TRF1 - 1009240-98.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:14
Juntada de Informação
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21/11/2023 01:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO COSTA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009240-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5427117-80.2021.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM ANTONIO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009240-98.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença urbano/aposentadoria por invalidez urbana. 2.Requerimento Administrativo – fl. 41 (31.03.2020) 3.
Sentença (fl. 65) prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo. 4.
Apela o INSS (fl. 145) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente porque a enfermidade apresentada pelo autor é congênita, preexistente ao seu ingresso no RGPS, consoante Súmula 53/TNU. 5.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009240-98.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
O CNIS de fl. 26 comprova a existência de vínculo urbano em 1994/1995; 2000; 2002 a 2004; 04 a 09/2009; 05/2014 a 06/2015 e 09/2019 a 03/2020, comprovada, portanto a qualidade de segurado e o período de carência. 5.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de miocardia congênita, e que, em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2018. 6.
Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que a autora desempenhava atividade laboral, o que comprova o agravamento da enfermidade.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). 7.
Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente do autor, enquanto ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é devida a concessão de auxílio doença, consoante determinado em sentença. 8.
DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 9.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 11.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009240-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5427117-80.2021.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM ANTONIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O CNIS de fl. 26 comprova a existência de vínculo urbano em 1994/1995; 2000; 2002 a 2004; 04 a 09/2009; 05/2014 a 06/2015 e 09/2019 a 03/2020, comprovada, portanto a qualidade de segurado e o período de carência. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de miocardia congênita, e que, em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2018. 5.
Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que a autora desempenhava atividade laboral, o que comprova o agravamento da enfermidade.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). 6.
Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente, no período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é devida a concessão de auxílio doença, consoante determinado em sentença. 7.
DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/09/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009240-98.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5427117-80.2021.8.09.0023 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM ANTONIO COSTA Advogado(s) do reclamado: JESSICA MORAES VILELA O processo nº 1009240-98.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
15/08/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:27
Incluído em pauta para 13/09/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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31/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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31/05/2023 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 09:53
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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