TRF1 - 1003163-18.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003163-18.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - DF49813 e WINICYUS PAES OLIVEIRA GUERRA - PI21024 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal condenatória promovida pelo Ministério Público Federal contra: (i) RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 299, com a causa de aumento de pena prevista em seu parágrafo único, do Código Penal; (ii) EDIMAR SIRIANO DA SILVA, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 171, caput, com a causa de aumento de pena prevista em seu §3º, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal; (iii) ORLEY RODRIGUES DA SILVA, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 171, caput, com a causa de aumento de pena prevista em seu §3º, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal; (iv) ZELINA DE SOUSA NETA CARVALHO, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) art. 299, com a causa de aumento de pena prevista em seu parágrafo único, do Código Penal; e (v) DELMAIR PEREIRA NUNES, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 171, caput, com a causa de aumento de pena prevista em seu §3º, c/c art. 14, inc.
II, e no art. 342, com a causa de aumento de pena prevista em seu §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em decisão Id.1682085453.
Todos os réus aceitaram a proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, exceto o único requerido não contemplado com a proposta do benefício (RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA).
Cabe salientar que o ANPP do réu EDIMAR SIRIANO DA SILVA foi homologado em audiência de instrução e julgamento (ata de audiência Id. 2090430678).
Resposta escrita à acusação do réu RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA em Id. 1724226986.
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia em Id. 2022226690.
Ata de audiência de instrução e julgamento em Id. 2090430678.
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais da acusação em Id. 2121007924.
Em síntese, o MPF reiterou o pedido de condenação sem suscitar novas teses.
Alegações finais da defesa em Id. 2124455977.
Resumidamente, sem suscitar questões preliminares, a defesa alegou atipicidade da conduta, pois o requerido teria agido culposamente, e inexiste a forma culposa da falsidade ideológica.
Ao final, defesa requereu a absolvição do acusado. É o que interessa relatar.
Decido. 2.
Da fundamentação A presente ação penal, lastreada em Inquérito Policial n. 0556/2016-4 - SR/PF/PI (anexo), foi instaurada visando apurar os fatos narrados na documentação acostada à Notícia de Fato n. 1.27.005.000017/2017-74, referente aos autos dos processos judiciais n. 2781-52.2014.4.01.4005, n. 443-71.2015-4.014005 e n.2324- 83.2015.4.01.4005, que tramitaram neste Subseção Judiciária.
Naqueles autos, foram detectados indícios de inserção de conteúdo falso (falsidade ideológica) nas certidões expedidas pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Monte Alegre-PI e, posteriormente, foram utilizadas para subsidiar as mencionadas ações judiciais nas quais se pleiteavam a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar que este magistrado não participou ou proferiu qualquer decisão nos processos de n. 2781-52.2014.4.01.4005, n. 443-71.2015-4.014005 e n.2324- 83.2015.4.01.4005, tampouco era lotado nesta Subseção à época dos fatos.
Conforme imputação, o réu RAIMUNDO NONANTO, entre os anos de 2004 a 2017, na condição de funcionário do Cartório da Comarca de Monte Alegre-PI, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expediu diversas certidões de nascimento com informações falsas sobre a profissão dos pais.
Posteriormente, as certidões eram usadas para se pleitear benefício previdenciário na condição de segurado especial junto ao INSS.
Assim, imputa-se ao réu o delito previsto no art. 299 do Código Penal, in litteris: "Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.” (Nossos grifos).
Em síntese, trata-se de infração penal que tutela a fé pública no que diz respeito à autenticidade e credibilidade dos documentos públicos e particulares.
Além disso, enquanto a falsidade material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu conteúdo (juízo inverídico).
Após breve digressão acerca dos fatos e normas jurídicas que norteiam a imputação, analiso o mérito da lide.
Pois bem, tenho que a instrução processual confirmou que o réu RAIMUNDO NONATO, enquanto funcionário do Cartório da Comarca de Monte Alegre do Piauí-PI, expediu mais de uma certidão ideologicamente falsa referente ao exercício de atividade rural em favor de terceiros - 03 (três) certidões -, que visavam obtenção de benefício previdenciário rural junto ao INSS.
Explico.
No que tange à materialidade, a prova é inconteste.
Primeiramente, destaco o Laudo n. 206/2018 - SETEC/SR/PF/PI - juntado às fls. 49-54 de Id. 273914370, no qual foi constatada alteração por acréscimo no campo destinado às informações sobre os pais da criança, fazendo introdução de “ambos lavradores" utilizando-se caneta de tinta azul com características diferentes da utilizada para a produção dos demais lançamentos anteriores.
No mesmo sentido, destaco teor do LAUDO Nº 117/2019 - SETEC/SR/PF/PI - PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (DOCUMENTOSCOPIA), às fls. 72–78 de Id.273914370; bem como o teor do LAUDO Nº 459/2019 - SETEC/SR/PF/PI, às fls. 90–96 de Id. 273914370.
Totalizando 03 (três) certidões ideologicamente falsas.
Enfim, a materialidade (falsificação) do delito está cabalmente provada.
Acerca da autoria, o réu RAIMUNDO NONANTO (sem confessar a prática delituosa) confirmou que assinava as certidões.
Outrossim, o réu não contestou as assinaturas.
A testemunha de defesa (Sr.
CRISTINEY DA SILVA SANTOS) não contribuiu para inocentá-lo.
A testemunha afirmou que: trabalhou no cartório com o réu na época dos fatos; havia mais servidores no cartório (cedidos pelo município) e estagiários; o número de servidores era insuficiente para suprir a demanda; a letra do Sr.
Vaiomar – um dos servidores – era horrível e isso prejudicava a lavratura; desconhece fatos desabonadores à honra do acusado; acredita que o réu não tinha interesse de preencher as certidões de forma incorreta.
Quando do interrogatório, o réu alegou que: sempre zelou pelo seu trabalho; não tinha tempo de ficar fiscalizando todas as certidões; não sabia da gravidade desses erros; não tinha estudado para trabalhar como escrevente; não recebeu orientação; era um “faz tudo” no cartório; desconhece alguém de nome Delmair (Bia); nunca recebeu benefícios ou valores para emitir as certidões; não tinha interesse de emitir as certidões de forma equivocada; já foi elogiado por seu trabalho por ser o “faz tudo”; não compreendia plenamente a letra do Sr.
Vaiomar; conhecia o Sr.
Orlei e a Sra.
Zelina; já presenciou erros de estagiários; o programa utilizado para a confecção das certidões contribuía para os erros.
Em sede de alegações finais, a defesa asseverou que o réu agiu culposamente, principalmente em razão das debilidades do cartório.
Logo, o fato seria atípico por ausência de previsão legal em relação ao elemento subjetivo que circundou supostamente a conduta do réu.
Contudo, a alegação da defesa merece ser rechaçada.
Senão vejamos.
Os supostos erros foram coincidentemente idênticos, sempre em relação à profissão do requerente da certidão, erro direcionado para “lavrador” ou “lavradora”.
Ademais, o réu omitiu a profissão urbana presente no assentamento, substituindo-a pela profissão campesina - lavrador(a)-.
Caso houvesse outros “erros”, aleatórios, a tese acusatória poderia ser fragilizada.
Entretanto, isso não é a realidade dos autos, o que é chamado de erro, em verdade, funcionou como medida bem específica e determinada, posteriormente utilizada em finalidade ilegítima.
Dessa forma, as provas dos autos demonstram que o réu agiu dolosamente.
Assim, a condenação do requerido pelo delito do art. 299 do Código Penal, com a causa de aumento do parágrafo único, é a medida de justiça que se impõe. 3.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido do órgão persecutor e CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA pelo delito encartado no art. 299 do Código Penal com a causa de aumento de pena do seu parágrafo único. 4.
Da Dosimetria Primeira fase O acusado é primário, de bons antecedentes, pois não há prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social, conquanto tenha sido congratulado recentemente com o benefício de suspensão condicional do processo (002718-97.2020.4.01.4005).
Os motivos devem ser valorados negativamente, pois a falsidade foi perpetrada para contribuir (facilitar) para a prática de outro delito (estelionato previdenciário), em outros termos, auxiliar que terceiros conseguissem vantagem econômica ilegal em detrimento da autarquia federal responsável pelo pagamento dos benefícios (INSS).
Os motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie, não merecendo exacerbação da sanção penal.
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, em vista da intensidade do dolo da conduta e da sua reprovabilidade, considerando o sentimento de impunidade, certo de que a falsidade não seria descoberta.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), e considerando ser o documento público, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: ausentes.
Circunstâncias agravantes: ausentes.
Pena intermediária: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Terceira fase Causas de diminuição e pena: ausentes.
Causas de aumento de pena: em 1/6 (um sexto), na forma do parágrafo único do art. 299 c/c art. 327, ambos do Código Penal, pois o condenado era funcionário do cartório e utilizou da função para perpetrar a falsificação.
Pena intermediária: 2 (anos) e 04 (quatro) meses de meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Cada dia-multa será 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Crime continuado Para configuração da continuidade delitiva, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, que devem necessariamente, ser da mesma espécie, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nas hipóteses de estelionato previdenciário, pois cada saque de benefício previdenciário realizado por terceiro, utilizando cartão magnético de segurado falecido, constitui novo delito.” (AgRg no REsp 1745532/BA).
Desta forma, tenho que houve a ocorrência de dezenas de delitos, motivo pelo qual aplico, ao caso, o percentual máximo de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena, no esteio da jurisprudência uníssona: “(...) FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)GN” Quanto ao ponto, destaco a data de cada certidão falsa: 05 de setembro de 2012, 06 de maio de 2014 e 22 de abril de 2015 (cópias em anexo).
Assim, aplico a pena relativa a um dos crimes, majorada à razão de 1/5 (um quinto), conforme acima exposto, fixando-a em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses, no regime inicial aberto.
Quanto à pena de multa, considerando a continuidade delitiva, ela deve seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada em 1/5 (quinto), ficando em 27 (vinte e sete) dias-multa.
Pena definitiva: 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e sete) dias-multa.
Cada dia-multa será 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS: Nos termos do art. 44, caput, do CP, a pena privativa de liberdade do réu é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º, CP): a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, e art. 9º da Lei n. 9.605/98, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 15 (quinze) salários-mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, sendo que os valores respectivos deverão ser depositados em conta judicial.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4°, do Código Penal).
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. 5.
Das disposições finais Custas pelo condenado.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1003163-18.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:INVESTIGADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - DF49813 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de março de 2024, o MM Juiz Federal, Dr.
JORGE PEIXOTO, ordenou a abertura da audiência de instrução, no Processo Penal em epígrafe, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA e EDIMAR SIRIANO DA SILVA.
Após o pregão, compareceram na sala virtual aberta para a realização da audiência através da plataforma Microsoft Teams: o autor, representado pelo Procurador da República, Dr.
Anderson Rocha Paiva, os réus RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA e EDIMAR SIRIANO DA SILVA, acompanhado de seu advogado, Dr.
EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR e FLAVIA DE FREITAS CUNHA, bem como as testemunhas de defesa CRISTINEY DA SILVA SANTOS.
Aberta a audiência, foi formalizado proposta de acordo de não persecução penal ao réu EDIMAR SIRIANO DA SILVA, devidamente aceita pelo acusado, no seguintes termos: 1- Prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em conta vinculada à Subseção Judiciária de Corrente, para posterior destinação à entidades públicas ou de interesse público, a serem depositadas em conta judicial na Caixa Econômica Federal: Agência 2776, Operação 005, Conta nº 11-2, conforme orientação do CNJ, para posterior repasse a programas sociais devidamente habilitados pela Justiça Federal de Corrente-PI.
O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 01 de cada mês, a iniciar-se em 01 de abril de 2024.
Deve o acusado juntar ao processo, mensalmente, os comprovantes de pagamento.
Após a formalização do acordo de não persecução penal a audiência de instrução e julgamento seguiu em relação ao réu RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA, após o depoimento da testemunha e do réu, pelo MM Juiz Federal foi proferido(a) o(a) seguinte despacho/decisão: “Homologo o acordo de não persecução penal, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Declino a competência, para a fiscalização do cumprimento do presente acordo, ao Juízo com jurisdição na cidade de domicílio do réu.
Fica o presente processo suspenso, em relação ao acusado EDIMAR SIRIANO DA SILVA, enquanto se aguarda o cumprimento dos termos do acordo.
A fiscalização do cumprimento do acordo deverá ser migrada para o SEEU, conforme determinação do CNJ.
Fica advertido o acusado que o acordo poderá ser revogado se descumprir quaisquer das condições impostas, retomando o processo seu curso.
Em seguimento após a oitiva da testemunha e interrogatório do réu remanescente, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "sem requerimentos pelas partes, abro prazo para alegações finais por memoriais, a começar pelo Ministério Público Federal, sucedido pela defesa, após, autos conclusos para julgamento".
Adote a Secretaria as providências necessárias, ficando o processo suspenso, em relação aos acusados em acordo de não persecução penal, enquanto se aguarda o cumprimento integral.
Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor ad hoc em R$ 268,41 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser pago na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a Secretaria o pagamento.
Partes presentes intimadas.
Nada mais havendo, encerro esta audiência que, depois de lida, vai devidamente assinada.
Eu, Roberio de Sousa Lima (PI100305), digitei.
Documento assinado digitalmente JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
26/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1003163-18.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:INVESTIGADO e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/03/2024 Hora: 10:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU3NmI0NTUtY2Y3Mi00MWYxLTgyMjktZTY5YzY3NmI2MDU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 6 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
06/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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05/02/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 21:41
Juntada de resposta à acusação
-
01/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:32
Decorrido prazo de EDIMAR SIRIANO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 13:39
Cancelada a conclusão
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:30
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 12:18
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:08
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 08:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
25/08/2023 14:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Ata de audiência
-
22/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ORLEY RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:12
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 06:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2023 17:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1003163-18.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:INVESTIGADO e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Preliminar Sala: Audiência Preliminar Data: 23/08/2023 Hora: 08:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhkYWU3NTgtNTQ1Ni00Y2JlLWFiNDgtZTlkNmQxZWEwN2Yw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 10 de agosto de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
10/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:47
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 08:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
10/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:56
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 20:32
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:58
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 16:53
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 11:12
Juntada de manifestação
-
22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ZELINA DE SOUSA NETA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LUSTOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de DELMAIR PEREIRA NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de EDIMAR SIRIANO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ORLEY RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:41
Juntada de resposta à acusação
-
18/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 17:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:22
Juntada de denúncia
-
15/06/2023 13:32
Juntada de documento comprobatório
-
05/06/2023 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 10:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:47
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/05/2023 10:12
Juntada de documento comprobatório
-
11/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 08:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/04/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/12/2020 14:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/09/2020 09:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
28/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/07/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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