TRF1 - 1010339-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010339-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por WALMIR DOS SANTOS MAGALHÃES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM, objetivando a concessão da segurança.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e a gratuidade a justiça (ID 1762255565).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão proferida pelo juízo (ID 1767270084).
A parte impetrante declarou ciência da decisão proferida pelo juízo (ID 1768619056).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, manifesta-se solicitando o ingresso na lide (ID 1773174073). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 1762255565), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar requerimento de seguro defeso.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciema probabilidade do direitoe operigo de danoou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1ºEsta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2ºA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei n. 8.213/91 determina: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto n. 3.048/99 estipula: Art.174.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, dos prazos estabelecidos no acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Frisa-se que o seguro defeso é um benefício de natureza alimentar que visa substituir os rendimentos no período em que o trabalhador é impedido de trabalhar, então o segurado não pode esperar tempo prolongado, pois está com sua subsistência comprometida.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010339-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar requerimento de seguro defeso.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciema probabilidade do direitoe operigo de danoou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1ºEsta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2ºA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei n. 8.213/91 determina: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto n. 3.048/99 estipula: Art.174.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, dos prazos estabelecidos no acordo celebrado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Frisa-se que o seguro defeso é um benefício de natureza alimentar que visa substituir os rendimentos no período em que o trabalhador é impedido de trabalhar, então o segurado não pode esperar tempo prolongado, pois está com sua subsistência comprometida.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) de seguro defeso; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
07/03/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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