eventos subsequentes, tais como apuração/reajuste de prestações, atualização monetária e incidência de juros, bem como para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, e ainda, a proceder à liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente ação. 2.
Preconiza a Lei n°. 8.004/90, em seu artigo 23, que "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes" 3.
No presente caso, foi apurada, por meio de perícia judicial, a existência de saldo em favor dos mutuários, resultante do pagamento a maior de prestações de contrato de financiamento imobiliários submetido ao Sistema Financeiro Habitacional-SFH. 4.
Assim, considerando que a constatação de saldo em favor dos mutuários se deu em momento no qual o respectivo contrato já se encontrava liquidado (outubro de 2000), deve-se determinar o reembolso direto aos mutuários do referido saldo, sob pena de enriquecimento ilícito parte da CEF, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira. 5.
Considerando que os apelantes sucumbiram de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré, em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LINDOMAR ANTONIO DE BORBA, ANACLEIDE ARAUJO DE SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, Advogado do(a) APELADO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A .
O processo nº 0033098-25.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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29/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 08:12
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D34F
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07/03/2019 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2017 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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08/09/2011 11:52
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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02/09/2011 14:56
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 29/08/2011
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18/08/2011 16:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/07/2011.
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10/08/2011 09:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/08/2011 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2011 -
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29/07/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/07/2011 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/07/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/07/2011 13:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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14/07/2011 14:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/07/2011
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29/06/2011 19:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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29/06/2011 19:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/01/2011 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/01/2011 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/01/2011 14:08
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/01/2011 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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11/01/2011 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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26/05/2009 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2009 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/03/2009 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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18/03/2009 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/09/2007 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/09/2007 15:42
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/09/2007 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1890474 DESISTENCIA DA ACAO
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06/09/2007 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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06/09/2007 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/09/2007 14:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/05/2003 19:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/05/2003 19:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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