TRF1 - 0045203-34.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045203-34.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022009-48.2001.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO - BA15852-A, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO - BA16180-A e SERGIO SPECTOR - BA5559 POLO PASSIVO:A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA VIANA DA CUNHA - BA13842 e JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA13844 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0045203-34.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0022009-48.2001.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AGRAVANTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO, ANDREA AMANCIO DA CUNHA, ANA MOEMA PAIM VILAS BOAS, CECILIA MARIA MAIA DA SILVA LOPES, ABDON ALVARO GUERRA RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO - BA15852-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO - BA16180-A, SERGIO SPECTOR - BA5559 AGRAVADO: A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA - BA13842, JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA13844 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do cumprimento de sentença n. 0022009-48.2001.4.01.3300 ajuizado por EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO E OUTROS, ora agravantes, contra ANDRADE MACEDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em que se busca a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com a consequente responsabilização dos bens dos seus sócios para pagamento do débito exequendo.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, para que seja alcançado o patrimônio pessoal dos administradores da empresa.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que: a) “resta evidente a presença dos requisitos necessários à decretação pelo judiciário da desconsideração buscada, haja vista a existência de simulação ou abuso na utilização da personalidade jurídica por parte dos sócios da Agravada”; b) “a não satisfação pela Agravada de seus débitos e não localização ou oferta, de sua parte, de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem aptos o garantir o pagamento da dívida, geram a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo-se a excussão de bens do sócio e representante legal”; c) “a relação estabelecida entre as partes em litígio é eminentemente de consumo, aplicando-se a hipótese o quanto prescrito no art. 28, parágrafo quinto, do CDC”; d) “os Agravantes obtiveram ganho de causa na ação indenizatória intentada em face da Agravada, visando indenização pelos prejuízos ocasionados pelo atraso na entrega da obra do empreendimento imobiliário Edifício Porto Marina Residence, com previsão contratual para entrega das unidades em dezembro de 2000, tendo as mesmas sido paralisadas em agosto de 2000 e concluídas apenas em agosto de 2003”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, o agravado deixou de apresentar as contrarrazões.
Este é o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0045203-34.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0022009-48.2001.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AGRAVANTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO, ANDREA AMANCIO DA CUNHA, ANA MOEMA PAIM VILAS BOAS, CECILIA MARIA MAIA DA SILVA LOPES, ABDON ALVARO GUERRA RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO - BA15852-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO - BA16180-A, SERGIO SPECTOR - BA5559 AGRAVADO: A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA - BA13842, JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA13844 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A decisão recorrida está assim fundamentada: “Com efeito, a desconsideração da pessoa jurídica não se afigura medida adequada à satisfação de créditos apurados sem a caracterização prévia de uma intenção subjetiva de fraude na sua dissolução, ou mesmo na inadimplência considerada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Assim, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 50 CC, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ensejar tal medida, não há como proceder à desconsideração da personalidade jurídica, como requerido pela parte Autora. … Posto isso, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o de bloqueio em nome do sócio, concedendo o prazo de dez dias à parte Exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.” A questão deduzida no presente agravo cinge-se quanto à possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa agravada, para que sejam alcançados os bens particulares de seus administradores ou sócios gerentes da pessoa jurídica, com a consequente quitação do débito exequendo.
Com efeito, não merecem prosperar os argumentos delineados pela agravante, uma vez que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no domínio do Direito Obrigacional e se restringe aos casos em que a entidade originariamente obrigada deixa de desempenhar a tempo e modo o dever jurídico assumido, em decorrência ou em face de atos praticados pelos seus dirigentes, controladores ou acionistas, com desvio de finalidade ou excesso de poder (art. 50 do Código Civil), pelo que estes assumem a responsabilidade ilimitada pela solvência daquele mesmo dever.” (STJ, AgRg no AREsp 28.612/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
Nesse sentido, para que ocorra a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, competiria à agravante comprovar a ocorrência de seus pressupostos, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos, devendo a sua aplicabilidade ser condicionada à verificação rigorosa de questões probatórias condicionantes, dentre as quais a existência de ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência, que não pode ser presumida.
Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada.
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS.
MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa. 2.
Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.827/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) *** Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado, na dimensão eficacial do artigo 512 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
Este é meu voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0045203-34.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0022009-48.2001.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AGRAVANTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO, ANDREA AMANCIO DA CUNHA, ANA MOEMA PAIM VILAS BOAS, CECILIA MARIA MAIA DA SILVA LOPES, ABDON ALVARO GUERRA RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO - BA15852-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO - BA16180-A, SERGIO SPECTOR - BA5559 AGRAVADO: A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA - BA13842, JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA13844 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
PRECEDENTES.
I - Não se afigura juridicamente possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, na espécie, uma vez que não houve comprovação da ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que não pode ser presumido.
Precedentes.
II - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO, ANDREA AMANCIO DA CUNHA, ANA MOEMA PAIM VILAS BOAS, CECILIA MARIA MAIA DA SILVA LOPES, ABDON ALVARO GUERRA RIBEIRO, Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO - BA15852-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO - BA16180-A, SERGIO SPECTOR - BA5559 .
AGRAVADO: A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA - BA13842, JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA13844 .
O processo nº 0045203-34.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator Convocado: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/08/2020 05:34
Decorrido prazo de ABDON ALVARO GUERRA RIBEIRO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:34
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MAIA DA SILVA LOPES em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RIOS COUTO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:34
Decorrido prazo de ANA MOEMA PAIM VILAS BOAS em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:34
Decorrido prazo de ANDREA AMANCIO DA CUNHA em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2012 14:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/12/2012 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2012 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/12/2012 13:45
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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19/10/2012 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/10/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/10/2012 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/10/2012 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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01/09/2011 10:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/09/2011 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/09/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/08/2011 17:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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