TRF1 - 1006294-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:01
Juntada de contestação
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20/09/2023 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006294-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA APARECIDA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHAEL RODRIGUES MAGALHAES, NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF proposta por Magda Aparecida Gomes em desfavor da Caixa Econômica Federal, Michael Rodrigues Magalhães, Nu Pagamentos S.A e Pagseguro Internet S.A objetivando, em síntese, que sejam os requeridos condenados a restituir valores depositados na conta PIX *19.***.*04-15 em nome de Michael Rodrigues Magalhães, além de indenização por danos morais.
A parte autora alega que a Caixa teria envolvimento no caso unicamente por receber ligação de suposto número do gerente da Caixa agência de Pirenópolis, porém a primeira transferência realizada pela parte autora foi de sua conta na Caixa para conta do Nubank também em seu nome.
Após isso a autora relata que recebeu nova ligação e foi iludida que sua conta na caixa seria liberada caso fizesse uma transferência a uma conta de terceiro.
A autora então foi levada a engano e assim transferiu o montante de R$ 9.000,00 de sua conta Nubank por PIX para conta Pagseguro de um terceiro qualificado como Michael Rodrigues Magalhães.
Ela também entrou em contato com esse terceiro, porém ele se recusou a devolver o dinheiro.
Decido A CEF não tem relação direta nem com a ligação realizada para a cliente, tampouco com transferências que foram realizadas pela autora do Nubank ao Pagseguro, induzidas por terceiro que não se pode alegar ser funcionário da Caixa.
A Caixa Econômica Federal figura, simplesmente, como entidade financeira que cuida do dinheiro depositado na conta, e ao cliente compete, com exclusividade, a livre escolha de fazer transferências e gerir o dinheiro tutelado pela agência financeira.
No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre transferências realizadas pela parte autora da conta do Nubank para conta de terceiro no Pagseguro, uma vez que sua atuação esteve limitada à tutela do dinheiro na conta corrente, e esse dinheiro foi transferido da conta Caixa para conta da autora no Nubank, antes de ser enviado a terceiro, por livre escolha do correntista, razão pela qual não há como responsabilizar a Caixa.
Uma vez excluída a CEF do polo passivo, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, visto que a demanda tramitaria em face de pessoas que não estão elencadas no art. 109, I, da CF/88.
Não há que se falar, igualmente, em remessa do feito à Justiça Estadual.
Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Se a simples incompetência territorial (incompetência relativa) autoriza a extinção do feito, com maior a razão há de ser extinto o processo por incompetência absoluta.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC e art. 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:25
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006294-50.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA APARECIDA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHAEL RODRIGUES MAGALHAES, NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2023 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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